Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925532/MG (2025/0159153-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS CÉSAR GONÇALVES - SP104827
AGRAVADO: CONCEICAO GOMES BICALHO MONTEIRO
ADVOGADOS: ISABEL CAMARGO GUEDES - MG105109
LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA - MG086472
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 424, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRENCIA – NULIDADE DA FIANÇA – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. RECONHECIMENTO. Não ocorrendo impugnação à concessão da assistência judiciária pela parte adversa, deve ser mantida a presunção de veracidade derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida à pessoa física. A negativa da produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível para apuração de relação jurídica, caracteriza o cerceamento de defesa. A ausência de outorga uxória acarreta a nulidade da fiança conforme art. 1.647 c/c art. 169 ambos do CC. Embargos de declaração rejeitados, e de ofício, a Corte de origem determinou a integração do acórdão embargado, nos termos da seguinte ementa (fls. 503, e-STJ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – INTEGRAÇÃO – POSSIBILIDADE. Havendo manifesto erro material, necessário se faz o acolhimento dos primeiros embargos declaratórios, para corrigir o aresto. Nas razões de recurso especial (fls. 518/536, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, II e III, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, e 1.647, III, do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, haver omissão e erro material no acórdão recorrido acerca da análise da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. No mérito, aduz a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da fiança e extinguir a cobrança locatícia contra o recorrente. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 541/542, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo de fls. 546/568, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, relevante apresentar, inicialmente, os antecedentes processuais da demanda. Conceição Gomes Bicalho Monteiro ajuizou ação de cobrança (fls. 1/6, e-STJ), contra Adilson José Gouveia, Sebastião Pereira da Silva e Nílza Alves da Silva, na qual pretende a condenação dos demandados ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios referentes a um imóvel alugado em Contagem/MG. O contrato de locação, firmado em 26/11/2007, previa aluguel mensal de R$ 750,00, reajustado para R$ 842,33, com vencimento acordado verbalmente para o dia 30 de cada mês. A responsabilidade solidária dos fiadores (2º e 3º réus) é destacada, conforme cláusula do contrato de locação. Desde outubro de 2008, os réus não efetuaram os pagamentos, acumulando um débito de R$ 8.996,65, incluindo aluguéis, IPTU, contas de energia elétrica (CEMIG), água (COPASA), reparos no imóvel e multa por rescisão antecipada. Este é o valor da causa. Sebastião Ferreira da Silva, ora agravante, apresentou contestação (fls. 64/75, e-STJ), alegando nulidade da fiança prestada sem outorga uxória. Além disso, contesta a legitimidade passiva, afirmando que nunca residiu ou visitou Contagem/MG e que seus documentos foram furtados, sendo utilizados por estelionatários. No mérito, argumenta que as multas moratórias e convencionais são abusivas e que a cobrança de encargos locatícios é indevida. Solicita a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, além da concessão de justiça gratuita. A sentença (fls. 245/250, e-STJ) reconhece a procedência do pedido da autora e condena os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação Quanto à alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, o juiz considerou válida, pois o contrato de locação o qualifica como solteiro, e não houve pedido de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura. Fora interposto recurso de apelação (fls. 255-281, e-STJ) pelo demandado Sebastião Ferreira da Silva, ora agravante. O apelante argumentou que a sentença é equivocada ao não considerar a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Contestou o indeferimento da justiça gratuita. Além disso, aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de sua assinatura no contrato de locação. Pediu a reforma ou anulação da sentença, destacando o excesso na cobrança de multas e juros, e solicita a concessão de justiça gratuita e a realização de prova pericial. O acórdão de fls. 422/440, e-STJ, acolheu preliminares de nulidade do processo por ausência de decisão saneadora e cerceamento de defesa, dando parcial provimento ao recurso interposto por Sebastião Ferreira da Silva. O cerceamento de defesa foi reconhecido devido ao indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para apurar a autenticidade da assinatura de Sebastião no contrato de locação. