Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO MAGALHAES DE JESUS registrado(a) civilmente como MAURICIO MAGALHAES DE JESUS CPF: 006.016.156-62 e outros
RÉU: ARANTES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.340.723/0001-28 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0008760-51.2018.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos etc. Observo que a parte aqui executada apresentou cumprimento de sentença sob o ID 10350734100. Contudo, conforme se verifica dos presentes autos, vem sendo promovido o cumprimento de sentença sob o rito da obrigação de pagar, referente aos honorários advocatícios do Sr. Maurício Magalhães de Jesus (ID 10280263077), no qual já veio a ser proferida decisão a fim de evitar tumulto processual por cumulação indevida de execuções (ID 10293637866). Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. (g.n.) É também o entendimento do e. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, declarou inadmissível a cumulação de pedidos de execução de obrigação de pagar e de fazer no mesmo processo, determinando à agravante que indicasse qual obrigação prosseguiria naqueles autos. No recurso, a agravante pleiteia, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária, já concedidos em decisão anterior. No mérito, sustenta que a decisão de primeiro grau violou o art. 93, IX, da Constituição Federal e solicita a reforma do decisum para permitir a cumulação de pedidos, com a consequente determinação de pagamento dos aluguéis atrasados e partilha do imóvel conforme acordo homologado judicialmente. II. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, nos arts. 327 e 780, permite a cumulação de pedidos desde que preenchidos requisitos como compatibilidade entre os pedidos, competência do juízo e identidade de ritos. Na execução, a compatibilidade de ritos é requisito indispensável para a cumulação, sendo vedada, por exemplo, a cumulação de obrigações de pagar quantia certa com obrigações de fazer, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso concreto, os pedidos de execução apresentados pela agravante (pagamento de aluguéis atrasados e partilha de imóvel) demandam procedimentos diversos, inexistindo identidade de ritos, o que pode gerar tumulto processual, especialmente porque o montante devido, a título de aluguéis, sequer foi liquidado. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cumulação de pedidos em fase de cumprimento de sentença é admissível apenas quando preenchidos os requisitos do art. 327 e do art. 780 do CPC, incluindo a compatibilidade de ritos. É inviável a cumulação de obrigações de pagar e de fazer em cumprimento de sentença devido à ausência de identidade de ritos e ao risco de tumulto processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 327, §1º e §2º, e 780. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.006541-7/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.072452-2/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 01.09.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.339770-0/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) (g.n.) Assim, considerando que a presente execução visa o pagamento de honorários advocatícios do advogado exequente e levando em consideração que a execução requerida em ID 10350734100 tem pretensão de executar partes distintas, tenho por impossível a cumulação das execuções, tendo em vista que a promoção de ambas sob os mesmos autos somente seria capaz de gerar tumulto processual. Desse modo, poderá a parte, Arantes Empreendimentos e Participações Ltda., caso queira, ajuizar cumprimento de sentença em autos apartados. No mais, considerando o recolhimento da verba (ID 10350340838) e a planilha atualizada do débito (ID 10361473826), cumpra-se conforme determinado no item “1.” e seguintes do ID 10338531659. Em caso de inércia ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia