Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZAINE LINS FERNANDES CPF: 113.668.336-43 e outros
RÉU: RENATO DE CASTRO DAMASCENO CPF: 045.755.316-26 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 2 PROCESSO Nº: 6016130-58.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado na fase de cumprimento de sentença, por petição dos Exequentes (ID 10485370632), que alegam descumprimento parcial do acordo homologado (ID 10417193443) e requerem a aplicação da cláusula penal. O Executado apresentou manifestação (ID 10504030989), que recebo como impugnação, na qual nega a mora e sustenta que o atraso no creditamento da última parcela decorreu de falha técnica bancária, alheia à sua vontade. Alega boa-fé, comunicação imediata do ocorrido e pronta regularização. Requer o afastamento da multa e a condenação dos Exequentes por litigância de má-fé. A controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída, permitindo julgamento imediato. Decido. A questão é verificar se a não efetivação da transferência bancária na data do vencimento, por falha do sistema bancário, configura mora apta a ensejar a cláusula penal. Está comprovado que a última parcela, no valor de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), venceu em 14/04/2025 e que o Executado já havia adiantado R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) até 13/04/2025, restando saldo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). O documento de ID 10504024883 comprova que, em 14/04/2025, o Executado emitiu ordem de TED do valor remanescente. Entretanto, conforme ID 10504053450, a operação foi estornada pela instituição financeira, caracterizando falha técnica do banco. Nos termos do art. 396 do Código Civil, não há mora quando o atraso não decorre de fato imputável ao devedor. A falha sistêmica bancária constitui fato de terceiro, afastando a responsabilidade do devedor, que cumpriu seu dever ao realizar a ordem de pagamento tempestivamente. Além disso, as conversas de WhatsApp (ID 10504052001) demonstram boa-fé objetiva (art. 422, CC): o Executado comunicou imediatamente o problema, manteve transparência e regularizou o pagamento em 16/04/2025. A cobrança da multa, nesse contexto, viola os deveres de lealdade e cooperação e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Constato, ainda, que os Exequentes omitiram fatos relevantes que conheciam, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), razão pela qual incidem em litigância de má-fé. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação do Executado e INDEFIRO o pedido de aplicação da cláusula penal formulado no ID 10485370632. DECLARO integralmente satisfeitas as obrigações do acordo (ID 10417193443) e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. CONDENO os Exequentes, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 81 do CPC. Custas finais, se houver, pelo Executado, nos termos do acordo. Sem honorários nesta fase incidental. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem