Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5026714-65.2019.8.13.0079.
REQUERENTES: ALOISIO DO AMARAL CAMPOS, OAB nº MG74133G Polo Passivo: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO, OAB nº MG154833G, CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA, OAB nº MG161763G DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: PARCERIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, ANTONIO AUGUSTO DE MELLO ADVOGADO DOS
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA – 4ª REGIÃO ECLESIÁSTICA em face da decisão de ID 10549601797. Afirma a embargante que a decisão está eivada de omissão, ao argumento de que teria cumprido a obrigação dentro do prazo exibido pelo sistema PJe, razão pela qual não não há incidência de multa e honorários advocatícios. Sustenta que a ausência de análise da petição de ID.10343356339 que demonstra a tempestividade do pagamento. Alega, ainda, que o prazo indicado no sistema teria sido tacitamente aceito pelo exequente, que não se insurgiu, e que o Juízo poderia, nos termos do art. 218 do CPC, fixar prazo diverso, devendo prevalecer o indicado pelo PJe. Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos, de modo a sanar os vícios alegados. A parte embargada se manifestou ao ID.10571562182, pugnando pela rejeição do recurso e condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a justificar o manejo do presente recurso. Registre-se, desde logo, que todas as manifestações são objeto de acurada apreciação por este Juízo, com atenção à singularidade de cada caso e à completude dos argumentos deduzidos. A simples rejeição da tese sustentada pela parte executada não se confunde com ausência de exame, mas apenas revela que os fundamentos apresentados não encontram amparo na legislação aplicável à espécie. A embargante sustenta que “o Sistema PJe determina que a Executada tem até o dia 28/11/2025 para manifestar-se, ou seja, teoricamente, cumprir o determinado pelo D. Juízo”. Todavia, verifica-se que não houve adequada compreensão da intimação que consignou, de forma expressa, que o prazo para pagamento é de 15 dias – em estrita observância aos artigos 523 e 525, do CPC – iniciando-se somente após esse período o prazo subsequente de 15 dias para apresentação de impugnação. A decisão embargada enfrentou objetivamente o cerne da controvérsia, assentando que o depósito foi efetuado após o escoamento do prazo legal previsto no art. 523 do CPC, circunstância que atrai, por expressa determinação normativa, a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Constata-se, assim, que a insurgência recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já examinada, pretendendo modificar o mérito da decisão mediante nova valoração das mesmas razões já submetidas ao Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal. Ressalto, ainda, que não houve violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, porquanto a ciência manifestada pela exequente restringiu-se à abertura dos prazos legais — 15 dias para pagamento e, após o respectivo transcurso, 15 dias para impugnação — não havendo qualquer conduta contraditória apta a atrair a incidência do referido postulado. Por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica na espécie. A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. Nesta ordem de considerações, conheço dos embargos de declaração e desprovejo-os. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito AD