Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154991/MG (2024/0241512-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: EVALDIL CARLOS BRUNHARO
RECORRENTE: MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO
ADVOGADO: MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO - SP082864
RECORRIDO: CLAUDIO DONIZETE ALVES
RECORRIDO: VALERIA SCIGLIANO DE SOUZA
ADVOGADO: EDMILSON ARMELLEI - SP225551
INTERESSADO: WILSON TUCCI JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.073-1.077): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. É devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, devendo estes ser arbitrados em atenção ao disposto no art. 523, CPC/2015. Não é cabível, porém, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho extra desempenhado, por inexistir previsão legal neste sentido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.114-1.117). Em suas razões (fls. 1.122-1.149), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 771 e 827, § 2º, do CPC: Os recorrentes sustentam a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na fase de execução (cumprimento de sentença). Argumentam que o art. 771 do CPC estende o regime da execução de título extrajudicial aos atos executivos do cumprimento de sentença, permitindo que o juiz majore a verba honorária em razão de trabalho além do normal desempenhado pelo advogado para a satisfação do crédito. (fls. 1126-1138); (ii) art. 85, § 11, do CPC: Alega-se a negativa de vigência ao dever do Tribunal de, ao julgar recurso (no caso, o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração na origem), majorar os honorários fixados anteriormente. Os recorrentes defendem que o trabalho adicional realizado em grau recursal impõe essa majoração automática por força de lei. (fl. 1132-1139). (iii) art. 16 do CPC: Os recorrentes apontam violação a este dispositivo sob a tese de que a jurisdição civil não foi exercida conforme as disposições do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria ignorado as regras de fixação e majoração de honorários citadas acima (fl. 1139-1141). Contrarrazões apresentadas (fls. 12123-1235). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, no qual os exequentes pleitearam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de atuação além do ordinário na fase executiva. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fixando honorários em 10% sobre o débito, na hipótese de não pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Interposto agravo de instrumento, a 14ª Câmara Cível do TJMG negou-lhe provimento, ao fundamento de que, embora reconhecido eventual trabalho adicional do patrono no cumprimento de sentença, inexiste previsão legal para majoração dos honorários nessa fase, devendo prevalecer o percentual de 10% previsto no art. 523 do CPC (fl. 1.075): Ora, se o devedor não efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias, conforme prevê o art. 523, CPC de 2015, apresentando impugnação ou obstando a satisfação do credor, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que o procedimento em curso é de cumprimento de sentença, sendo, pois, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência caso não haja o pagamento do débito no prazo estipulado. No caso, a decisão em doc. 27 observou a determinação legal, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito para o caso de não ser realizado o pagamento voluntário. A insurgência quanto à majoração dos honorários advocatícios, não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 16, 85, § 11, 771 e 827, § 2º, do CPC os quais não regulam a matéria da forma como tratada nos autos. O Tribunal aplicou ao caso o art. 523, § 1º, do CPC. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Além disso, com a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate específico pelo Tribunal a quo, o que atrai a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. A título de reforço argumentativo, "o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.701.824/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020). Ademais, a pretensão de majorar honorários com base na análise do "trabalho extra" desempenhado pelos patronos exigiria a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA