Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624937/MG (2024/0153836-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BEATRIZ DE CARVALHO
ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FIRMINO - MG078241
AGRAVADO: ANSELMO VASCONCELOS RIVETTI JUNIOR
AGRAVADO: CAMILA MARIANA ARAUJO RIVETTI
AGRAVADO: GIOVANA VASCONCELOS RIVETTI
AGRAVADO: HUGO ADRIANO ARAUJO RIVETTI
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIVETTI RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: MARIA RITA ARAUJO RIVETTI
AGRAVADO: TAIS VASCONCELOS RIVETTI QUEIROZ
ADVOGADO: GIOVANA PRADO CALHAU - MG088792
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BEATRIZ DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 834, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS – AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS – PERÍCIA JUDICIAL – PROVA INFIRMADA – SENTENÇA MANTIDA. Ocorre o cerceamento de defesa quando o juiz impede que as partes tenham oportunidade de se defender e provar os fatos necessários à busca da verdade e à composição do conflito. Porém, não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. Assim, ausente a demonstração da utilidade e eficácia das provas pretendidas, deve a preliminar ser rejeitada. É sabido que a nulidade prevista no art. 93, IX, da CF/88, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, pois a Constituição da República não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator. Acerca do direito real de habitação, a regra do art. 1.831, do Código Civil, objetiva assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito mínimo de conservar sua moradia, quando sobre o bem pairam os interesses dos demais herdeiros relativamente à apropriação dos seus quinhões. Contudo, essa proteção legal deve se circunscrever ao grupo familiar, tendo em vista que o direito real de habitação se inspira na solidariedade entre os integrantes daquele núcleo, em geral incidente entre pais e filhos. Em casos desta jaez a perícia técnica judicial assume especial relevo, tratando-se, via de regra, do subsídio mais importante para formação do livre convencimento motivado do magistrado (embora sem caráter vinculante). As alegações da parte, desacompanhadas de provas contundentes, mostra-se meio inábil para infirmar os elementos técnicos decorrentes da perícia judicial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 896-900, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 7º da Lei n. 9.278/1996 e 505 do CPC/2015, sustentando, em suma, que tem direito real de habitação, devendo ser mantida na posse do imóvel. Contrarrazões às fls. 937-948 e-STJ. O apelo não foi admitido na origem (fls. 962-965, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.127-1.143, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. É o relatório. Decide-se. 1. Discute-se no recurso o direito real de habitação. No ponto, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 843-847): Acerca do direito real de habitação, não se olvida que a regra do art. 1.831, do Código Civil, objetiva assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito mínimo de conservar sua moradia, quando sobre o bem pairam os interesses dos demais herdeiros relativamente à apropriação dos seus quinhões. [...] Contudo, em situações como a analisada, essa proteção legal deve se circunscrever ao grupo familiar, tendo em vista que o direito real de habitação se inspira na solidariedade entre os integrantes daquele núcleo, em geral incidente entre pais e filhos. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (Recurso Especi al nº 1.184.492/SE, com Voto condutor proferido pela Em. Ministra Nancy Andrighi), em que concluiu faltar razoabilidade à concessão de direito real de habitação à viúva, quando se trata de condomínio preexistente à abertura da sucessão e formado entre o falecido e os seus irmãos. [...] Portanto, a ausência de pressuposto da solidariedade intrafamiliar entre a parte apelante e os demais coproprietários do bem, faz com que sejam preservados, integralmente, os efeitos da sentença recorrida. Como se observa, o Tribunal de origem afastou o direito de habitação, pela ausência de solidariedade intrafamiliar entre a ora agravante e os demais coproprietários do bem. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões de recurso dissociadas do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) [grifou-se] Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. 2. Por fim, em um exame detido das razões do apelo nobre, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica. O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se] 3. Do exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI