Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 INTIMADO o Requerido, para tomar ciência do print do Portal do Sisconjud juntado no id 10621681096 que consta na conta judicial deste juízo (Banco do Brasil) o saldo disponível de R$ 40.123,95, bem como fica INTIMADO para, juntar aos autos, o comprovante de pagamento da taxa judiciária destinada a transferência bancária, via DEPOX para que esta Secretaria possa expedir o Alvará. MORGANA LARA RODRIGUES ALVES Janaúba, data da assinatura eletrônica.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 INTIMADO/a O/a REQUERIDO, no prazo de 5 dias, para confirmar o valor do Alvará que deseja ser expedido, bem como a data e o número do Id do/s comprovante/s do depósito, bem como informar os dados bancários completos (nome e nº do Banco, nº da agência, conta, nome do titular da conta bancária e nº do CPF) para que este Juízo possa expedir o Alvará Depox. Deverá informar se deseja sacar o valor do Alvará diretamente na Agência Bancária, ou por transferência bancária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 INTIMADO o Requerido, para tomar ciência do print do Portal do Sisconjud juntado no id 10621681096 que consta na conta judicial deste juízo (Banco do Brasil) o saldo disponível de R$ 40.123,95, bem como fica INTIMADO para, juntar aos autos, o comprovante de pagamento da taxa judiciária destinada a transferência bancária, via DEPOX para que esta Secretaria possa expedir o Alvará. MORGANA LARA RODRIGUES ALVES Janaúba, data da assinatura eletrônica.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 INTIMADO/a O/a REQUERIDO, no prazo de 5 dias, para confirmar o valor do Alvará que deseja ser expedido, bem como a data e o número do Id do/s comprovante/s do depósito, bem como informar os dados bancários completos (nome e nº do Banco, nº da agência, conta, nome do titular da conta bancária e nº do CPF) para que este Juízo possa expedir o Alvará Depox. Deverá informar se deseja sacar o valor do Alvará diretamente na Agência Bancária, ou por transferência bancária.
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:49
Expedida/Certificada
05/02/2026, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:20
Publicação
23/01/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por NELCY BORGES DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a adoção de índices diferentes dos fixados em sentença. Na oportunidade, efetuou o depósito do valor executado, a título de garantia. A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo impugnante, bem como pugnou pela expedição de alvará em seu favor. Em manifestação de id. 10433695293, foi noticiado nos autos o falecimento da exequente. Por sua vez, os herdeiros da parte autora compareceram aos autos para comunicar o seu falecimento, requerendo a respectiva habilitação processual. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo a decisão. Do óbito da parte autora. Dentre os efeitos jurídicos da morte está a perda da personalidade civil e da capacidade processual, de forma que, se ocorrida no curso de ação de caráter personalíssimo, se impõe a própria extinção do processo sem julgamento de mérito e, nos demais casos, a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da sucessão processual do de cujus por seu espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC) a depender do contexto instalado: - a sucessão se dará pelo espólio, representado pelo inventariante, nas ações de cunho patrimonial, enquanto o inventário/arrolamento estiver em curso e não houver a partilha definitiva de bens; e – pelos herdeiros na ausência de inventário/arrolamento, ou em ações de caráter pessoal que sejam transmissíveis, ou quando já ultimada a partilha. Impende ressaltar que somente no caso de efetiva comprovação acerca da inexistência de inventário ou de nomeação de administrador provisório é possível, mesmo que de forma excepcional, a admissão direta dos herdeiros no polo passivo da demanda. Assim, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, com o falecimento da autora, a providência a ser adotada deve ser a habilitação do seu espólio, na pessoa da inventariante, ou dos herdeiros, individualmente, na ausência de inventário. Na situação em apreço inexiste inventário em trâmite, de modo que a habilitação das herdeiras é medida que se impõe. Da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada, em matéria de defesa, impugnou o demonstrativo do débito trazido pela exequente, sob o argumento de excesso de execução. Em análise aos autos, observa-se que as alegações em sede de impugnação ao cumprimento da sentença merecem prosperar, haja vista que a parte impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela devedora.
Ante o exposto, a) HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos herdeiros indicados, os quais sucederão a exequente; b) acolho a impugnação, para homologar os valores da execução indicados pelo impugnante (id. 10317076720) e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor a ser decotado da execução em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, em aplicação Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, sendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Autorizo a expedição de alvará: i) em benefício da parte exequente para levantamento da quantia depositada, relativa aos cálculos homologados, qual seja, R$ 26.918,96 (vinte e seis mil novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos); ii) em benefício da parte executada para levantamento do valor excedente depositado nos autos. Fica autorizada a expedição em nome do causídico, conforme poderes específicos e/ou do seu Procurador, via DEPOX. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a4
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:14
Publicação
08/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELCY BORGES DA SILVA SANTOS CPF: 028.214.446-30
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000925-87.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por Nelcy Borges da Silva Santos, a qual veio a óbito no curso da presente fase processual, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Em decorrência do falecimento, diversas pessoas formularam pedido de habilitação no polo ativo, alegando qualidade de herdeiras da falecida. Nos termos do artigo 313, §1º, do Código de Processo Civil, a morte da parte provoca a suspensão do processo até que seja regularizada a substituição processual. A continuidade da execução após o falecimento do exequente exige a habilitação do espólio ou, na ausência de inventário, de herdeiros legalmente habilitados, nos termos dos artigos 687 e 688 do CPC. É sabido que o crédito objeto da presente execução possui natureza patrimonial e deve integrar o monte mor da herança, devendo ser arrecadado no bojo de eventual inventário, seja judicial ou extrajudicial. Portanto, enquanto não partilhado, a titularidade do crédito é do espólio, o qual deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (CPC, art. 75, VII e VIII). Dessa forma, impõe-se a verificação da existência de inventário, para que se defina a quem compete representar o espólio da falecida no presente feito. A habilitação direta de herdeiros apenas se admite na hipótese de inexistência de inventário, devidamente comprovada por certidão negativa de distribuição no foro competente.
ANTE O EXPOSTO, intime(m)-se a(s) requerente(s) da habilitação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em): A existência de inventário, judicial ou extrajudicial, em nome da falecida Nelcy Borges da Silva Santos, juntando: Cópia da petição inicial ou da escritura pública de inventário; Nome e qualificação do inventariante; Certidão de nomeação, se judicial. OU, alternativamente, A inexistência de inventário, mediante apresentação de certidão negativa de distribuição de inventário expedida pelo(s) foro(s) competente(s) (domicílio da falecida à época do óbito). Oportunamente, voltem conclusos para análise da regularidade da habilitação e eventual deferimento. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018p
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 13:03
Mero expediente
06/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:38
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:01
Mero expediente
23/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:48
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:45
Mero expediente
28/11/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
07/10/2023, 02:45
Recebimento
07/10/2023, 02:45
Recebimento
07/10/2023, 02:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2023
Apelante(s) - NELCY BORGES DA SILVA SANTOS; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, HEVERTON ALVIM NASCIMENTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2023
Apelante(s) - NELCY BORGES DA SILVA SANTOS; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, HEVERTON ALVIM NASCIMENTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Apelante(s) - NELCY BORGES DA SILVA SANTOS; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE em 30/06/2023
Adv - FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, HEVERTON ALVIM NASCIMENTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.