Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATE COURO S A CPF: 17.177.296/0001-13
RÉU: MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUIMICOS LTDA CPF: 50.666.254/0001-11 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097951-67.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] Vistos, etc… Trato de cumprimento de sentença ajuizado por MATE COURO S/A em face de MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 10247995691), pretendendo, em síntese, o recebimento do valor total de R$63.182,73, conforme decisões já transitadas em julgado. Em ID 10258733761, a primeira ré/executada MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., apresenta também cumprimento de sentença, aduzindo ser credora da Autora Mate Couro S/A e do Banco Santander S/A. Em relação à autora MATE COURO S/A, apresentou planilha apontando o valor de R$37.346,63, conforme decisões já transitadas em julgado (ID 10258746459). Em relação ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou planilha apontando o valor de R$7.021,01, conforme decisões já transitadas em julgado (ID 10258740995). Em seguida, o executado ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por por MATE COURO S/A, aduzindo, em síntese, excesso de execução (ID 10262598078). No ato, efetuou o depósito da importância de R$8.599,33 a título de garantia (ID 10258915508). Outrossim, o executado BANCO SANTANDER BRASIL S/A efetuou o depósito do valor de R$26.365,86 (ID 10207679504), entendo como devido a título da condenação. Igualmente, o executado ITAÚ UNIBANCO S/A efetuou o depósito do valor de R$10.556,46 (ID 6496663024). Intimado, o exequente MATE COURO S/A informou que os valores depositados no feito mostram-se insuficientes à quitação do crédito perseguido, requerendo nova intimação dos executados para complementação (ID10247995691). A partir do conteúdo dos julgados objeto dos múltiplos comprimentos de sentença aqui tratados, na decisão de ID 10501678673, ressaltei que, inicialmente, o presente feito tratava-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATE COURO S A em face de MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pretendendo, em suma, a sustação de protesto e a condenação das rés por danos morais ante o apontamento indevido. Houve reconvenção por parte do primeiro réu, MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pretendendo, em suma, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$17.058,20. O feito julgado em ID4819733024, para, em relação à lide principal: “a) tornar definitiva a liminar concedida em ID Num. 47796041, e consolidar a sustação do protesto do boleto bancário declinado na inicial; e, b) condenar as instituições financeiras rés, solidariamente, a pagarem a parte autora indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 15.300,40 (quinze mil, trezentos reais e quarenta centavos), a ser devidamente corrigido pelo índice fornecido pela CGJ-TJMG, a partir do respectivo desembolso, e acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, arcarão a parte autora e os réus Banco Itaú e Banco Santander, à razão de metade cada um, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, nos termos do art. 85, §2º.” Em relação à reconvenção: “condenar a parte autora/reconvinda a pagar à primeira ré MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. a quantia de R$15.300,40 (quinze mil, trezentos reais e quarenta centavos), devendo o valor ser corrigidos pela Tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de seus respectivos vencimentos. (...) Já no que se refere à sucumbência relativa à reconvenção, arcarão as partes, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora/reconvinda e 15% (quinze por cento) para a ré/reconvinte, com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.” Houve recursos de apelação, parcialmentes providos (ID10176682448), para: “(i) na ação principal, julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a empresa autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ/TJMG a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir do evento danoso(o protesto do nome da autora perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte). Ante o resultado do julgamento na lide principal, em reforma à fixação primeva, condeno as instituições financeiras rés ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e 11 do CPC.” “(ii) na reconvenção, julgar procedente os pedidos formulado pela ré/reconvinte, a fim de condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento dos ônus do cancelamento do protesto do nome da autora perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte. Ante o resultado do julgamento da reconvenção, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados em desfavor da ré Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda. para que sejam pagos pelo Banco Santander (Brasil) S.A.” No cumprimento de sentença da ação principal (doravante denominado 1º cumprimento), já observado o teor do acórdão sobredito (Mate Couro S A X Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda., Itaú Unibanco S/A e Banco Santander Brasil S/A), o credor indicou com devido o valor total de R$ 63.182,73, conforme planilha de ID 10248038716. Por outro lado, no cumprimento da reconvenção (doravante 2º cumprimento), também observado os comandos do acórdão (Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda. x Mate Couro SA e Banco Santander Brasil S/A), o credor indicou como devido o valor de R$37.346,63 em relação à executada Mate Couro SA (ID 10258746459). Outrossim, indicou o valor de R$7.021,01 como devido pela instituição executada Banco Santander Brasil S/A (ID 10258740995). Isto posto, visando o correto deslinde dos cumprimentos de sentença, determinei em ID10501678673 diversas diligências, as quais passo a tratar individualmente. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; a.1) Considerando a impugnação ofertada pela executada ITAÚ UNIBANCO S/A (ID 10262598078), intimou-se a parte exequente para se manifestar, fixando prazo de 15 (quinze) dias; A exequente Mate Couro S/A apresentou resposta à impugnação, aduzindo que, de fato, “de fato identificou um erro na quantificação do percentual de juros de mora, que foi corrigido na nova memória”, carreada em ID 10410771948 (ID10520393647). Assim, diante da inexistência de divergência, acolho a impugnação ofertada pelo executado ITAÚ UNIBANCO S/A para reconhecer o excesso, fixando como devido, pelo apontado na planilha de ID10410771948. Diante do depósito já efetuado a título de garantia (ID 10258915508), intime-se o executado ITAÚ UNIBANCO S/A, portanto, para complementação do valor devido, fixando prazo de 15 (quinze) dias. a.2) Considerando a planilha apresentada pelo credor Mate Couro SA (ID 10248038716), intimou-se os executados Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda e Banco Santander Brasil S/A para se manifestarem, fixando prazo comum de 15 (quinze) dias; Intimada, a executada Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda informou que tal planilha não lhe diz respeito, pelo que nada requereu (ID10521700354). O Banco Santander Brasil S/A, a seu turno, permaneceu inerte. Em seguida, porém, efetuou o depósito da importância de R$25.755,58 (ID10533107641), em complemento àquele já efetuado em ID10207679504, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, CPC. Manifestando-se, credor Mate Couro SA informou que o total dos valores depositados pelo Banco Santander Brasil S/A - referente aos depósitos de IDs10533107641 e 10207679504 - e que totalizam R$53.050,18, são suficientes para quitar o crédito perseguido tanto pelo credor Mate Couro SA quanto pelo também credor Manchester Chemical Produtos Químicos (o que é objeto do SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Assim, requereu a expedição de alvará em seu favor para levantamento de a) “do percentual de 20,84% (Vinte vírgula oitenta e quatro por cento) dos valores depositados antes de 05/09/2025; e do percentual de 70,05% (Setenta vírgula zero cinco por cento) do valor depositado em 05/09/2025. Pois bem, a fim de conferir deslinde ao feito, intime-se a parte exequente para especificar, em valores, o valor que pretende o levantamento, fixando prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, nada sendo requerido, arquive-se o feito (Prov. 301/2015/CGJ). EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b.1) Considerando a planilha apresentada pelo credor MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., intimou-se a executada Mate Couro SA para pagamento espontâneo do crédito perseguido (ID 10258746459), fixando prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a parte executada MATE COURO S/A concordou com o montante apurado (ID10409245577), afirmando ainda que “concorda que os depósitos judiciais (ID nº 10248030924) sejam em parte convertidos em favor da Requerida até o limite da quantia acima.” Assim, diante da anuência do devedor, homologo os cálculos devidos na forma disposta em ID10258746459. b.2) Considerando a planilha apresentada pelo credor MANCHESTER CHEMICAL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., intimou-se a executada BANCO SANTANDER BRASIL S/A para pagamento espontâneo do crédito perseguido (ID 10258740995), fixando prazo de 15 (quinze) dias; O Banco Santander Brasil S/A, a seu turno, efetuou o depósito da importância de R$25.755,58 (ID10533107641), em complemento àquele já efetuado em ID10207679504, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, CPC. A respeito, diante da manifestação da executada Mate Couro SA de que o total dos valores depositados pelo Banco Santander Brasil S/A - referente aos depósitos de IDs10533107641 e 10207679504 - e que totalizam R$53.050,18, são suficientes para quitar o crédito perseguido tanto por Mate Couro SA (objeto do PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) quanto pelo também credor Manchester Chemical Produtos Químicos, manifestou anuência ao levantamento sugerido por Mate Couro SA, isto é, que sejam creditado “os percentuais descritos na referida petição de titularidade da Ré/Reconvinte, ou seja, 29,95% referente ao depósito realizado pelo Banco Santander S/A no dia 05/09/2025 e 79,16% referente aos valores depositas anteriores ao dia 05/09/2025.”. Pois bem, a fim de conferir deslinde ao feito, intime-se a parte exequente para especificar, em valores, o valor que pretende o levantamento, fixando prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, nada sendo requerido, arquive-se o feito (Prov. 301/2015/CGJ). P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte