Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5072809-95.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HENRIQUE DINIZ ABDALA CPF: 504.505.146-68 LUCAS JOSE DA FONSECA SOARES CPF: 008.204.756-10 e outros DECISÃO Haja vista as petições protocoladas sob os IDs n.º 9789052990 e 10290061602, por meio das quais os procuradores da parte Executada requerem seus respectivos descadastramentos, faz-se necessário observar os requisitos legais para a renúncia ao mandato. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a revogação do mandato exige a devida ciência inequívoca da parte representada. Destarte, a mera apresentação de captura de tela ("print") de conversa via aplicativo de mensagens não configura meio hábil de notificação formal da parte Executada acerca da renúncia ao mandato. Dessa forma, indefiro, por ora, o pleito formulado. Determino a intimação dos procuradores Alessandro Eugênio dos Santos, Lucas Ribeiro da Silveira e Gisele do Carmo Gomides para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos comprovação idônea de que a parte Executada foi regularmente notificada da renúncia ao mandato, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. Ressalte-se que, enquanto não houver a comprovação regular e idônea da renúncia ao mandato, os procuradores permanecem investidos na representação da parte Executada, impondo-se o reconhecimento da continuidade de sua atuação nos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.