Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910448/MG (2025/0132982-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: VINICIUS BARROS OLIVEIRA - MG123999
THIAGO RODRIGUES DA SILVA - MG160880
AGRAVADO: MITRA ARQUIDIOCESANA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: JOAQUIM MORAES JÚNIOR - MG043234
FERNANDO DE OLIVEIRA MOREIRA RODRIGUES - MG122630
MANUELLA DE OLIVEIRA REZENDE - MG163987
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5002336-37.2013.8.13.0145. Na origem, a Segunda Câmara Cível da Corte Estadual, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela MITRA ARQUIDIOCESANA DE JUIZ DE FORA, para reconhecer-lhe o direito à imunidade tributária em relação ao IPTU de determinados imóveis e determinar a restituição em dobro dos valores pagos, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos, conforme acórdão assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – TEMPLO DE QUALQUER CULTO – ART. 150, VI, B E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 9º, IV, B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO PROVIDO. 1- A atividade religiosa é protegida da exigência de impostos, conforme previsão constitucional. 2- Nos termos do disposto no § 4º do art. 150 da Constituição Federal, a amplitude da imunidade tributária concedida aos "templos de qualquer culto" (CF, art. 150, VI, b; e CTN, art. 9º, IV, b) não incide apenas sobre o local onde efetivamente ocorre a celebração de culto religioso, abrangendo também o patrimônio pertencente à instituição, além de rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 3- Com o provimento do recurso de apelação, não é cabível a fixação dos honorários recursais. 4- Recurso provido, sentença reformada. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 320-333), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 353): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE IPTU – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – TEMPLO DE QUALQUER CULTO – ART. 150, VI, B E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 9º, IV, B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEMAIS VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2- Inexistentes quaisquer vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial – interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal –, o recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 165 a 169 e 14 do CTN, bem como do art. 492 do CPC/2015. Alegou, ainda, que a restituição em dobro seria indevida por ausência de previsão legal em matéria tributária, que haveria inovação recursal no pedido de repetição em dobro, não formulado na petição inicial, e que parte dos valores restituídos estaria prescrita. Indicou, também, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da imunidade tributária e à devolução em dobro de tributos supostamente pagos indevidamente (fls. 360-377). Contrarrazões apresentadas (fls. 383-387). A decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, à luz da Súmula n. 211/STJ; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e transcrição dos trechos conflitantes; e (iii) alegação de ofensa direta à Constituição Federal, hipótese insuscetível de análise em recurso especial (fls. 391-394). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à prescrição do direito à restituição, à ilegalidade da repetição em dobro dos tributos pagos e à inexistência de pedido específico na petição inicial quanto à devolução em dobro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). No caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apresentou-se genérica e destituída de fundamentação concreta, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, o alegado prequestionamento implícito, invocado nas razões do agravo em recurso especial, não ampara a pretensão recursal. Isso porque a controvérsia não se limita à mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas, sim, à falta de manifestação expressa sobre a tese recursal, incluindo, mas não se restringindo, à valoração do artigo de lei indicado no recurso especial. Quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se à simples transcrição de ementas ou trechos genéricos de julgados, sem identificar de forma precisa os pontos de dissenso ou as circunstâncias fático-jurídicas comuns entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Tal omissão configura vício insanável, que compromete o conhecimento do recurso especial pela alínea c, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Além disso, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS