Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30
RÉU: DIVINO TOQUE COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME CPF: 04.964.314/0001-65 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000603-35.2020.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por José Carlos de Oliveira, na qual se argui a nulidade da citação da empresa executada realizada em sua pessoa, sob o argumento de que o peticionante retirou-se da sociedade em 08/10/2019, não possuindo, portanto, poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica. A priori, verifico que a empresa requerida encontra-se baixada por liquidação voluntária desde 21/02/2020, conforme cópia acostada aos autos. Cumpre salientar que, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Todavia, com o encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária e consequente baixa na Junta Comercial, a empresa deixa de possuir capacidade para ser parte em processo judicial, situação que se assemelha à morte da pessoa natural. A partir desse momento, os ex-sócios tornam-se legítimos para responder por eventuais obrigações contraídas e não adimplidas, na proporção de sua responsabilidade societária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS EX-SÓCIOS DE EMPRESA ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO - VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. [...] Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Contudo, a partir do encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com a respectiva baixa na Junta Comercial, assim como ocorre com a morte da pessoa natural, deixa a empresa de possuir capacidade de ser demandada em juízo, razão pela qual seus ex-sócios tornam-se legítimos para responder por eventuais obrigações contraídas e não adimplidas. Assim, não há que se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva de ex-sócio da empresa emitente de cheque prescrito, uma vez que este figurava, ao menos na época em que a obrigação foi contraída, no quadro societário da empresa, tratando-se, portanto, de verdadeiro legitimado a responder pelos valores ora cobrados pela parte autora. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270213-4/001, Relator[a]: Des.[a] Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024] Dessa forma, consoante o comprovante de cadastro da empresa na Junta Comercial, verifica-se que esta se encontra com a situação cadastral “baixada”, em razão de extinção por liquidação voluntária, sendo, portanto, necessário o redirecionamento da presente execução em face de seus ex-sócios, que passam a ser legitimados para responder pelas obrigações remanescentes. Assim, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo os ex-sócios da empresa extinta no polo passivo. Como corolário lógico, torna-se sem efeito a citação da pessoa jurídica realizada, uma vez que a empresa já se encontrava formalmente baixada à época do ato citatório. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu