Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988654/MG (2025/0257401-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE APRIGIO CASTRO SWERTS
AGRAVANTE: NEILA MARIA GONCALVES REGO SWERTS
ADVOGADO: BORIS LEANDRO PEREIRA DE CASTRO LIMA - MG129936
AGRAVADO: VALERIA RUGANI LAGE
ADVOGADOS: SÍLVIO MENDONÇA FILHO - MG097617
TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA - MG147680
ISABELA VIEIRA ANTUNES DE SA - MG219439
BRUNO DE ALMEIDA MENDONCA - MG221155
BRUNA ANDREIA DE OLIVEIRA ROCHA - MG212727
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 9/6/2025. Concluso ao gabinete em: 13/8/2025. Ação: embargos à execução, ajuizada por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e NEILA MARIA GONÇALVES REGO SWERTS, em face de VALÉRIA RUGANI LAGE, na qual requer a extinção da execução por cumulação indevida de obrigações e, no mérito, o decote de encargos moratórios e honorários contratuais, com fixação de correção monetária e juros a partir da citação. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade da cláusula segunda, parágrafo terceiro, quanto ao ressarcimento de honorários contratuais; ii) determinar o refazimento dos cálculos com o decote de 10% relativos aos honorários contratuais; iii) determinar o prosseguimento da execução nos autos principais. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALÉRIA RUGANI LAGE e negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ APRIGIO CASTRO SWERTS e NEILA MARIA GONÇALVES REGO SWERTS, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – REJEIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS – NÃO PREENCHIDOS – AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INADIMPLEMENTO – COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA – MULTA DIÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA VIA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A inovação recursal significa que as questões não abordadas pela parte no pedido inicial ou na defesa, por não terem sido discutidas na primeira instância, não podem ser debatidas em sede de apelação, a menos que a parte prove ter deixado de fazê-lo por motivo de força maior, como dispõe o preceito contido no art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo ser decidida inclusive de ofício, motivo pelo qual não se verifica a alegada inovação recursal. 3. Por ocasião do julgamento do R Esp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ fixou o entendimento vinculante de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. Configurada a mora, inexiste abusividade na cobrança cumulada da multa moratória e juros de mora. 5. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”. Portanto, correta a atualização do valor na forma como cobrada. 6. Quanto aos honorários advocatícios cobrados, o artigo 395 do CC, “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”, autoriza a cobrança. (e-STJ fls. 1277-1278) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 921, § 1º e § 4º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a execução foi suspensa em 3/5/2022 e, decorrido um ano, o termo inicial da prescrição intercorrente retroage à primeira tentativa frustrada de penhora, impondo o reconhecimento da prescrição quinquenal. Aduz que o acórdão recorrido contrariou a disciplina da prescrição intercorrente ao desconsiderar a retroação do termo inicial prevista na lei. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que em sentido desfavorável aos interesses da parte recorrente, enfrentou de forma expressa e devidamente fundamentada todas as questões suscitadas. O Tribunal concluiu que não houve contradição, pois o embargante apenas comprovou tentativas frustradas de penhora, sem demonstrar que a suspensão da execução teria iniciado em momento anterior a 03/05/2022, como alegado. Considerando que os autos revelam que a suspensão ocorreu apenas em maio de 2022, afastou-se, por consequência, a configuração de prescrição intercorrente. Do mesmo modo, o Tribunal assentou que não houve omissão, uma vez que o acórdão já havia esclarecido que o prazo prescricional somente se inicia após o término do período de suspensão de um ano, conforme previsão dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Assim, a decisão impugnada examinou adequadamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 1.283-1.286): Alegam os autores que a execução de nº. 6047565- 21.2015.8.13.0024 foi distribuída em 23.06.2015, com tentativa infrutífera de penhora de bens dos devedores em 25.06.2016, sendo que, posteriormente decorreu o prazo de suspensão de 1 ano, com início do decurso do prazo prescricional de 05 anos em 25.06.2017, o qual se findou em 25.06.2022. [...] Verticalizando tais premissas, observo que o apelante apenas demonstrou as datas das tentativas de realização de penhora, deixando de comprovar a necessária suspensão do processo de execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC e, consequentemente a inércia da parte exequente. Ademais, juntada cópia integral dos autos de execução extrajudicial (docs. Ordens 94/121), não visualizei a possibilidade de, por ora, reconhecer a prescrição intercorrente, até porque a determinação de suspensão somente aconteceu em 03.05.2022. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ. Ademais, importa consignar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". (REsp 2.188.970/PR, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025) Nesse mesmo sentido: REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024 e REsp 2.188.970/PR, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI