ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA
Autor
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES
OAB/MG 113265·CPF·Representa: Autor
SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO
OAB/MG 120824·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA
OAB/MG 112122·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA RODRIGUES PRATES
OAB/MG 55874·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CEZARIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 46125·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:22
Publicação
11/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar os dados necessários para a instrução do Ofício Precatório, preenchendo o(s) formulário(s) no link https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios/oficio-precatorio.htm# → ORIENTAÇÕES PARA ADVOGADOS - FORNECIMENTO DE DADOS PARA INSTRUÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO, de acordo com a classe de beneficiário estipulada (BENEFICIÁRIO PRINCIPAL; BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS; BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) e acostar nos presentes autos, bem como no processo SEI informado abaixo. A parte EXEQUENTE deverá anexar os documentos necessários para a instrução do mencionado ofício, de forma discriminada e ordenada, observando estritamente a relação constante no Anexo Único da Portaria n° 5047/PR/2021, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário, realizando o peticionamento eletrônico mediante os processos do sistema SEI relacionados abaixo. N° 0082573-78.2026.8.13.0024 - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA Fica a parte exequente intimada sobre a liberação do acesso ao usuário externo ([email protected]). GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:40
Publicação
22/01/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 FICA O ADVOGADO INTIMADO para que tome ciência da expedição do alvará, conforme comprovante já juntado aos autos, e que deverá aguardar o crédito na conta indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirá-lo. A parte fica cientificada de que desta intimação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 dias úteis para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. LEONARDO THOMPSON D ASSUMPCAO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/01/2026, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 FICA O ADVOGADO INTIMADO para que tome ciência da expedição do alvará, conforme comprovante já juntado aos autos, e que deverá aguardar o crédito na conta indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirá-lo. A parte fica cientificada de que desta intimação, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 dias úteis para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. LEONARDO THOMPSON D ASSUMPCAO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/01/2026, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que houve erro material na condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente em favor do executado. Assim, corrijo o erro material constante no dispositivo, para alterar a decisão de ID 10389946040, nos seguintes termos: 'Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.' Quanto aos honorários sucumbenciais referentes ao procedimento de conhecimento, posto que não foram fixados, fixo-os no importe de 10% sobre o valor a ser homologado, por força do art. 85, §3° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Gratificações de Atividade] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:54
Expedição de precatório/rpv
21/08/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA CPF: 907.193.796-87
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1708836-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Gratificações de Atividade]
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID.10276078164, alegando a existência de equívocos nos parâmetros de juros de mora e correção monetária, utilizados na atualização do crédito. Ao final, intimada, a parte exequente refutou as alegações (ID. 10321382720). É o relatório. Decido. Rejeito, de pronto, a preliminar de rejeição liminar da impugnação, considerando que a peça apresentada pelo executado observou os requisitos elencados no art. 535 do CPC, contendo planilha descritiva da base de cálculo e dos consectários legais, que embasaram o excesso apurado. Divergem as partes quanto aos índices de correção e juros moratórios que devem ser empregados para a correção do crédito executado. Em que pesem as divergências sobre o tema, o Supremo tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese (Tema 1170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” – SEM DESTAQUES NO ORIGINAL. Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como bem demonstrou a Corte, notadamente no voto do Ministro Relator Nunes Marques quanto à defesa da aplicação do Tema nº 810, ainda que já operada a coisa julgada. Vejamos: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009. (DESTAQUE NOSSO) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021 (DESTAQUE NOSSO) Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que o e. TJMG já decidia neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI Nº 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INOCORRÊCIA - ÍNDICES: RE Nº 870.947 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas condenações impostas ao Poder Público cujos consectários legais foram fixados anteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009, é possível a sua alteração na fase dos embargos do devedor - sem que haja ofensa à coisa julgada - visto que os índices dos juros de mora e da correção monetária devem observar a legislação vigente na data de apuração do montante devido. 2. Os juros de mora devem observar o índice de remuneração da poupança, ao passo que a correção monetária deve incidir segundo o IPCA-E, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nos termos do que decidiu, por maioria, o Plenário do colendo STF (RE n. 870.947 ED). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.086486-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) (GRIFO NOSSO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 13, §2º DA LEI 10.745/92 - PERCENTUAL DE ATÉ 40%, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA - CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 13, parágrafo §2º, da Lei 10.745/92, o adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor. 2 - Constatado nos autos que o cálculo da exequente cumpre ao determinado no acórdão que condenou a FHEMIG a pagar as diferenças de adicional de insalubridade à autora, bem como ao que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 10.745/92, não há que se falar que a parte exequente incorreu em erro ao utilizar o vencimento básico para apuração dos valores devidos da diferença de insalubridade. 3 - A coisa julgada produzida antes da interpretação dada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e 4.425/DF não impede que se aplique o novel estatuto legal às execuções em curso já na respectiva vigência. 