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, observando-se a fase saneadora. Em que pese ter acolhido a preliminar para anular a sentença e determinar a realização de instrução do feito, o Tribunal adentrou o mérito e reconheceu a nulidade da fiança prestada por Sebastião devido à ausência de outorga uxória, afastando sua responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da locação. Foram opostos wmbargos de declaração (fls. 466/465, e-STJ) contra o acórdão, no qual o insurgente alegava omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial. Às fls. 479/481, e-STJ, o Desembargador Octávio de Almeida Neves suscitou questão de ordem, reconhecendo a possibilidade de erro material no acórdão, especialmente sobre a gratuidade de justiça e nulidade processual por ausência de decisão saneadora, o que poderia prejudicar os embargos. A questão de ordem foi acolhida pela Turma, vencido o relator, Desembargador Antônio Bispo. Na sequência, o Tribunal, por meio do aresto de fls. 503-506, e-STJ, rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão da apelação apenas concedeu justiça gratuita ao embargante e acolheu a preliminar de nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. A Corte local reconheceu erro material no deliberação da apelação, e considerou prejudicados os requerimentos do embargante, determinando a integração do dispositivo do acórdão embargado para constar a concessão de justiça gratuita e acolhimento da preliminar de nulidade. A decisão foi unânime, com os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito acompanhando o voto do relator, Desembargador Antônio Bispo. Veja-se, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 505/506, e-STJ): No caso em questão, nota-se que há erro material no acórdão isso porque o julgamento, por unanimidade, apenas concedeu justiça gratuita ao apelante/embargante e acolheu a preliminar de nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, observando-se a fase saneadora, razão pela qual o acórdão deve ser anulado quanto ao mérito apresentado. Portanto, nada para além destas questões, foram objeto de julgamento, razão pela qual estão prejudicados os requerimentos apresentados pelo embargante. Em se tratando de questão de ordem pública, de ofício, determino a integração do dispositivo do acórdão da apelação de n. 1.0079.09.937673-7/001 para que conste nos seguintes termos: “CONCEDERAM JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFÍCIO.” Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e de ofício, determino a integração do acórdão combatido na forma acima destacada. Daí o recurso especial (fls. 518/536, e-STJ), no qual a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, II e III, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, e 1.647, III, do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, haver omissão e erro material no acórdão recorrido acerca da análise da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. No mérito, aduz a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da fiança e extinguir a cobrança locatícia contra o recorrente. 2. No tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 214/216, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 3. No mérito, observa-se do trecho do acórdão dos embargos de declaração, que a Corte de origem apenas concedeu justiça gratuita ao apelante/embargante, ora agravante, e acolheu a preliminar de nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, observando-se a fase saneadora, razão pela qual, conclui que o acórdão da apelação deveria ser anulado quanto ao mérito. O agravante alega violação ao artigo 1.647, III, do CC/2002, sustentando a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da fiança e extinguir a cobrança. Sobre esses pontos, denota-se que a tese aventada não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Além disso, não obstante o recorrente tenha apontado, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 4. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice, verifica-se que a fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da prejudicialidade do mérito em virtude do acolhimento da tese preliminar (cerceamento de defesa) do apelo do ora agravante, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO E REPUTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 1.1 Inviável falar em omissão acerca da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 608/STJ, haja vista que o mérito da demanda sequer foi objeto de exame, pois o Tribunal de origem se limitou à análise da inadequação procedimental operada pelo magistrado a quo ao julgar antecipadamente o feito, ou seja, a preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, motivo pelo qual inviável era adentrar ao mérito da questão controvertida. 2. Relativamente ao cerceamento de defesa e inocorrência de prescrição, aplicável o óbice da Súmula 283/STF, pois a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. 3. A ação civil pública proposta em 2016 não objetiva anular ou revisitar ato assemblear, tampouco cláusula aprovada em 2003, mas sim considerar abusivos os índices de reajustes implementados nos planos de saúde nos anos de 2013 e 2014, a denotar que o prazo prescricional decenal não se perfectibilizou. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.905/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI