Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617494/MG (2024/0119978-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ADIMILSON FRANCISCO LIMA
ADVOGADO: ANANDA DE FIGUEIREDO - MG154252
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 991): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESÍDIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA – RECURSO DESPROVIDO. A multa fixada em decisão judicial para cumprimento de obrigação de fazer pode ser alterada pelo Juízo, inclusive de ofício, em qualquer momento, inclusive após trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do art. 537, §1º do CPC. Verificando-se a legalidade da cobrança dos astreintes contra o INSS, tanto pela ausência de comprovação do cumprimento da medida de implementação do benefício previdenciário em prazo estipulado pelo Magistrado de origem, quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado, impõe-se a manutenção de seu valor. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, o recorrente apontou violação ao arts. 537 e 1.022, II, do CPC/2015; e 884 do CC. Asseverou que o Tribunal regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional no tocante à tese de desproporcionalidade da multa processual aplicada. Argumentou que as astreintes teriam sido arbitradas em patamar exorbitante, além de ter sido fixado um prazo muito exíguo para o cumprimento da obrigação imposta. Salientou se tratar de hipótese de inadimplemento parcial e que, em apenas 10 (dez) dias, o valor da multa cominatória excederia o somatório das parcelas que deixaram de ser pagas ao longo de um período de 5 (cinco) meses. Contrarrazões às fls. 1.033-1.042 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. Brevemente relatado, decido. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento do recurso de agravo de instrumento (e-STJ, fl. 995): [...] inexiste qualquer irrazoabilidade ou desproporcionalidade no pagamento do valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a desídia da autarquia previdenciária para fixação do benefício ao exequente, por vários meses, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar. [...] Sendo assim, conclui-se pela legalidade da cobrança dos astreintes, tanto pela ausência de comprovação do cumprimento da medida em prazo estipulado pelo Magistrado de origem, quanto a proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado, impondo a manutenção da decisão recorrida. Do exposto, nota-se que o Tribunal regional se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da questão jurídica suscitada, tendo declinado as razões pelas quais entendeu não ser desproporcional o montante arbitrado a título de multa cominatória. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas a mera pretensão de rejulgamento da causa, o que não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional. A título exemplificativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No mais, é oportuno destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Sobre o tema, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ALEGADA IRRISORIEDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.823.119/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da pena diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. [...] VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.569.696/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso, observa-se que o ora agravante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido prazo foi posteriormente dilatado, a requerimento da autarquia, concedendo-se prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, a contar da data do pedido dilatório. Contudo, a parte não cumpriu a decisão judicial no período assinalado, incidindo a penalidade, ao final, no montante máximo. Em face disso, percebe-se que não está configurada a desproporcionalidade do valor arbitrado, motivo pelo qual a redução da sanção processual, que foi fixada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na mesma linha de cognição: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. [...] 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. [...] 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.033.033/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, é certo que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve pronunciamento da origem sobre a questão referente à exiguidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Desse modo, incide, nesse ponto, a Súmula 211 do STJ, que dispõe ser "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se.