Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO GONCALVES XAVIER CPF: 131.718.216-21
RÉU: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO CPF: 31.881.518/0001-05 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001810-34.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio (conforme ID 10628208310) em face da decisão interlocutória proferida no ID 10622734998, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Espólio de Thiago Gonçalves Xavier. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contraminuta no ID 10636437171, defendendo a ausência de quaisquer vícios na decisão embargada e requerendo a sua integral manutenção, além de postular a aplicação de multa contra a executada. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos na legislação processual. A r. decisão embargada (ID 10622734998) manifestou-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todos os pontos controvertidos. Especificamente, o decisum abordou detalhadamente a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, além de reafirmar a responsabilidade da executada pelos débitos incidentes sobre o veículo (como IPVA e taxas de licenciamento) vencidos após a ocorrência do sinistro (18/08/2021), em decorrência da sub-rogação operada pela indenização integral. Fica evidente que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por via inadequada, o que caracteriza mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os declaratórios não constituem meio processual idôneo para modificar o julgado fundado em discordância da parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado. 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.867.638/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Por fim, no que tange ao pedido formulado pelo exequente em sede de contraminuta (ID 10636437171), deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O entendimento superior orienta que a referida penalidade não deve ser aplicada de forma automática, exigindo a demonstração do dolo processual ou da intenção deliberada de obstar o trâmite regular do feito. A oposição destes embargos, embora encerre inconformismo, traduz exercício do direito de defesa e não evidencia, neste momento processual, caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da sanção. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 10628208310), eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 10622734998 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente (ID 10636437171) de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se prosseguimento regular ao cumprimento de sentença, intimando-se a executada para comprovar o adimplemento das obrigações nos exatos termos já delineados na decisão de ID 10622734998, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas e expropriatórias cabíveis. Cumpra-se. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas