Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5002759-33.2020.8.13.0317.
AUTOR: JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA, OAB nº MG85957G, ELDER GUERRA MAGALHAES, OAB nº MG50326G, JORGE ROMERO CHEGURY, OAB nº MG50035G, SUZANA SANTI CREMASCO, OAB nº MG100099G Polo Passivo: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, VALE S/A ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, OAB nº MG157259G, DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN, OAB nº DF40999G, MARINA DE MELO COSTA MARQUES, OAB nº MG178495G, DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA, OAB nº MG118699G, Procuradoria - Vale S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, nº 894, Bairro Esplanada da Estação, CEP 35900-560, Itabira, - até 415/00416 Número do Classe: Polo Ativo: ALDO SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aldo Silva em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA e VALE S/A, por meio da qual postula o pagamento das diferenças decorrentes da distribuição de superávit e abono, com base em decisão trabalhista anterior que reconheceu diferenças na sua suplementação de aposentadoria. Alega que os valores reconhecidos judicialmente não foram considerados na base de cálculo da referida distribuição. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento das diferenças devidas. As rés apresentaram contestações, alegando prescrição, inépcia, falta de interesse de agir, incompetência territorial e, no mérito, a natureza transitória e discricionária do superávit, além da ilegitimidade passiva da Vale S/A. O autor impugnou as contestações e reiterou seus pedidos. Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide, com base na prova documental. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Ilegitimidade Passiva da Vale S/A A segunda ré atua como patrocinadora do plano de previdência, mas não integra a administração da entidade previdenciária, não sendo responsável direta pela gestão dos recursos nem pela distribuição do superávit. Diante disso, acolho a preliminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à VALE S/A, com base no art. 485, VI, do CPC. 2.1.2. Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para demandas que envolvam revisão de prestações periódicas. Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 24/08/2015, data que antecede em cinco anos o ajuizamento da presente ação (24/08/2020), extinguindo-se o direito da autora quanto a tais valores. 2.1.3. Ausência de Interesse de Agir A parte autora possui interesse processual remanescente, na medida em que os efeitos financeiros das decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas não foram, segundo alega, considerados no cálculo da distribuição do superávit. Assim, rejeito a preliminar. Procedo o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a instrução do feito não depende de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento ou mesmo prova pericial, se fazendo necessária somente a prova documental apresentada, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão das diferenças oriundas da ação trabalhista (relativas à suplementação de aposentadoria) na base de cálculo para fins de pagamento de distribuição de superávit e abono. O artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001 prevê que o superávit dos planos de previdência complementar será destinado à constituição de reserva de contingência e, após o atingimento do limite de 25% das reservas matemáticas, poderá haver a constituição de reserva especial para revisão do plano de benefícios. Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. O Regulamento do Plano de Benefícios da Valia dispõe que a distribuição do superávit deve observar a decisão do Conselho Deliberativo, conforme regras específicas. O artigo 134 do regulamento expressamente dispõe que os valores pagos a título de "distribuição de superávit" e "abono de distribuição de superávit" não se constituem em benefício de caráter permanente e não se incorporam à suplementação de aposentadoria. O art. 115 do Regulamento do Plano de Benefício sobre a distribuição de superávit previu o seguinte: Art. 115. O eventual superavit técnico apurado neste Plano, será utilizado de acordo com a orientação do Conselho Deliberativo da VALIA, observada as disposições legais e regulamentares. Sobre a distribuição do superavit, prescreve: Art. 132. Para fins deste Plano de Benefício Definido, a apuração e a distribuição de superavit a partir da aprovação desta alteração regulamentar serão regidas pela Resolução CGPC nº 26/2008, pela Instrução SPC nº 28/2008, com base no art. 20 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, no art. 115 deste Regulamento e nos demais artigos constantes desta Seção. Art. 133 - Ressalvado o disposto no artigo 135, enquanto perdurar e desde que observado o art. 18 da Res. CGPC nº 26 no que tange à recomposição obrigatória da reserva de contingência, o valor remanescente do Fundo de Distribuição do Superávit existente na data da aprovação desta alteração regulamentar, continuará a ser pago aplicando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício líquido de contribuição para Valia para a obtenção do valor da rubrica "distribuição de superávit (artigo 20 da LC 109/2001)", de acordo com as normas e critérios de pagamento previstos na Seção I - Da Distribuição de Superávit aprovada pela Portaria nº 912, publicada no DOU de 23.01.2007. Art. 134 - O Superávit distribuído na rubrica "distribuição de superávit (art. 20 da LC 109/2001)", bem como o abono previsto no parágrafo 1º do artigo 133, não se constituem em benefício, nem novo benefício e os seus valores não incorporam a qualquer benefício deste Plano. Parágrafo Único - Os valores correspondentes às rubricas "distribuição de superávit (art. 20 da LC 109/2001)" e "abono de distribuição de superávit (art. 20 da LC 109/2001)", serão pagos a título transitório, enquanto perdurar o Fundo de Distribuição de Superávit, observado o disposto no artigo 135. Com base nesses dispositivos, verifica-se que o superavit é um desequilíbrio positivo e transitório, diferente da suplementação, fundada no mutualismo, sendo a sua distribuição relativa a operações de custeio anuais, não possuindo o mesmo tratamento. Assim, “o superavit não constitui benefício, nem novo benefício e o seu valor não incorpora a qualquer benefício do Plano de Benefício Definido, sendo transitório enquanto durar o “Fundo de Distribuição do Superávit” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.488879-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020) Chega-se à conclusão que, ainda que em ação trabalhista tenha determinado o restabelecimento da vinculação do autor ao Plano Definido, a alteração das condições não gera direito, pois deve ser concedido conforme as normas legais de seu Estatuto e Regulamento, após a provação da proposta apresentada pelo Conselho Deliberativo. Em sentido semelhante, confira-se julgado do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DO PLANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pagamento de superávit técnico deve se reger pelas normas do plano e será de acordo com a orientação do Conselho Deliberativo da VALIA, mediante autorização do órgão governamental competente. Nos termos do Art. 134 do regulamento - O Superávit distribuído na rubrica "distribuição de superávit" (art. 20 da LC 109/2001), bem como os abonos previstos no parágrafo 1º do artigo 133, não constituíram em benefício, nem novo benefício e os seus valores não foram incorporados a qualquer benefício deste Plano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441848-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2020, publicação da súmula em 31/07/2020). Dessa forma, a distribuição do superávit não pode ser equiparada a um direito adquirido, tampouco pode ser incorporada à base de cálculo da suplementação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com base na fundamentação acima, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à Vale S/A, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à VALIA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, à secretaria para cumprimento da IPT das custas finais, após ao arquivo com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva Juiz de Direito