4 - Diante da conclusão do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que versa sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública, restou definido pela Corte Superior em 03/10/2019, que a incidência da correção monetária a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.451930-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019) (GRIFO NOSSO) Dessa forma, para fins de atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (junho/2009), deverá ser aplicado o INPC. A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA-E, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Em relação aos juros moratórios, para fins de aplicação da Lei 9.494/97, até junho/2009 deve ser aplicado o percentual de 0,5% a.m. de forma simples. Após referida data, e até a entrada em vigor da EC 113/2021, devem incidir os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de se incorrer em duplicidade, ressaltando-se que os índices de remuneração básica não compõem os juros. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, para juros de mora e correção monetária, incidirão somente os índices da taxa SELIC, acumulado mensalmente, uma única vez e até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC 113/21). Assim, nesse ponto, entendo que os cálculos elaborados pela parte impugnante estão corretos, merecendo guarida as alegações do Estado.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na presente Impugnação ao Cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte impugnante em ID.10276077315, devendo o feito prosseguir com base neles. Em razão da sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Ademais, estando a parte Impugnada sob a égide da Justiça Gratuita, aplique-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Em relação ao crédito principal. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
21/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/04/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:23
Procedência
11/02/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
24/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 18:29
Mero expediente
02/09/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:26
Mudança de Classe Processual
31/07/2024, 13:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2024, 06:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:05
Outras Decisões
08/07/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:16
Mero expediente
27/11/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:42
Mero expediente
05/10/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:31
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/04/2023
Apelante(s) - ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA, HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:12
Recebimento
20/04/2023, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 11:35
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 11:56
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:45
Petição (Apelação)
23/11/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
18/09/2022, 05:41
Decurso de Prazo
18/09/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2022
AUTOR: ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - PAULO DA GAMA TORRES, MARIA CLARA RODRIGUES PRATES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO, YASMIN FELIX, LUCAS GEUDICE, JESSICA ISABELLA GUALTIERI DE OLIVEIRA, THALLES LAS CASAS BRAGA DE ALMEIDA VELOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:24
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:20
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:10
Distribuição (dependência)
01/09/2022, 15:05
Remessa (outros motivos)
03/08/2022, 14:15
Recebimento
25/07/2022, 12:05
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 09:39
Recebimento
20/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
20/07/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 14:34
Petição (Impugnação aos embargos)
12/07/2022, 14:33
Recebimento
12/07/2022, 11:18
Entrega em carga/vista
21/06/2022, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 09:48
Recebimento
14/06/2022, 10:58
Remessa (outros motivos)
13/06/2022, 10:38
Recebimento
10/06/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2022
AUTOR: ALEXSSANDER BUENO DE SOUZA; RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS
Julgado improcedente o pedido. Prazo de 0015 dia(s). Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Adv - PAULO DA GAMA TORRES, SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO, YASMIN FELIX, LUCAS GEUDICE, JESSICA ISABELLA GUALTIERI DE OLIVEIRA, THALLES LAS CASAS BRAGA DE ALMEIDA VELOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/06/2022, 15:23
Improcedência
01/06/2022, 10:03
Conclusão (para julgamento)
22/08/2018, 16:45
Ato ordinatório
17/08/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 08:26
Protocolo de Petição
20/06/2018, 11:19
Recebimento
20/06/2018, 11:06
Entrega em carga/vista
05/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:25
Protocolo de Petição
23/05/2018, 11:50
Recebimento
23/05/2018, 11:03
Remessa (outros motivos)
22/05/2018, 10:19
Recebimento
21/05/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 15:05
Publicação
25/04/2018, 13:09
Mero expediente
27/03/2018, 10:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 14:56
Ato ordinatório
19/02/2018, 15:49
Ato ordinatório
31/01/2018, 15:23
Recebimento
31/01/2018, 11:39
Entrega em carga/vista
16/01/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 18:09
Protocolo de Petição
15/12/2017, 16:48
Ato ordinatório
20/11/2017, 16:50
Recebimento
14/11/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 14:49
Publicação
07/11/2017, 13:44
Documento (Carta precatória)
07/11/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 08:39
Protocolo de Petição
29/08/2017, 15:34
Ato ordinatório
29/08/2017, 15:20
Recebimento
25/08/2017, 14:36
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 14:05
Publicação
21/08/2017, 16:51
Documento (Ofício)
21/08/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta precatória)
07/07/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 18:06
Protocolo de Petição
08/06/2017, 16:17
Recebimento
06/06/2017, 14:54
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 16:37
Publicação
26/05/2017, 09:51
Publicação
02/05/2017, 12:03
Mero expediente
20/04/2017, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 13:44
Protocolo de Petição
22/02/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 15:47
Ato ordinatório
27/01/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 10:38
Protocolo de Petição
14/12/2016, 12:15
Recebimento
14/12/2016, 11:56
Remessa (outros motivos)
01/11/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:30
Protocolo de Petição
31/10/2016, 15:11
Recebimento
24/10/2016, 14:51
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 16:26
Publicação
14/10/2016, 14:07
Petição (Contestação)
14/10/2016, 14:04
Protocolo de Petição
13/10/2016, 16:16
Recebimento
11/10/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 15:36
Publicação
26/09/2016, 14:28
Recebimento
23/09/2016, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 16:42
Ato ordinatório
28/03/2016, 12:44
Recebimento
26/02/2016, 11:22
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 08:55
Publicação
15/02/2016, 15:28
Ato ordinatório
24/11/2015, 15:14
Publicação
16/10/2015, 10:21
Ato ordinatório
21/09/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 12:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)