Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857775/MG (2025/0037881-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - MG071656
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA - MG201831
AGRAVADO: C M J S
REPRESENTADO POR: A P DE J C
ADVOGADO: JOAO ROBSON DE ABREU PASSOS - MG179428
INTERESSADO: CPAPS IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO COSTA NETO - ES019497
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 10 do CDC, 186, 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal (fls. 874-877). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não demanda reexame de provas, porquanto todas as questões deduzidas pela agravante remetem-se ao necessário reexame de provas, e pede que seja inadmitido o recurso interposto, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 907-915). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 680-699): Apelação Cível - Ilegitimidade Passiva - Rejeição - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Mérito - Ação de Indenização - Consumidor - Defeito de Fabricação - Fato do Produto - Responsabilidade Subsidiária do Comerciante - Fabricante Devidamente Identificado - Dano Moral - Configuração - Indenização - Razoabilidade e Proporcionalidade. 1. Adota-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade para a causa, pressuposto para o enfrentamento do mérito (art. 17 CPC), bastando, para tanto, a análise abstrata da narrativa formulada na inicial. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou inúteis à solução da controvérsia, mormente se houver nos autos elementos suficientes para o julgamento e solução adequada da questão controvertida. 3. Quando o vício apresentado por um produto for grave a ponto de repercutir na esfera patrimonial e moral do consumidor, será ele tratado como um fato do produto. 4. Em se tratando de responsabilidade por fato do produto, tem-se que a responsabilidade do comerciante do produto é subsidiária, somente se caracterizando nas hipóteses do art. 13 do CDC. 5. Caracteriza fato do produto, a configurar dano moral indenizável, a demora na substituição e/ou devolução do numerário para aquisição de equipamento imprescindível à manutenção da vida da parte autora, que foi objeto de recall em razão de defeito de fabricação com potencial para causar potenciais riscos à saúde do consumidor. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o montante fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico sem constituir fonte de enriquecimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 752-766): Embargos de Declaração - Requisitos do Art. 1.022 do CPC – Omissão, Contradição e Obscuridade - Ausência - Recurso Rejeitado. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 do CDC, porque o recall é um instrumento legal essencial para a defesa do consumidor, sendo uma obrigação do fornecedor em casos de potenciais riscos, e sua realização não pode ser interpretada como um reconhecimento automático de falha na prestação do serviço ou de existência de vício no produto; b) 186, 927 e 944 do Código Civil, pois a responsabilidade civil requer a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, e nenhum desses elementos está presente no caso em questão; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar que a realização do recall preventivo implica reconhecimento de vício no produto e gera presunção de dano moral, contrariando o entendimento do STJ no REsp n. 1838184/RS, que afirma que o recall preventivo não implica reconhecimento de vício no produto e, portanto, não gera presunção de dano moral ou material, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação em danos morais, pois não configurados, ante ao não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não demanda reexame de provas, porquanto todas as questões deduzidas pela agravante remetem-se ao necessário reexame de provas, e pede que seja inadmitido o recurso interposto, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 907-915). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 935-939). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 10 do CDC e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil O Tribunal de origem entendeu que a hipótese dos autos constitui-se em fato do produto, já que a pretensão inicial se funda na alegação de que o produto adquirido pela consumidora apresenta determinado defeito que resultou no recall do aparelho, em razão da existência de propriedades cancerígenas em um de seus componentes. Amparado nas provas dos autos, registrou que o aparelho adquirido pela autora foi objeto de recall por meio do qual foi informado que a Philips decidiu recolher voluntariamente os seus aparelhos de sono e respiração comercializados globalmente e recomendava a suspensão do uso dos equipamentos, porque poderia causar potenciais riscos ao consumidor. Assim, destacou que, ao contrário do que alega a parte recorrente, o referido recall não constitui conduta preventiva, "pois o fato de o modelo específico adquirido pela consumidora vir a ser recolhido do mercado, a nível mundial, não devendo mais ser comercializado ou utilizado por médicos, se revela como prova mais que suficiente de que o produto é defeituoso". Sobre o tema, convém mencionar que, em relação à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Esse mesmo diploma legal estabelece que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo constatado a existência de defeito no produto colocado no mercado pela recorrente e a não comprovação da existência de quaisquer das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC, rever tal entendimento para afastar a existência de ato ilícito demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA