Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615926/MG (2024/0081677-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEONOR SOUZA FURTADO XAVIER
AGRAVANTE: WILSON BARBOSA XAVIER
ADVOGADOS: FABIANO CÉSAR REBUZZI GUZZO - MG080534
JUNIOR ANANIAS CASTRO - MG158752
LUIS HENRIQUE FERREIRA CAMPOS DE ALMEIDA - MG188244
MARCIA FRANCO DE FARIA - MG018824
SAMUEL SILVA DUTRA - MG206944
AGRAVADO: ALESSANDRO RODRIGUES XAVIER
AGRAVADO: ANA MARIA XAVIER LEMOS
AGRAVADO: BENEDITO ROBERTO SOBRINHO
AGRAVADO: BERENICE BARBOSA XAVIER
AGRAVADO: CLECIO BARBOSA XAVIER
AGRAVADO: ELENICE XAVIER ROBERTO
AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BARBOSA XAVIER
AGRAVADO: MARCILIO BARBOSA XAVIER
AGRAVADO: MARCIO TADEU DA CUNHA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ XAVIER
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA XAVIER CUNHA
AGRAVADO: MARIA TEREZA DOS SANTOS XAVIER
AGRAVADO: SIDNEIA DA CONCEICAO ROSSI XAVIER
AGRAVADO: SILVIO BARBOSA XAVIER
ADVOGADOS: ISRAEL CORRAIDE GUIMARÃES - MG093886
CHRISTIANE FERREIRA CALDEIRA - MG110849
SAMIRA MARIA VELOSO DE FREITAS - MG190282
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONOR DE SOUZA FURTADO XAVIER e por WILSON BARBOSA XAVIER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de probabilidade de provimento do recurso. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois os agravantes não comprovaram os requisitos para a usucapião e que o recurso tem caráter protelatório. Requer a condenação por litigância de má-fé. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 794): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS LEGAIS – ART. 1.238, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO – ANIMUS DOMINI – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.238, caput). - Se cabe ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a presença dessa prova implica a improcedência dos pedidos iniciais. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois o prazo para usucapião extraordinária deve ser reduzido a 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual; b) 373, II, do CPC, porque cabe ao réu o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor; c) 1.029, § 5º, I, do CPC, visto que o recurso especial deve ter efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis; d) 105, III, c, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais ao não aplicar o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois os agravantes não comprovaram os requisitos para a usucapião e que o recurso tem caráter protelatório. Requer a condenação por litigância de má-fé É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão recorrido se extrai que o TJMG negou provimento à apelação ao fundamento de inexistência do requisito do animus domini. Veja-se (fls. 796-799, destaquei): Desse modo, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. No caso, é possível extrair das provas constantes dos autos que a natureza da posse exercida pela parte autora/apelante sobre o imóvel objeto da ação não é ad usucapionem, por lhe faltar animus domini, algo que impede a procedência do pleito inicial (CPC, art. 373, II). Ora, apesar de haver indícios de que o autor/apelante reside no imóvel objeto da ação desde o seu casamento em 1993 (doc. ordem 4 – fl. 18), a posse exercida no imóvel não possui animus domini, vez que é advinda de mera permissão de seu pai, Sr. Silvio Ferreira Xavier, que exercia atividade empresarial no imóvel objeto da ação, em estabelecimento comercial denominado “Casa da Viúva Xavier”, até o seu falecimento, em 2010 (doc. ordem 38 - fl. 135). Nessa linha, vê-se inclusive da CTPS de WILSON BARBOSA XAVIER (doc. ordem 138) que o autor/apelante possuía vínculo empregatício com a Casa da Viúva Xavier LTDA, sendo certo que a posse exercida no imóvel é precária, por ser fruto de mera liberalidade de seu genitor, que tomava frente da atividade empresarial sediada no imóvel descrito na petição inicial, enquanto o autor/apelante residia no imóvel. Aliás, pelo que se vê da prova testemunhal produzida nos autos (doc. ordem 129), logo após o falecimento do genitor do autor/apelante, em 2010, o autor/apelante tomou frente do negócio por um tempo, com o consentimento de seus irmãos para que continuasse residindo no imóvel: [...] Além disso, toda a prova documental presente nos autos, relativa ao imóvel descrito na petição inicial, está em nome da pessoa jurídica “Casa da Viúva Xavier LTDA”, sendo certo que inexiste qualquer lastro probatório para comprovar a existência de posse exercida com animus domni pela parte autora/apelante. A propósito, vide a doutrina de FLÁVIO TARTUCE sobre a posse exercida sem animus domini: [...] De mais a mais, vê-se que, diferentemente do que sustenta a parte autora/apelante, a prefeitura de Ouro Preto se manifestou nos autos (doc. ordem 57 - fl. 175) informando que inexiste qualquer projeto de edificação no imóvel descrito na petição inicial em nome dos autores/apelantes. Assim, vê-se que a posse exercida pela parte autora/apelante não tem a presença de animus domini, algo que enseja a improcedência de seu pedido inicial. Portanto, para infirmar a conclusão do TJMG, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A corroborar tal entendimento, confira-se precedente: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. ART. 552 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. 1. Incidem as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Para a configuração da usucapião extraordinária (art. 550 do CC de 1916), necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini. 5. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.315.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Quanto aos argumentos de que o Tribunal a quo deveria observar o prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, já que a parte autora estabelece moradia habitual no imóvel usucapiendo, e de que pertence ao réu o ônus da demonstrar o fato extintivo do direito do autor, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou exclusivamente na ausência do animus domini. Assim, está prejudicada a compreensão da controvérsia submetida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, ao longo do recurso (fl. 1.022), os recorrentes afirmam que há dissenso jurisprudencial, defendendo por isso o enquadramento na hipótese prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal. Contudo, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre os acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.401.433/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020; e AgInt no AREsp n. 1.704.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85 § 11, do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA