Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728603/MG (2024/0317663-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO COELHO DA SILVA
REPRESENTADO POR: LEILA MARCIA GOMES DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: LEILINA MARCIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO EDIBERTO FERNANDES - MG029050
AGRAVADO: EDWALDO FERREIRA GONCALVES
AGRAVADO: SILVIA REGINA TRIGINELI GONCALVES
ADVOGADO: ADRIANA CRISTINA DE MOURA - MG057229
INTERESSADO: ACADEMIA FIT TRAINING LTDA
INTERESSADO: DILSON COELHO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO COELHO DA SILVA (ESPÓLIO) e LEILA MÁRCIA GOMES DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. O julgado foi assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – CONTESTAÇÃO OFERTADA POR DOIS DOS RÉUS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JUROS DE MORA SOBRE VALOR DEVIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CONFIGURAÇÃO. Pela teoria da aparência, não caracteriza nulidade a citação postal de pessoa jurídica recebida sem ressalvas no endereço correto, ainda que assinada por terceiro. Ofertada contestação por dois dos réus, não é cabível a análise de nova peça defensiva protocolada em relação a eles, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Os juros de mora incidentes sobre os alugueis em atraso decorrem de previsão legal, estando previstos no art. 62, II, c, da Lei nº 8.245/91 e no art. 406 do Código Civil. Havendo sucumbência mínima da parte autora, deve ser condenada a parte adversa ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS LEGAIS – AUSÊNCIA NO JULGADO – INTEGRAÇÃO – FALTA DE LASTRO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao validar a citação da pessoa jurídica Academia Fit Training Ltda. sem considerar que o mandado de citação foi direcionado à residência da Sra. Leila, que na época não era sócia, tampouco gestora da empresa; b) 280 do CPC, alegando que a citação é nula por não ter sido direcionada ao endereço da Academia Fit Training e que a Sra. Leila não possuía poderes de representação da empresa para receber a citação; c) 422 do Código Civil, visto que os recorridos não deram o devido andamento ao feito, de modo que devem ser decotados os juros de mora relativos ao período de inércia dos recorridos; d) 86 do CPC, porquanto não houve sucumbência mínima dos autores, devendo ser determinada a distribuição da sucumbência reciprocamente entre as partes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se determine a baixa dos autos à origem. para que aprecie os fundamentos contidos nos embargos de declaração, suprindo-se a omissão apontada ou aplicar o art. 1.025 do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a nulidade da citação, para que sejam decotados da condenação os juros indevidos decorrentes da inércia dos recorridos e para que seja determinada a distribuição da sucumbência reciprocamente entre as partes. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 706-711). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos durante o trâmite do feito, dando à causa o valor de R$ 51.551,46 Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial. A Corte estadual rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. I - Arts. 489 e 1.022 do CPC No recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido foi omisso ao validar a citação da pessoa jurídica Academia Fit Training Ltda. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e expressa acerca da validade da citação, ao aplicar a teoria da aparência, visto que o ato foi realizado no endereço da empresa. Confira-se excerto do acórdão (fls. 573-576, destaquei): NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ Os recorrentes suscitaram preliminar de nulidade da citação da Academia Fit Training Ltda. ME, ao argumento de que a Sra. Leila nunca teve poderes de gestão dela, conforme o contrato social colacionado aos autos pelos próprios apelados (ID 33183567). Alegaram que tão somente a Academia Fit Training Ltda-ME detém as informações e documentos completos a fim de se defender contra as alegações dos apelados de que os aluguéis e acessórios do imóvel objeto da lide não teriam sido quitados, de modo que a persistência da citação nula trará, inevitavelmente, prejuízo aos demais réus, que apenas firmaram o contrato de locação como garantidores de obrigação eventualmente não quitada. Ressaltaram que, além de não figurar como representante legal da empresa, a Sra. Leila também não fazia parte do quadro societário à época da citação, em tese, efetivada em 25/10/2019, retirando-se da sociedade em 23/07/2015, antes mesmo do início do período dos alugueis cobrados na presente demanda – dezembro/2015. A citação é o ato pelo qual se chama ou convoca o réu em juízo, dando-lhe notícia de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional. Constitui requisito para se instaurar a relação jurídica processual e garantir o direito fundamental a ampla defesa estatuído no art.5º, LV, da Constituição da República. A respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: [...] Conforme aviso de recebimento de ordem 143, a Academia Fit Training Ltda. foi citada em seu endereço, tendo sido o documento assinado por Guilherme Henrique Gomes da Silva. No mandado de citação de ordem 140, o mesmo senhor Guilherme, indicado como sendo filho da apelante Leila, não refutou ao Oficial de Justiça a condição de representante dela da empresa ré. Ressalta-se, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço da empresa, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Nesse sentido: [...] Nessa esteira, as citações da empresa ré são válidas e eficazes, porquanto assim determina a teoria da aparência. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação da ré Academia Fit Training Ltda-ME. Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Art. 280 do CPC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "a Academia Fit Training Ltda. foi citada em seu endereço" (fl. 575). Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a citação não foi direcionada ao endereço da Academia Fit Training, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica realizada em seu endereço, mesmo que não recebida por pessoa detentora de poderes de expressos ou de representação. Confiram-se: AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.096.235/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. III - Art. 422 do Código Civil A recorrente aponta violação do art. 422 do CC, que obriga os contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato, argumentando que devem ser decotados os juros de mora decorrentes da inércia dos recorridos em dar andamento ao feito. Ocorre que, como visto, o referido artigo de lei não têm comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Confiram-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. De toda sorte, registre-se que o Tribunal de origem entendeu que "não é possível falar-se em inércia dos autores a justificar a suspensão de incidência dos juros de mora" (fl. 578), de modo que rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 86 do CPC Quanto à questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais, também incide a Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, para rever a conclusão da Corte estadual, de que, "diversamente do que alegado pelos recorrentes, não há como afastar a sucumbência mínima dos autores no presente caso" (fl. 578), e acatar a pretensão recursal de distribuição recíproca entre as partes dos ônus sucumbenciais, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida, como já dito, vedada em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA