Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651928/MG (2024/0182169-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MENDES ROCHA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUILHERME PICININ VELLOSO - MG065796
AGRAVADO: BRUNO VOLPINI RAMOS
AGRAVADO: VOLPINI & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRUNO VOLPINI RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG090422
DI STEFANO ARAUJO MARQUES - MG124146
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES ROCHA EMPREENDIMENTOS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2024. Concluso ao gabinete em: 26/09/2024. Ação: de arbitramento de honorários, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, devido ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, na qual pleiteiam o recebimento da importância de R$ 60.138,79 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 60.138,79 (sessenta mil, cento e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONTRATO ESCRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, CAPUT E § 2º DO ESTATUTO DA OAB. - A representação da parte em processo judicial pelo advogado lhe garante justa remuneração, que, nos casos em que não houver acordo ou ajuste por escrito será definida por arbitramento judicial. (e-STJ Fl. 341) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 337, II, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não apreciou detidamente o acervo probatório carreado aos autos. Afirma ser necessária a revaloração do conteúdo probatório colacionado aos autos para que o pedido de arbitramento de honorários seja julgado improcedente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da análise do acervo probatório colacionado aos autos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se: (...) "A omissão que autoriza a interposição dos embargos é aquela correspondente a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, diante de sua relevância para o desfecho da lide (artigo, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). O mero propósito de rediscutir o que foi decidido, ou mesmo exigir pronunciamento sobre teses descartadas como relevantes ao deslinde da causa, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A pretensão do embargante é rediscutir a interpretação que a Turma Julgadora fez das provas, a partir da leitura do caderno probatório, que assim está posta nos fundamentos do acórdão embargado: A tese defensiva foi no sentido de que houve contratação por escrito para a defesa em um a ação contra José Ornelas de Melo, m as que para a defesa na ação rescisória da sentença proferida no primeiro processo “não foi realizado aditivo ou adendo ao referido contrato de prestação de serviços advocatícios, nunca tendo havido qualquer menção por parte de Bruno que seriam devidos honorários advocatícios além dos que já haviam sido contratados”. Afirma que a cobrança viola a boa-fé objetiva, tendo em vista que Bruno nunca propôs a estipulação de honorários para a ação rescisória e reconheçam que eram devidos apenas os honorários da ação original. Para descartar a tese defensiva e acolher o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pelo patrocínios dos interesses da ora apelante na ação rescisória, o julgador de piso expôs a seguinte fundamentação: Verifico que a autora apresenta email (ID 5290558074) contendo suposta confissão da ré, cujo conteúdo transcrevo: Olá, solicito que me informe os percentuais para as ações em andamentos. Pretendo subestabelecer. Para isto necessito que me informe os números dos processos, bem como a fase que se encontram. Assim poderemos avaliar qual o seu percentual até este momento. Certo de que contratamos 20% (vi nte por cento) sobre todos os valores recebidos. Ressalto que com relação aos processos da Dumont, devo subestabelecer de imediato, pois os honorários já foram pagos. Atenciosamente. André e Adriana Rocha. (Grifo) O trecho grifado foi utilizado com o fundamento contra a argumentação da ré, a qual sustenta que a contratação se limitaria aos valores recebidos, ou seja, apenas as quantias que a em presa ré viesse a receber, excluindo -se os valores que deixou de perder, com o ocorreu na ação rescisória. Neste ponto, vale destacar os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios da ação de cobrança, juntado pela ré ao ID 6518763033, m ais especificam ente sua cláusula segunda: Cláusula Segunda: Para a elaboração do objeto acima especificado, pagará o CONTRATANTE ao CONTRATADO honorários, a título de Êxito, no percentual de 20% (vinte por cento), líquidos de tributo, 05 (cinco) dias corridos a contar do recebimento do comunicado enviado especificamente para esse fim, com a devida comprovação do término do procedimento e memória de cálculo apontando com o êxito obtido. Verifico, pois, que a incidência do percentual por êxito é genérica, não havendo limitação dos honorários ao valor obtido. Todavia, visto se tratar de ação de cobrança, evidente que estes incidiram sobre o proveito econômico obtido, vez que coincidiu com o valor da causa. Não obstante, conforme defendido pela parte autora em sua impugnação, os termos da primeira contratação abarcaram tão somente a ação de cobrança, não se estendendo à ação rescisória, conforme, inclusive, lembrou a informante ouvida em juízo. Aliás, vale dizer, quando da celebração da avença, sequer seria possível se vislumbrar a necessidade de defesa em futura ação rescisória, pelo que concluo serem realmente devidos os honorários relativos a essa. Quanto ao valor desses honorários, cabe considerar que o serviço foi prestado no decorrer de 12 (doze) anos, tendo a parte realizado sustentação oral e defendido o interesse da ré em recursos interpostos pela autora daquela ação, conforme se depreende dos documentos juntados ao ID. Ademais, a ré não impugna a qualidade do serviço prestado, tampouco a quantificação dos honorários em 20%, haja vista, inclusive, este valor ser o pactuado para a ação de cobrança. Devo dizer que a limitação dos honorários a um percentual do que efetivam ente a ré recebesse, em última análise, significaria que, estando sua constituinte na condição de ré, a parte autora jamais seria remunerado, já que na melhor das hipóteses o pedido seria improcedente, não havendo nada a receber. De mais a mais, a prova produzida não autoriza a conclusão de que os autores dispensaram o pagamento de honorários nessas hipóteses. Pela argumentação lógica exposta na sentença, o julgador não se baseou na missiva nela transcrita para afirmar a existência de uma contratação de honorários advocatícios para a defesa da ora apelante em processos de seu interesse, incluída a ação rescisória em questão, mediante honorários advocatícios de 20% sobre o êxito, que corresponderia tanto o que recebesse com o o que deixasse de pagar. Na verdade, o pedido de arbitramento somente foi acolhido porque não se reconheceu existente uma contratação verbal ou escrita para a ação rescisória, nos estritos termos do que está previsto no §2º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. É que o contrato escrito foi reconhecido com o restrito à contratação para representação da ora apelante na ação de cobrança, o que de fato corresponde ao seu objeto. Até seria viável que se previsse o desdobramento dos serviços contratados para um a determinada ação, especialmente quando, como no caso, a remuneração ajustada é pelo êxito, que evidentemente significa a obtenção de um proveito econômico. Assim, ações incidentes e relacionadas à ação contratada poderiam estar compreendidas no ajuste, o que perfeitamente poderia ocorrer em relação à ação rescisória. Por tal razão, li com atenção o contrato encartado no evento 36, chegando à conclusão de que a ação rescisória não foi mesmo cogitada quando da contratação, mesmo porque todos os desdobramentos possíveis estão indicados na cláusula que regula o objeto da prestação de serviços, com o se pode ver: A propósito da tese defensiva de que houve quitação dos honorários devidos, correspondendo a 20% do valor do depósito recursal, que teria sido a importância efetivamente recebida pela ora apelante, para que fosse acolhida era indispensável a prova de que houve um a contratação verbal em tal sentido. Tal prova não foi feita, nem restou contrariada a informação posta na inicial no sentido de que o valor integral do depósito feito na ação rescisória que foi convertido em favor da ora apelante para ela foi integralmente depositado, tendo partido dela a iniciativa de pagar aos apelados R$.536,92 com o a quantia que entendiam ser devida. Portanto, cumpridos os requisitos do artigo 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/1994 para que fossem arbitrados os honorários advocatícios pelos serviços prestados na ação rescisória, a sentença merece confirmação. A argumentação posta no recurso é conducente a uma revisão da leitura da prova, o que importa em inadequação da via eleita." (e-STJ Fls. 376/381) (...) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 337, II, e 371 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI