Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2569907/MG (2024/0046237-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DAVIS
AGRAVANTE: VERA LÚCIA ANDRADE DAVIS
ADVOGADOS: RENATO CURSAGE PEREIRA - MG067237
WILLIAN PIRES DA SILVA - MG075862
VITOR HORSTS LAIA - MG101395
AGRAVADO: CANCADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO - MG015752
MARCOS MELLO FERREIRA PINTO - MG080828
JULIANA LIMA PEREIRA - MG086546
MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA - MG112950
ANA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA - MG192487
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DAVIS e OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADJUDICAÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. - Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. - Ausente comprovação de enriquecimento sem causa da credora ao alienar o imóvel anteriormente adjudicado, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. - O disposto no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. - A Lei nº 14.365/2022 introduziu o §6º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, determinando que, se o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa, for líquido ou liquidável, incidem as regras dos §§2º ou 3º do mencionado artigo, conforme o caso. (fl. 368) Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação do art. 884 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, isto: (a) "Portanto, para fins do direito discutido nestes autos, o valor do débito no momento em que ocorreu a adjudicação deve ser fixado em R$2.639.417,61 (dois milhões, seiscentos e trinta nove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), tendo em vista a confissão perpetrada pela Recorrida. Demais disso, segundo o r. acórdão, não há indícios de enriquecimento ilícito da Recorrida no presente caso, tendo em vista que o imóvel foi alienado por ela em valor inferior ao valor débito, qual seja, R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Ocorre, data venia, que o enriquecimento sem causa deve ser verificado no ato da adjudicação do imóvel, e não em momento posterior" (fls. 399-400); (b) "O que releva para o presente caso é que a Recorrida, em pagamento da dívida, recebeu o bem imóvel, cujo valor foi prévia e livremente estabelecido entre as partes no instrumento contratual. Portanto, o único parâmetro para se estabelecer qual foi o valor do bem adjudicado pela Recorrida é aquele fixado em contrato, qual seja, R$3.293.962,21 (três milhões duzentos e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos)" (fl. 401); (c) "Para identificação do valor do imóvel no caso da adjudicação, deve-se compreender que o bem foi incorporado ao patrimônio da Recorrida pelo valor previamente acordado entre as partes" (fl. 402). É o relatório. Consta do acórdão atacado, no que interessa (fls. 372-375): É fato incontroverso nos autos que foi celebrado contrato de venda e compra, entre os autores/apelantes e a construtora ré/apelada, do imóvel descrito na exordial com garantia de alienação fiduciária (ordem nº 6) e, em razão de posterior inadimplência dos autores houve a consolidação da propriedade em favor da parte ré. Foram realizados dois leilões públicos com preço mínimo para venda de R$ 2.999.999,92 e R$ 2.639.417,61, respectivamente. Ocorre que, diante da ausência de propostos nos leilões realizados, a credora/apelada efetuou a adjudicação do imóvel, ou seja, consolidou- se a propriedade em favor dessa, com a consequente extinção da dívida. A insurgência dos apelantes reside no fato de que, o imóvel, avaliado em R$3.293.962,21, foi adjudicado por R$ 2.244.933,54 e o valor fiscal de R$ 2.999.999,92 (ordem nº 34) e, posteriormente, alienado por R$ 2.500.000,00, mantendo-se o valor fiscal de R$ 2.999.999,99. Defendem, portanto, que “se a Apelada recebeu um bem de R$3.293.962,21 (três milhões duzentos e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) para saldar um débito de R$2.639.417,61 (dois milhões, seiscentos e trinta nove mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), por óbvio que ela deve devolver a diferença aos Apelantes, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento ilícito”. (...) Na espécie, em que pese os dessabores vivenciados pelos apelantes, entendo que não restou configurado o enriquecimento ilícito. Isso porque, uma vez inadimplentes os autores/apelantes e consolidada a propriedade do imóvel em favor da credora/apelada, como os próprios recorrentes afirmam em suas razões, pode ela dispor do bem como entender. Sendo certo que, no ato da adjudicação, não houve qualquer irregularidade e/ou enriquecimento sem causa, tão somente obrigações legais e contratuais decorrentes do inadimplemento. Importante registrar, ainda, que conforme destacado pelo Juízo de origem o valor da venda foi inferior ao valor da dívida: “[...] Registra-se que aliado a extinção da dívida, nos termos da lei, não houve comprovação de obtenção de valores superiores a dívida, por parte do requerido, mas ao contrário, o valor da dívida que foi extinta pela consolidação da propriedade em todos os seus atributos (adjudicação), suplantou o valor da venda do imóvel a terceiros (ID 2276646506 e 2276646512). Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito da requerida e consequente pagamento, visto que, como já dito, a dívida extinta se mostra maior que o proveito econômico do imóvel que retornou a requerida. Ademais, não se pode considerar como valor de mercado o valor constante de anúncios, visto não parecer crível que a requerida tenha vendido o imóvel por valor bem inferior ao dos anúncios somente para prejudicar os requerentes. [...]” Como se observa, o acórdão atacado destacou que não restou configurado o enriquecimento ilícito e sim somente obrigações legais e contratuais decorrentes do inadimplemento. Consignou, ainda, que o valor da venda do imóvel a terceiros foi inferior ao valor da dívida, assim a dívida extinta se mostra maior que o proveito econômico do imóvel que retornou a requerida. Entretanto, não se insurge contra o fundamento que lastreou o decisum. É o caso, pois, de incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência na argumentação feita no recurso especial, dissociada do fundamento central exposto pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO