Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767646/MG (2024/0376762-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SINVALDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FELIPE SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: DONE ENDY LORRAINE DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: DANIEL ANTUNES DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE ANDRE LARANJO - MG139764
AGRAVANTE: CRISTIANO CUSTODIO ANTUNES
ADVOGADOS: PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667
AGRAVANTE: ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES
AGRAVANTE: KARINE CRISTINA TELES BRANDAO
AGRAVANTE: RONALDO RABELO DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE TELES
ADVOGADO: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
AGRAVANTE: WALMIR AUGUSTO DE MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WALMIR AUGUSTO DE MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE TELES
ADVOGADO: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
AGRAVADO: ANTONIO EUSTAQUIO BERNARDES
AGRAVADO: KARINE CRISTINA TELES BRANDAO
AGRAVADO: RONALDO RABELO DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO ANTUNES
ADVOGADOS: PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667
AGRAVADO: DANIEL ANTUNES DE CASTRO
ADVOGADO: FELIPE ANDRE LARANJO - MG139764
AGRAVADO: DONE ENDY LORRAINE DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DONE ENDY LORRAINE DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FELIPE SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WALMIR AUGUSTO DE MORAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SINVALDO MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JEAN MAICON OLIVEIRA NICOLAU
ADVOGADO: ANTONIO JUSTINO PEREIRA NOVAIS - MG059815
AGRAVADO: DIEGO DUARTE DE JESUS
AGRAVADO: GUTEMBERG RODRIQUES DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: PATRICK ANGELO DA SILVA LACERDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ELIANE DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR - MG143327
AGRAVADO: PABLO GABRIEL TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: NILTON ALEIXO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAMON DOS SANTOS - MG117409
PATRICK IGOR LOPES ALVES - MG200200
AGRAVADO: WELLINGTON BRUNO MACHADO
ADVOGADO: HELIO GERALDO DA SILVA - MG121552
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por DONE ENDY LORRAINE DE JESUS PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal (fls. 6733/6734). Pleiteou a reforma do acórdão combatido a fim de que seja adotada fração de aumento da pena base de forma adequada em relação ao crime de tráfico de drogas, afastando a elevação exacerbada de 60% acima do mínimo legal por força de apenas uma circunstância judicial negativa, preservando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 6736/6737). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 6750), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 7293/7304). A agravante alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, e que a decisão recorrida não observou o entendimento recente do STJ sobre o tema, sendo desproporcional o aumento de 60% da pena-base por força de apenas uma circunstância negativa (fls. 7298/7302). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF (e-STJ, fls. 7524-7537). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No caso, a instância anterior analisou a dosimetria da forma como segue: "[...] Quanto ao pedido de redução de suas penas, razão possui a defesa. Nota-se que a d. Juíza primeva assim analisou as circunstâncias judiciais quanto aos crimes: Culpabilidade presente e intensa na conduta do acusado, sendo que o tráfico de substâncias entorpecentes é de alta reprovabilidade social, sendo oportuno acentuar que tal delito é aquele que mais enegrece a personalidade, pois causa um mal social tão elevado que a sua repressão exige medida pesada e intensa. (...) Sua conduta social é determinante para o aumento do número de pessoas que enveredam pelo caminho do vício e desajustam famílias. Personalidade mal formada, combalida sua afeição ao crime, dadas as circunstâncias do delito. Sem motivos aparentes para o crime, buscando apenas o lucro fácil à custa do sofrimento alheio. As consequências de sua conduta são altamente prejudiciais à sociedade como um todo, pelo já explicitado, eis que induz ao vício jovens que certamente poderiam ter um futuro melhor se longe das drogas estivessem. A situação econômica do réu não lhe é favorável. Pois bem. A culpabilidade do réu, entendida aqui como o grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, com base nas provas dos autos, deve ser compreendida como normal. Quanto a conduta social, entendo que não existem, nestes autos, elementos necessários à sua verificação, já que esta deve ser analisada sob o prisma de seu comportamento na comunidade, seja na sua família, escola, vizinhança, trabalho, locais que costuma frequentar, dentre outros. A personalidade, por ser o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser considerada favorável ao apelante, pois, para sua real aferição, necessário se mostraria um estudo técnico-científico mais apurado que, nas palavras de Paganella Boschi, compreenderia "o mergulho na história pessoal e familiar do acusado". Tal estudo, entretanto, não ocorreu no presente caso. Portanto, os crimes cometidos pelo recorrente, isoladamente, não traduzem sua conduta social e, assim, referida circunstância judicial não pode embasar um aumento na pena-base. Quanto aos motivos do crime, estes são próprios aos delitos de jaez. As consequências são inerentes ao presente delito, não devendo ser analisados de forma desfavorável. Com relação à situação econômica do apelante esta é circunstância a ser analisada quando da fixação da pena de multa, não tendo qualquer efeito em face da pena-base. Em relação à quantidade e qualidade da droga apreendida, mantenho a análise da n. Magistrada, ou seja, relevantes para manter a pena-base acima do mínimo legal. Por fim, penso que as circunstâncias do crime de associação para o tráfico igualmente devem ser considerada como desfavorável, já que, conforme citado pela d. Magistrada Sentenciante, a associação criminosa movimentava grandes quantidades de drogas e para tal realizava crimes diversos, além do próprio tráfico de drogas. Por todo o aqui exposto, necessária uma reestruturação da pena-base fixada a apelante. Pena do tráfico de drogas Na primeira fase, diante de todo o acima analisado, levando-se em consideração a quantidade e qualidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Pena da associação para o tráfico Na primeira fase, diante de todo o acima analisado, fixo a pena- base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do concurso de crimes, fica a pena fixada em definitivo em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.616 (mil, seiscentos e dezesseis) dias-multa. Diante do quantum das penas aplicadas, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena" (e-STJ, fls. 6343-6345). Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ademais, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda- base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1 /8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Tratando-se de condenada por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, conforme se observa, a quantidade da droga é extremamente relevante conforme indicado na sentença fl. 3204 (e-STJ) foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes totalizando mais de 470kg -, justificando a aplicação do aumento em 3 anos da pena-base ao crime de tráfico drogas e em 6 meses para associação além do mínimo legal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor’ (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em, DJe de). 2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 22/05/2023 25/05/2023 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerandose a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em, DJe de.) 12/3/2024 21/3/2024.) Destarte, nada a reparar. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS