Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIANE APARECIDA SILVA DE CARVALHO CPF: 129.191.826-41 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE ANDRELANDIA CPF: 18.682.930/0001-38 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5001096-77.2019.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Lúcio de Paiva, Ariane Aparecida Silva de Carvalho e M. V. D. J. C. P., em face do Município de Andrelândia. A parte autora alegou, em síntese, que a criança, filha dos autores, foi submetida a abordagem inadequada por prepostos do requerido, após ter sido encontrada na creche com fralda contendo vestígios de sangue, o que teria ensejado suspeita equivocada de abuso sexual. Sustentou que a criança foi levada para atendimento médico sem o consentimento dos genitores, bem como que houve exposição indevida da situação, o que gerou repercussão na comunidade local, culminando em imputações indevidas ao genitor e abalo moral à família, pleiteando, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (ID 84054386). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as partes prosseguido com a instrução do feito (ID 11092959833). Em sede de contestação, o Município de Andrelândia sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, aduzindo que seus prepostos agiram no estrito cumprimento do dever de proteção à criança, diante da situação constatada na creche, não havendo qualquer acusação formal de abuso sexual, mas apenas encaminhamento para averiguação médica, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 1289849994). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, insistindo na ocorrência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos e no dever de indenizar (ID 1507079833). Após a intimação para especificação das provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 10299136344). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi homologado o reaproveitamento da prova oral anteriormente produzida, bem como colhidos depoimentos testemunhais, sendo encerrada a instrução processual (ID 10522983058). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a parte autora pugnado pela procedência dos pedidos (ID 10528150349) e o Município de Andrelândia reiterado os argumentos anteriormente apresentados, requerendo a improcedência da ação (ID 10554182301). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 10640293265). É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a preliminar de forma genérica, com base em argumentos que se confundem com o mérito da demanda, sem indicar a incidência de nenhuma das circunstâncias previstas pelo rol do art. 319 e do art. 330, § 1º, todos do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito imputável ao Município de Andrelândia, apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais, em razão da conduta de seus prepostos diante da situação envolvendo a criança. A responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo, contudo, a presença de conduta, dano e nexo de causalidade, sendo afastada nas hipóteses de inexistência de ilicitude ou quando caracterizada atuação regular da Administração. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela que a atuação dos agentes públicos decorreu de situação fática que, em tese, justificava a adoção de medidas imediatas de proteção à criança. A testemunha Marla Christiane Silva Alves, diretora da creche, relatou que a criança chegou normalmente à instituição, tendo sido constatado, no momento do banho, que a fralda apresentava vestígio de sangue, além de odor forte que já vinha sendo percebido há dias. Diante disso, afirmou que acionou o Conselho Tutelar para orientação e, em seguida, providenciou o encaminhamento da criança ao hospital, com o objetivo de verificar a causa da situação, destacando que a intenção da instituição foi exclusivamente de socorro. No mesmo sentido, a testemunha Juliana Alves, conselheira tutelar à época, confirmou que foi acionada pela creche em razão da presença de sangue na fralda da criança, tendo acompanhado o caso e o encaminhamento ao hospital. Ressaltou que não houve, em nenhum momento, afirmação de ocorrência de abuso sexual, mas apenas a necessidade de averiguação médica da situação apresentada. Tais depoimentos são coerentes entre si e demonstram que a atuação dos agentes públicos foi motivada por elementos concretos, como a presença de sangue na fralda e odor incomum, circunstâncias que legitimavam a adoção de providências imediatas. Importante destacar que ambas as testemunhas foram firmes ao afirmar que não houve imputação de estupro por parte da creche ou do Conselho Tutelar, sendo que a hipótese inicialmente cogitada era de possível quadro infeccioso, o que afasta a alegação de atuação abusiva ou precipitada por parte dos agentes públicos. No tocante à alegada exposição indevida e propagação de informações na comunidade, a prova produzida indica que os comentários acerca de suposto abuso surgiram de terceiros, sem qualquer vínculo direto com a conduta dos agentes do Município, não havendo demonstração de que tenha havido divulgação indevida por parte da Administração Pública. Dessa forma, não se verifica nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e a repercussão negativa experimentada pelos autores, o que afasta a responsabilidade civil do ente municipal. Ademais, embora se reconheça o abalo emocional narrado, a conduta dos prepostos do requerido se insere no âmbito do dever legal de proteção à criança, caracterizando exercício regular de direito, o que afasta o requisito da ilicitude. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude e o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3° e 5º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas acima está suspensa, em obediência ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia