Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros Fica a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o formulário ofício precatório beneficiário principal ID 10478454482, nos termos do § 6º do art. 7º da Res. 303/2019 do CNJ. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros REITERANDO intimação de ID 10462032198, fica a parte autora intimada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos: 1 - documento PIS/PASEP e NIT do advogado Anderson Vaz de Souza e 2 - documento de identificação do advogado Anderson Vaz de Souza. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
16/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, preencher as seguintes informações do formulário ofício precatório beneficiário dos honorários sucumbenciais: Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, preencher as seguintes informações do formulário ofício precatório beneficiário principal: No mesmo prazo junte aos autos os seguintes documentos: I - documento do beneficiário, II - documento PIS/PASEP e NIT do beneficiário, III - documentos do advogado/sociedade de advogados, IV - documentos do advogado PIS/PASEP e NIT. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros DECISÃO À vista da certidão de ID 10413073814, EXPEÇA-SE precatório na modalidade Requisição Originária do valor de R$ 132.791,19 (cento e trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), relativo ao débito principal. A execução prossegue apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, à vista da concordância das partes (ID’s 10399886325 e 10402802776), ACOLHO a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativamente aos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 29.606,07 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e sete centavos) atualizados até fevereiro de 2025, conforme ID 10395926244. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado a titulo de honorários sucumbenciais, atualizado desde então, e o homologado, SUSPENSA a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhes foram concedidos. EXPEÇA-SE RPV. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:19
Mero expediente
24/03/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:49
Documento (Certidão)
18/03/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros Vista à parte exequente, por 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos ID 10395954315. ROSANGELA SOARES DE CHRISTO Timóteo, data da assinatura eletrônica.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA CPF: 005.632.356-59
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5001494-21.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Marlene da Cruz Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o recebimento de R$ 145.313,45 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) a título de débito principal, e R$ 43.594,04 (quarenta e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) de honorários sucumbenciais (ID 10119273159). Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução no montante de R$ 27.376,00 (vinte e sete mil trezentos e setenta e seis reais). Sustentou que, a partir de janeiro de 2015, foram informadas rendas mensais superiores às devidas e que os honorários advocatícios foram calculados com base de cálculo incorreta, sem a exclusão dos valores recebidos durante todo o período. Argumentou, ainda, que, conforme o Tema 1050 do STJ, deveria ter sido realizada a dedução dos benefícios inacumuláveis pagos administrativamente, a partir da citação válida, sendo necessário decotar os valores recebidos até a véspera da citação, ocorrida em 19/08/2018 (ID 10140952803) Manifestou-se a exequente favoravelmente aos cálculos do instituto/executado em relação ao débito principal, impugnando o cálculo apresentado em relação aos honorários sucumbenciais, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, qual seja R$ 132.791,19, com o destaque dos honorários contratuais e do valor incontroverso de R$ 25.646,52 relativo aos honorários sucumbenciais (ID 10164518936). Homologou-se o cálculo referente ao débito principal em R$ 132.791,19 (cento e trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos) e remeteu-se os autos à contadoria, para sanar a divergência relativa aos honorários sucumbenciais (ID 10215004622). Certidão da Contadoria (ID 10258846740). Pois bem. É cediço que, de acordo com o Tema 1.050/STJ, "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". No caso, a controvérsia cinge-se em saber se os valores do benefício previdenciário recebidos administrativamente afetam a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Colhe-se dos autos que a sentença proferida ao ID 9693945322 condenou o INSS a conceder e a pagar à autora o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 30/10/2014, no valor apurado para cada competência em virtude das contribuições realizadas, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser descontados das parcelas vencidas os valores recebidos administrativamente e aqueles decorrentes da antecipação de tutela. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento (súmula 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), consoante os critérios previstos no art. 85 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Como se vê do Tema 1.050/STJ, o marco temporal que delimita a inclusão das parcelas pagas no curso da demanda é a citação. Nessa lógica, caso o pagamento administrativo se inicie anteriormente a esse momento (citação), não se deve computar os seus valores da base de cálculo dos honorários, porquanto o procurador da parte não teve qualquer atuação em sua consecução. É, portanto, o caso dos autos, em que o INSS não passou a pagar o auxílio-doença após a citação. Nessa hipótese, a participação do advogado não foi imprescindível para obtenção do auxílio-doença pago antes do ajuizamento da ação, postulando o auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Por oportuno, este é o entendimento adotado pelo e. TJMG em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL - ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS PREENCHIDOS - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.050/STJ. - O art. 45, da Lei nº 8.213/91, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez possui direito ao recebimento do adicional de 25%, caso comprovado que o segurado necessite de assistência permanente de terceiro, para realizar as suas tarefas diárias. - De acordo com o Tema 1.050/STJ, "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos", não se tratando do caso dos autos. - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, §4º, do CPC, quando ilíquida a sentença, só podendo incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111/STJ. - A prescrição da pretensão à concessão do benefício previdenciário, atinge as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85, do STJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.306793-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Assim, à vista da certidão da Contadoria Judicial de ID 10258846740, REMETAM-SE novamente os autos, para confecção dos cálculos, em observância à presente decisão. Desde já, EXPEÇA-SE precatório do valor incontroverso de R$ 132.791,19 (cento e trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), relativo ao débito principal. Ante ao teor da manifestação e documentos de ID’s 10238722354 a 10238744097, DEFIRO o pedido formulado no ID 10164518936, em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais, ressaltando que vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor. Por oportuno: É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:39
Mero expediente
20/01/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 09:51
Outras Decisões
23/05/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 07:57
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 07:56
Mero expediente
23/11/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:35
Mero expediente
30/10/2023, 14:52
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:17
Mero expediente
22/09/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2023
Apelante(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Apelado(a)(s) - MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDERSON VAZ DE SOUZA, JUSCELINO ANICIO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Apelante(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Apelado(a)(s) - MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDERSON VAZ DE SOUZA, JUSCELINO ANICIO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2023
Apelante(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Apelado(a)(s) - MARIA MARLENE DA CRUZ SILVEIRA;
Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto em 30/05/2023
Adv - ANDERSON VAZ DE SOUZA, JUSCELINO ANICIO SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.