Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLENIR GUIDO CPF: 947.536.446-34
RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002363-05.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, ajuizada por OLENIR GUIDO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e, posteriormente, de IARA MARIA GUIDO, visando ao restabelecimento de 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte. Narrou que é viúva do Sr. Eurípedes Guido, falecido em 21 de janeiro de 2018, e que, após o óbito, teve seu pedido de pensão por morte deferido em 06/03/2018. A Sra. Iara Maria Guido, filha da Autora e do de cujus, requereu o pagamento de sua cota-parte do benefício, alegando invalidez, o que foi deferido em 11/07/2018, passando a Autora e a Sra. Iara a receberem 50% (cinquenta por cento) cada. Relatou que em novembro de 2018, o IPSEMG cancelou a cota-parte da Autora, sob o fundamento de "perda da condição de dependência econômica", nos termos do Art. 5º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Refutou tal fundamento, alegando que, como cônjuge, sua dependência econômica é presumida, conforme o Art. 4º, inciso I e §5º, da mesma Lei Complementar, e que a certidão de óbito e a certidão de casamento comprovam a manutenção do vínculo matrimonial. Argumenta, ainda, que sempre foi "do lar", sem anotações em sua Carteira de Trabalho, e que dependia economicamente do falecido, que arcava com despesas como plano de saúde (Declaração da FUNDAFFEMG; Cartão Fundação; Cartão Associação). Impugnou a alegação de separação de fato, imputando à Sra. Iara a intenção de receber a integralidade da pensão, e questiona a validade de um testamento que mencionaria união estável do de cujus com outra pessoa (Sra. Amélia Aparecida Dornelos), apontando inconsistências na data de início da suposta união estável. Destacou sua situação de vulnerabilidade, com 73 (setenta e três) anos de idade, portadora de neoplasia maligna e problemas cardíacos graves, sem qualquer plano de saúde ou renda, requerendo prioridade na tramitação e a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do benefício e assistência à saúde. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial (ID 63975481) deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade e determinou a emenda da inicial para que a Autora informasse o valor mensal do benefício pretendido e a qualificação completa de outras pessoas potencialmente com direito à pensão, em razão de se tratar de litisconsórcio passivo obrigatório. A Autora (ID 64034188), emendou a inicial, informando que o valor mensal da pensão era de R$21.426,69 (em 2018), sendo sua cota-parte de 50%, ou seja, R$10.713,34. Qualificou a outra beneficiária como IARA MARIA GUIDO, brasileira, aposentada, portadora do RG: MG-9.361.338 e CPF 031.845.676-13, domiciliada em Uberaba/MG. Decisão de ID 64479482, deferiu a tutela antecipada, reconhecendo a razoável plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável (verba alimentar, idade, doença) e a reversibilidade da medida. Determinou que o Diretor do IPSEMG efetuasse o pagamento de 50% do benefício à Autora a partir do mês seguinte. Em manifestação (ID 65171261 e ID 65171263), a Advocacia Geral do Estado (AGE) informou que a notificação da decisão deveria ser protocolada diretamente no IPSEMG, e não na AGE/ARE, citando o Art. 77, §8º, do CPC, e que o prazo para cumprimento da decisão se deflagraria com o recebimento pelo IPSEMG. A Autora apresentou nova emenda à inicial (ID 66713688), ratificando os fatos e pedidos anteriores e juntando diversos documentos adicionais (IDs 66713691 a 66715818), como cartas e controles individuais de seguros da AFFEMG, apólices de seguro e termo de autorização, todos indicando a Autora como esposa e/ou beneficiária do Sr. Eurípedes Guido, ou com o mesmo endereço de domicílio, reforçando a tese de manutenção do casamento e dependência econômica. Citou, ainda, precedente sobre a possibilidade de rateio da pensão entre ex-esposa e companheira em caso de dependência econômica simultânea, e a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade econômica superveniente. Decisão de ID 66951674, reiterou o deferimento da tutela de urgência (ID 64479482), mas ressaltou que a decisão deveria ser protocolada para cumprimento nos moldes explicitados pela AGE (ID 65171263). A Autora informou que o IPSEMG se recusou a receber o protocolo da decisão, alegando incompetência, o que a levou a protocolar na ARE Uberaba (ID 69652788). Requereu a concordância do Juízo com a intimação realizada na ARE ou, subsidiariamente, a intimação via Oficial de Justiça. O Estado de Minas Gerais, por meio da AGE, juntou petição (ID 70416090, 70416894) e documentos (ID 70416895), informando o cumprimento da decisão judicial. A Certidão SEI nº 5011749 (ID 70416895) atesta que o pagamento da pensão de Olenir Guido foi restabelecido judicialmente na folha de maio/2019, com crédito em junho/2019, na categoria de cônjuge, a partir de 16 de maio de 2019. O IPSEMG noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 70492895) contra a decisão que deferiu a tutela antecipada. Em decisão monocrática (ID 71291185), o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo IPSEMG. Em cumprimento à determinação do Tribunal, o Juízo a quo, (ID 71623436), reiterou a decisão anterior, acrescentando fundamentação detalhada. Afirmou a presunção de dependência econômica da Autora como cônjuge, a ausência de divórcio, a comprovação de que nunca trabalhou fora do lar (CTPS), a dependência em plano de saúde do falecido e a natureza alimentar da verba, além da idade avançada e doenças graves da Autora. A Autora Olenir Guido interpôs Agravo Interno (ID 120391709) contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do IPSEMG. Argumentou que a decisão de primeira instância que suspendeu os efeitos da tutela foi superada pela nova decisão motivada (ID 71623436), devendo ser revogado o efeito suspensivo. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento (ID 120184316) julgou prejudicado o recurso do IPSEMG, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo já havia proferido nova decisão motivada (ID 71623436), em substituição àquela inicialmente impugnada. O Desembargador Relator do Agravo Interno (ID 120391709) julgou prejudicado o recurso da Autora, também por perda superveniente do objeto, uma vez que o Agravo de Instrumento principal já havia sido julgado prejudicado. A Ré IARA MARIA GUIDO apresentou contestação (ID 89052168), impugnando a Justiça Gratuita concedida à Autora, alegando que esta seria meeira de bens de grande valor. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento administrativo da pensão, afirmando que o falecido Eurípedes estava separado de fato da Autora há mais de 30 (trinta) anos e mantinha união estável com Amélia Aparecida Dornelos até o óbito desta em 14 de junho de 2017 Juntou como prova o Testamento Público do Sr. Eurípedes, no qual ele declara a separação de fato e a união estável com Amélia, além de diversos documentos como comprovantes de residência em nome de ambos (IDs 89058081, 89059257, 89059276), conta bancária conjunta (ID 89065551), fotos do casal Eurípedes e Amélia (IDs 89060547, 89060557, 89060567, 89060580, 89060587), declarações de médicos e fisioterapeutas atestando a união estável (ID 89062367), fichas hospitalares (ID 89062380) e guias de sepultamento do Eurípedes providenciadas por Iara (ID 89065589). Argumentou que a dependência da Autora no plano de saúde era mera liberalidade e não prova de dependência econômica. Citou precedentes que afastam a presunção de dependência em caso de separação de fato e a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.045.273) que nega o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação, com a integralidade da pensão para si. Impugna à contestação do IPSEMG (ID 98461642) e à contestação de Iara (ID 98461640). Em relação ao IPSEMG, alegou falta de interesse recursal, pois o rateio da pensão não geraria prejuízo financeiro à autarquia. Em relação a Iara, refutou a impugnação à Justiça Gratuita, afirmando que o terreno mencionado é sua residência e não gera renda. Reiterou a manutenção do casamento e a dependência econômica, citando os diversos documentos e a Súmula 336 do STJ. Argumentou que o pedido de revogação da tutela antecipada em sede de contestação seria incabível, por preclusão, uma vez que Iara não interpôs Agravo de Instrumento. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 98492678). O IPSEMG (ID 101430175) reiterou o pedido de depoimento pessoal da Autora e oitiva de Iara Maria Guido como testemunha. Iara Maria Guido (ID 102975844 e ID 102975875) requereu prova oral (depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas) para comprovar a separação de fato e reiterou o pedido de revogação da tutela antecipada. A autora Olenir Guido (ID 102982277) requereu a produção de prova testemunhal para corroborar a manutenção do casamento e a dependência econômica, e a juntada de novos documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 1616354808). Foram ouvidas duas testemunhas da Autora (Vanderli Domingos do Amaral e Dirce Bernadino Conceição) e duas testemunhas da Ré Iara (Adriana Alves Chaves e Vanilda Coimbra da Silva). As contraditas apresentadas pela Autora às testemunhas de Iara foram indeferidas. Sentença de ID 1618799984, julgando procedentes os pedidos da Autora. Rejeitou a impugnação à Justiça Gratuita. Reconheceu que a prova oral demonstrou a separação de fato da Autora e a união estável do falecido com Amélia, mas entendeu que a separação de fato, por si só, não afasta a dependência econômica. Concluiu pela dependência financeira da Autora, com base na prova oral (testemunhos de Vanderli e Dirce) e documental (CTPS, certificados de seguro, termo de autorização com mesmo endereço). Aplicou o entendimento sobre o rateio da pensão entre esposa e companheira, estendendo-o à divisão entre a filha e a mãe. Condenou o IPSEMG a restabelecer o pagamento de 50% da pensão à Autora, confirmando a liminar. Condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre dez vezes o valor do benefício) e Iara a 50% das custas processuais. O IPSEMG interpôs Recurso de Apelação (ID 1969609814), reiterando a tese de regularidade do cancelamento administrativo da pensão, com base no estudo social e na ausência de dependência econômica da Autora. IARA MARIA GUIDO, também interpôs Recurso de Apelação (ID 2140064830), com pedido de tutela recursal de urgência e efeito suspensivo ativo. Reiterou a impugnação à Justiça Gratuita, a separação de fato da Autora, a união estável do falecido com Amélia (comprovada por testamento, documentos bancários, fotos e declarações), e a ausência de dependência econômica da Autora. Argumentou que a Autora não trouxe provas de auxílio financeiro após a separação e que a dependência em plano de saúde era mera liberalidade. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação e a integralidade da pensão para si. A Autora Olenir Guido apresentou contrarrazões às apelações do IPSEMG (ID 3333401410) e de Iara (ID 3333401408) em 30 de abril de 2021. Em relação ao IPSEMG, alegou falta de interesse recursal, pois o valor total da pensão não se alteraria. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a presunção de dependência e as provas documentais e testemunhais. Em relação a Iara, refutou a impugnação à Justiça Gratuita e reiterou a comprovação da dependência econômica e a validade da tutela antecipada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9750711702) acolheu a preliminar de nulidade do feito suscitada de ofício, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, e anulou o processo, determinando a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS. As apelações foram julgadas prejudicadas. A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 9750738752) o qual foi negado provimento. A ré Iara Maria Guido (ID 9750647908) requereu a expedição de ofício ao IPSEMG para a imediata suspensão do pagamento de 50% do benefício à Autora Olenir Guido e o retorno do pagamento de 100% do benefício em seu favor, em razão da nulidade do processo declarada pelo TJMG. A Autora interpôs Recurso Especial (ID 9775070406) contra o Acórdão do TJMG, alegando ofensa ao Art. 303, §1º, II, do CPC, e requerendo efeito suspensivo ao recurso, em razão da natureza alimentar da verba e de sua condição de idosa e doente. A Autora manifestou-se (ID 9775052329) contra o pedido de Iara para suspensão do pagamento, argumentando que a decisão do TJMG não havia transitado em julgado e que o Recurso Especial havia sido interposto com pedido de efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão (ID 10174605375 e ID 10178629040), indeferindo o pedido de efeito suspensivo e inadmitindo o Recurso Especial da Autora, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 09/02/2024 (ID 10178637583). Determinou-se a citação do ESTADO DE MINAS GERAIS para resposta no prazo legal, em cumprimento ao Acórdão do TJMG (ID 10178739509). Iara Maria Guido reiterou (ID 10180773812) o pedido de suspensão do pagamento da pensão à Autora. A Autora manifestou-se (ID 10181757181), requerendo nova análise da tutela antecipada, reiterando sua idade avançada (78 anos), neoplasia maligna e problemas cardíacos graves, e a ausência de prejuízo ao erário com a manutenção do pagamento de sua cota-parte. Decisão de ID 10199011144, ratificou o deferimento da tutela antecipada proferida no ID 64479482 e determinando que se aguardasse o decurso do prazo para contestação do Estado de Minas Gerais. A autora (ID 10205434631) apontou erro material no despacho de ID 10199011144, solicitando que a ratificação da liminar fizesse referência também à decisão de ID 71623436, que havia acrescentado fundamentação. O ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10206816233) apresentou defesa, alegando sua ilegitimidade passiva com base no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85 do TJMG), que fixou a tese de que a concessão de pensão por morte é responsabilidade exclusiva do IPSEMG, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o Estado. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si e a condenação da Autora em honorários. A Autora (ID 10232246677) concordou com a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, em face do IRDR, e requereu o julgamento antecipado da lide, aproveitando-se todas as peças processuais e a fase probatória já produzida. Despacho de ID 10232381795, retificou o despacho de ID 10199011144 para que a ratificação da liminar fizesse expressa menção à decisão de ID 71623436. Determinou que, após a comprovação do cumprimento da liminar pela parte autora, os autos fossem conclusos para sentença. A autora (ID 10243175174) juntou comprovante de envio das decisões liminares ao IPSEMG e requereu a conclusão dos autos para sentença. A ré Iara Maria Guido (ID 10248368148) noticiou a interposição de novo Agravo de Instrumento contra a decisão que ratificou a liminar. Requereu o juízo de retratação para indeferir a tutela de urgência e a prolação de novo despacho saneador com reabertura da instrução processual. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 10315717555), interposto por Iara Maria Guido, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Fundamentou que, embora Iara alegasse separação de fato e união estável do de cujus com outra mulher, não havia provas de separação judicial ou divórcio. Constatou que Olenir e Eurípedes residiam no mesmo endereço, o plano de saúde de Olenir era vinculado ao falecido, e Olenir nunca auferiu renda própria, sendo dependente econômica. Concluiu que não havia provas aptas a afastar a condição de casada da Autora e que o feito demandava dilação probatória. Afirmou, ainda, que não havia risco de dano grave em caso de não concessão do efeito suspensivo, pois a devolução de valores seria possível. Decisão de ID 10411468034, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada, indeferiu o requerimento de Iara para prolação de novo despacho saneador e reabertura da instrução processual, sob o argumento de que a anulação da sentença não reabria a instrução e que o Estado de Minas Gerais, ao ser incluído no polo passivo, limitou-se a alegar sua ilegitimidade passiva, sem apresentar defesa de mérito. Determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Foi negado provimento ao agravo de instrumento de Iara Maria Guido (ID 10458408587). É o relatório. Passo à fundamentação. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré Iara Maria Guido, em sua contestação (ID 89052168), impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora, alegando que esta seria meeira de bens de grande valor, especificamente um terreno localizado em área nobre do Bairro Abadia. A Autora, por sua vez, (ID 98461640), esclareceu que o referido terreno constitui sua casa de morada e, portanto, não lhe gera renda. A concessão da gratuidade da justiça funda-se na presunção de hipossuficiência da parte que a pleiteia, conforme o Art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso em tela, a Autora, com 73 (setenta e três) anos de idade à época da propositura da ação, portadora de neoplasia maligna e problemas cardíacos graves (Relatórios médicos, ID 63359983), e sem registro de vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho (ID 63359975), demonstra uma condição de vulnerabilidade econômica que justifica a concessão do benefício. A mera titularidade de um imóvel que serve de residência, sem que se comprove que este gere renda ou que a parte possua outros meios para arcar com as custas processuais, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência. A Ré Iara não logrou êxito em desconstituir a declaração de pobreza da Autora com provas robustas de sua capacidade financeira. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, mantendo o benefício concedido à Autora. Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais foi suscitada pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Remessa Necessária (ID 9750711702), que anulou o processo e determinou a inclusão do Estado no polo passivo. Após a citação, o Estado de Minas Gerais (ID 10206816233) arguiu sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85 do TJMG). A Autora Olenir Guido (ID 10232246677) manifestou concordância com a tese firmada no IRDR. O Tema 85 do TJMG estabeleceu, com efeito vinculante, que: "Não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões." Considerando a natureza vinculante da tese firmada em IRDR, nos termos do Art. 927, inciso III, do CPC, a responsabilidade pela concessão e pagamento da pensão por morte recai exclusivamente sobre o IPSEMG. A participação do Estado de Minas Gerais na lide, portanto, não se justifica, uma vez que a pretensão da Autora se dirige à autarquia previdenciária, que possui personalidade jurídica própria e autonomia para gerir e conceder os benefícios. A obrigação do Estado é meramente de aporte financeiro, não de gestão direta do benefício. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na análise da condição de dependência econômica da Autora OLENIR GUIDO em relação ao de cujus, Eurípedes Guido, para fins de restabelecimento do benefício de pensão por morte, considerando a alegada separação de fato e a existência de união estável paralela do falecido com terceira pessoa. A Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, estabelece em seu Art. 4º, inciso I, que o cônjuge é dependente do segurado, e em seu §5º, que a dependência econômica do cônjuge é presumida. A perda da qualidade de dependente para o cônjuge ocorre, nos termos do Art. 5º, inciso I, alínea "a", pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos. No caso, a certidão de óbito do Sr. Eurípedes Guido (fls. 03 do processo administrativo, ID 63359987) e a certidão de casamento (fls. 05 do processo administrativo, ID 63359987) atestam que o de cujus era casado com a Autora OLENIR GUIDO e que não havia averbação de separação ou divórcio. A presunção legal de dependência econômica, portanto, milita em favor da Autora. Apesar da alegação da Ré Iara Maria Guido e do IPSEMG de que a Autora estava separada de fato do falecido há mais de 30 (trinta) anos e que o Sr. Eurípedes mantinha união estável com a Sra. Amélia Aparecida Dornelos, a prova dos autos não é suficiente para afastar a dependência econômica da Autora. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 1616354808) revelou nuances importantes. As testemunhas arroladas pela Ré Iara (Adriana Alves Chaves e Vanilda Coimbra da Silva) confirmaram que Olenir e Eurípedes não moravam juntos e que Eurípedes vivia com Amélia. Contudo, as testemunhas arroladas pela Autora (Vanderli Domingos do Amaral e Dirce Bernadino Conceição), vizinhos de longa data, afirmaram que o Sr. Eurípedes vivia em uma espécie de "bigamia", alternando entre as casas, e que sempre bancou as despesas da Autora, que nunca trabalhou fora do lar, dedicando-se aos afazeres domésticos e à criação dos filhos. Essa narrativa é corroborada por farta prova documental. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da Autora (ID 63359975) não possui qualquer anotação de vínculo empregatício, indicando que ela sempre foi "do lar". Diversos documentos, como a Declaração da FUNDAFFEMG (ID 63359973), o Cartão Fundação (ID 63359978) e o Cartão Associação (ID 63359977), demonstram que a Autora era dependente do falecido em planos de saúde e associações, com cobertura que se estendeu até após o óbito do Sr. Eurípedes. Outros documentos, como cartas e controles individuais de seguros da AFFEMG (IDs 66713691 a 66715818), datados de 1985 a 2012, consistentemente indicam a Autora como esposa e/ou beneficiária do Sr. Eurípedes Guido, ou com o mesmo endereço de domicílio, o que enfraquece a tese de uma separação de fato completa e sem assistência financeira. O termo de autorização assinado pelo falecido em setembro de 2000 (ID 66715814), constando o mesmo endereço da Autora, é mais um elemento a indicar a continuidade da assistência. Ainda que se admita a existência de uma união estável paralela do de cujus com a Sra. Amélia Aparecida Dornelos, como sugerido pelo testamento (ID 89053749) e pelas provas apresentadas pela Ré Iara, tal fato não exclui, por si só, o direito da Autora à pensão por morte. Admite-se o rateio da pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira, em caso de separação de fato, mormente quando comprovada a dependência financeira em relação ao falecido. O próprio testamento do Sr. Eurípedes (ID 89053749), ao destinar 50% de sua possível pensão por morte à Sra. Amélia, implicitamente resguardava os outros 50% para a Autora, o que se alinha com a possibilidade de rateio. Ademais, a situação de vulnerabilidade da Autora é inegável. Com 78 (setenta e oito) anos de idade atualmente, portadora de neoplasia maligna e problemas cardíacos graves (Relatórios médicos, ID 63359983), e sem qualquer outra fonte de renda ou possibilidade de inserção no mercado de trabalho, a pensão por morte constitui sua única forma de subsistência e custeio de tratamentos médicos essenciais. Outrossim, a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". No caso, a Autora não renunciou a alimentos em separação judicial, mas, mesmo que se considerasse uma separação de fato sem formalização de alimentos, sua necessidade econômica superveniente é manifesta e comprovada nos autos, o que reforça seu direito ao benefício. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VIÚVA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO E AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESIDÊNCIAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. VÍNCULO CONJUGAL MANTIDO. De acordo com a Lei Complementar n. 64/2002, a esposa é dependente presumida do segurado do IPSEMG. A prova testemunhal, produzida pela parte autora, e os documentos coligidos corroboram suas alegações de existência do vínculo matrimonial na data do óbito do ex-segurado, ainda que o casal morasse em residências distintas.À míngua da produção de prova contundente pelo IPSEMG, na via judicial, acerca da alegada separação de fato do casal e da à ausência de dependência econômica da virago, e constatada a fragilidade da prova produzida na via administrativa, é imprescindível que o direito previdenciário/alimentício da viúva seja resguardado. Nos termos do julgamento do RE nº 870947/SE pelo STF, na atualização dos valores de condenações contra a Fazenda Pública, devem ser observados os ditames da Lei nº 11.960, de 2009 quanto aos juros moratórios e o IPCA-E como índice de correção monetária. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.250699-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) A conduta da Ré Iara Maria Guido, filha do de cujus e da Autora, ao denunciar administrativamente a separação de fato de sua mãe para, presumivelmente, buscar a integralidade da pensão, é, no mínimo, questionável sob a ótica da solidariedade familiar e do dever de amparo aos pais na velhice e enfermidade, conforme preceituam o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.696 do Código Civil. A tutela antecipada, concedida inicialmente (ID 64479482) e ratificada com fundamentação (ID 71623436), foi mantida em sede recursal, inclusive com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela Ré Iara (ID 10458408587 e ID 10458408586). A persistência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, aliada à natureza alimentar da verba e à condição de saúde da Autora, justifica a sua manutenção e confirmação em sentença. Portanto, os argumentos apresentados pelos Réus não são suficientes para desconstituir o direito da Autora ao restabelecimento e manutenção de sua cota-parte na pensão por morte. A prova dos autos, tanto documental quanto testemunhal, aliada à presunção legal de dependência e à situação de vulnerabilidade da Autora, demonstra a procedência do pedido inicial. Fundamentei. Passo à decisão: Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS e, em consequência, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) CONFIRMO a tutela antecipada deferida nas decisões de ID 64479482 e ID 71623436, e ratificada pelo ID 10411468034, tornando-a definitiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, CONDENANDO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) a restabelecer e manter o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Autora OLENIR GUIDO, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, sem a incidência do Imposto de Renda (conforme já deferido administrativamente às fls. 89 do processo administrativo juntado no ID 63359987), e a assistência à saúde oferecida pelo Réu e aderida pela Autora (fls. 10 do processo administrativo, ID 63359987), devendo os valores retroativos serem pagos desde a data do cancelamento indevido (novembro de 2018), acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, como fator de atualização monetária e juros de mora. Condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e a Ré IARA MARIA GUIDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma de dez vezes o valor do benefício devido à autora), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba