Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA FONSECA E SILVA CPF: 001.651.826-87 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (1) PROCESSO Nº: 5164478-69.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer” proposta por Espólio de Arly Agostinho Fonseca, representado pelo inventariante e também autor Luiz Gonzaga Fonseca e Silva, Claudio Fonseca e Silva, Maria Tereza Sobrinho, Alexandre Fonseca e Silva, Katia Regina Soares Peters Fonseca e Silva, Ricardo Fonseca e Silva, Flavia Maria Fonseca e Silva e Ricardo Coelho de Souza em face do Estado de Minas Gerais.
Cuida-se de feito já sentenciado em ID 9446707313, tendo a mencionada sentença sido reformada pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10204715935). Deste modo, verifica-se que fora declarada a inexigibilidade do pagamento do ITCD antes da homologação dos cálculos pelo juízo sucessório, bem como determinada a restituição dos valores recolhidos referentes aos juros de mora e multa. Por fim, vê-se que o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 85, §§3º e 4º, do CPC, ressalvada a isenção conferida pela lei. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença (ID 10310895328), tendo a parte autora noticiado, em ID 10217947915, a inexistência de valores pagos a maior no que se refere ao Imposto de Transmissão Causa Mortis. Assim, pugnou pelo reembolso das custas processuais e recursais e pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à advogada da parte autora, totalizando R$ 2.593,69 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Instada a se manifestar, a parte requerida anuiu com os cálculos atualizados apresentados pela parte requerente, bem como pugnou pela expedição de RPV/Precatório e posterior intimação para o pagamento da dívida (ID 10428493268). É o relatório. Decido. Considerando a anuência apresentada pela parte executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome dos credores/exequentes, a saber: - Para o Espólio de Arly Agostinho Fonseca e Silva (Inventariante Luiz Gonzaga Fonseca e Silva): R$ 965,09 (novecentos e sessenta e cinco reais e nove centavos); - Para a advogada Cristianna Moreira Martins de Almeida (OAB/MG 63.582): R$ 1.628,60 (mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). b) Os valores deverão ser pagos nos termos da legislação aplicável, mediante RPV, observando-se as informações bancárias prestadas nos autos. c) Após o pagamento, o qual deverá ser comprovado nos presentes autos, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte