Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONY GOMES FIGUEIREDO CPF: 066.723.046-73 e outros
RÉU: MDF PLANEJAMENTO E CONSULTORIA S.A CPF: 00.259.972/0001-03 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193998-98.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIMONY GOMES FIGUEIREDO VILELA, AUGUSTO CESAR MIRANDA VILELA e CARLA ELÓI SILVA, em face de MDF PLANEJAMENTO E CONSULTORIA S.A., visando ao adimplemento das obrigações estabelecidas no título executivo transitado em julgado. A executada foi intimada para pagamento voluntário (ID 10484015170) e efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.129,78, correspondente ao montante integral da condenação. Os exequentes demonstraram, posteriormente, o pagamento da parcela dos honorários sucumbenciais que lhes competia, no valor de R$ 1.004,28, verba de titularidade da advogada da executada, CARLA ELÓI SILVA (ID 10552489297). Foi formulado pedido de levantamento parcial pelos exequentes, referente ao saldo líquido de R$ 8.125,50 (ID 10552489297). A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 1. Da preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) A intimação da executada para pagamento voluntário (ID 10484015170) inaugurou o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido esse período, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 dias previsto no art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação específica, conforme a sistemática do cumprimento de sentença. A executada apresentou manifestação reservando o direito de impugnar, mas não protocolizou a peça formal e tempestiva exigida pelo art. 525, tampouco requereu efeito suspensivo, nos termos do §6º do mesmo dispositivo. Assim, opera-se a preclusão, de acordo com o art. 223 do CPC, consolidando-se os valores indicados. 2. Da natureza e titularidade dos valores depositados O depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 9.129,78 representa a integralidade do débito atualizado. Já o depósito posterior realizado pelos autores, no montante de R$ 1.004,28, corresponde à verba honorária sucumbencial devida à procuradora da executada, em razão da sucumbência recíproca fixada no título executivo. A verba honorária é direito autônomo do advogado, conforme os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §14, do CPC, e deve ser entregue diretamente à profissional que a titulariza, desde que identificado o montante devido, como ocorre no caso. A demonstração do pagamento dessa parcela pelos autores importa no adimplemento integral da obrigação a eles imposta, ausente qualquer impugnação posterior que demonstre divergência acerca do valor recebido pela patrona da executada. 3. Do saldo pertencente aos exequentes e da devolução do remanescente à executada Do valor depositado pela executada (R$ 9.129,78), apenas R$ 8.125,50 constituem crédito líquido e incontroverso dos autores, já descontada a verba honorária de R$ 1.004,28, que, por sua vez, foi quitada diretamente pelos exequentes mediante depósito próprio. A manutenção, no processo, do remanescente equivalente à verba honorária já quitada geraria enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo art. 884 do Código Civil. Assim, após a liberação do saldo devido aos autores, deve-se proceder à restituição à executada do valor remanescente, que não encontra respaldo no título executivo, tampouco corresponde a obrigação sua, uma vez que os honorários foram integralmente satisfeitos pelos autores. Esse retorno ao depositante preserva a equidade, a coerência da decisão e a natureza estritamente satisfativa do cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto: 1) RECONHEÇO, nos termos dos arts. 223 e 525 do CPC, a preclusão do prazo para impugnação, diante da ausência de apresentação tempestiva da peça prevista no art. 525 do CPC. 2) RECONHEÇO o adimplemento integral da verba honorária sucumbencial devida pelos exequentes à advogada da executada, CARLA ELÓI SILVA, conforme comprovante juntado aos autos. 3) DEFIRO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da advogada CARLA ELÓI SILVA, para levantamento da quantia de R$ 1.004,28 (ID 10552469626), correspondente à verba honorária sucumbencial de sua titularidade, observando-se o disposto nos arts. 23 e 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, bem como o art. 85, §15, do CPC. 3.1) DEFIRO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor dos exequentes SIMONY GOMES FIGUEIREDO VILELA e AUGUSTO CESAR MIRANDA VILELA, para levantamento do valor de R$ 8.125,50 (ID 10501805719), montante incontroverso que lhes pertence, conforme cálculo consolidado nos autos. 3.2) DETERMINO que o valor remanescente do depósito efetuado pela executada (ID 10501805719), na quantia de R$ 1.004,28, correspondente à parcela honorária já adimplida diretamente pelos exequentes, seja restituído à MDF PLANEJAMENTO E CONSULTORIA S.A., por se tratar de valor indevido, nos termos do art. 884 do Código Civil. A expedição dos alvarás, seja para resgate ou para crédito direto em conta, deverá observar as seguintes diretrizes: a) Em caso de juntada de nova procuração após o início do cumprimento de sentença, os antigos procuradores deverão ser previamente intimados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão quanto à habilitação no feito. b) Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que devidamente observada a exigência prevista no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, devendo constar no mandato a identificação da sociedade à qual pertença o advogado representante, sem prejuízo da destinação direta ao advogado quando se tratar de verba sucumbencial, conforme art. 85, §15, do CPC. c) Havendo pedido expresso para expedição de alvará em separado com destinação específica ao pagamento de honorários contratuais, fica autorizada, desde já, sua expedição pela Secretaria, condicionada à juntada do respectivo contrato. d) Em quaisquer das hipóteses, o recolhimento prévio das custas relativas à expedição dos alvarás é obrigatório, inclusive na modalidade de crédito em conta, salvo se a parte beneficiária for isenta em razão da gratuidade de Justiça. 6) Após a comprovação do levantamento pelos beneficiários e da devolução do remanescente à executada, caso nada mais seja requerido, voltem conclusos com a etiqueta “possível sentença”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL