Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142923/MG (2025/0484320-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MÚCIO NUNES PENA
AGRAVANTE: CARLA CAMIN
AGRAVANTE: OLNEY NUNES PENA
AGRAVANTE: LUCIANA GUEDES LIMA PENA
AGRAVANTE: RONALDO NUNES PENA
AGRAVANTE: CLOTILDES JUNQUEIRA VALACI PENA
ADVOGADOS: RONALDO NUNES PENA - MG069475
RONALDO DAS GRACAS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF036416
GABRIEL SILVA PERES - MG139376
AGRAVADO: JUAREZ ALVES FERREIRA
AGRAVADO: LUCIA HELENA DE MOURA ALVES
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÚCIO NUNES PENA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025. Concluso ao gabinete em: 13/2/2025. Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada pelos recorrentes em desfavor de JEAREZ ALVES FERREIRA e LUCIA HELENA DE MOURA ALVES, por alegado inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1051-1053): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - IRRELEVÂNCIA - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. De acordo com o artigo 475 do Código Civil, as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade impedem o arrependimento de uma das partes, tornando certo o direito do comprador, desde que observadas, por ele, as condições contratuais, de modo que, constatado o descumprimento contratual, não tem a referida previsão o condão de obstar o desfazimento do ajuste. VV: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO - DANOS MATERIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admitido o inadimplemento dos réus quanto ao pagamento (cláusula 2.3 e 2.4), tem-se, ex lege, que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da outra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas també, à indenização por perdas e danos, consoante se infere do art. 475 do Código Civil. 2. As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade vedam a rescisão do contrato pelo arrependimento e não em razão do inadimplemento - Precedentes. 3. É digna de realce a argumentação recursal quanto o caráter ad corpus do negócio, expressamente apontado no item 01 do contrato. 4. O inadimplemento do contrato pelos réus, além do direito à rescisão ora pleiteada, não pode gerar dano moral aos autores. 5. Considerando que o apelado está na posse, uso e fruição da referida fazenda, razão assiste aos apelantes quanto ao pedido de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. 5. Recurso parcialmente provido (e-STJ fls. 1.052-1.053). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 260, 308, 474, 475 e 476 do CC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, devido a existência de omissões no acórdão do TJ/MG.(e-STJ fls. 1996-1229). Decisão do STJ: conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos. (e-STJ fls. 1499-1503) Acórdão: em novo julgamento, o TJ/MG, acolheu os embargos de declaração opostos pelos agravantes, sem efeitos infringentes, mantendo o resultado do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1523): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS PARA ACLARAR PARTE DO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHER SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. O STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte para sanar a omissão apontada. Evidenciada a ocorrência da omissão no acórdão embargado, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; 260, 308, 474, 475 e 476, do CC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão estadual não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, que são suficientes para reconhecer o direito dos recorrentes na rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Defende a ocorrência de julgamento extra petita e reformatio in pejus, pois que o acórdão recorrido reconheceu a inadimplência dos autores e a obrigação de ressarcir diferenças de área, sem a apresentação de reconvenção ou pedido contraposto da parte recorrida. Argumenta que a nota promissória de R$ 155.300,00, emitida por terceiro e com assinatura de apenas um dos seis credores, sem caução de ratificação e divergente do valor contratual (R$ 150.300,00) não comprova quitação do item 2.1. do contrato. Destaca que, diante da existência de pluralidade de credores, a validade do pagamento exige a quitação de todos ou por representante com ratificação. Invoca a exceção do contrato, pois os compradores incorreram em mora desde 15/2/1997, o que impede de exigir obrigações dos vendedores e permite a resolução com perdas e danos, independentemente de adimplemento substancial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; (ii) reformar o acórdão para reconhecer o inadimplemento contratual dos agravados e decretar a rescisão do contrato de compra e venda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentadamente e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem (e-STJ fls. 1526-1529): Sobre a nota promissória, item a) conforme bem fundamentado na sentença os réus fizeram prova do pagamento feito aos autores/embargante. Na cláusula 2.1 constou que: '(…) 2.1 – Em 14-03-97 (quatorze dias do mês de março de 1.997), serão pagos a quantia de R$150.300,00 (cento e cinquenta mil e trezentos reais), neste ato representado por nota promissória emitida por terceiros; (…). Os réus alegaram ter pago o título original apresentado com assinatura do autor MÚCIO, no valor real de R$155.300,00 (cento e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), juntando em ID 1643854828 – fls. 87 o suposto comprovante da quitação. Todavia, salientaram os autores que a nota promissória supracitada não tem nenhuma relação com a demanda. Foi feita a inversão do ônus da prova para que os embargantes comprovassem a origem negocial da nota promissória. ocasião em que eles alegaram que o valor estampado no título é distinto daquele vinculado no contrato, bem como que no documento em questão não consta informação quanto à origem ou vinculação ao negócio jurídico em discussão. Enfatizaram que a palavra “recebemos” e a assinatura do autor Múcio Nunes Pena foram inseridos no verso da nota promissória com canetas distintas. Então, afirmaram que os réus acrescentaram aquela primeira palavra de forma unilateral e que não significa que houve o recebimento pelo autor MÚCIO da quantia mencionada no título em comento e nem que esse detinha poderes para recebê-la em nome dos demais vendedores do imóvel. A fim de ratificar o alegado, os autores apresentaram declaração de ID 9563870494, na qual Fausto da Silveira eclarou, sinteticamente, que, desde 1990 até os presentes dias, contrai relações negociais com os autores MÚCIO, OLNEY e RONALDO. Por sua vez, a parte ré sustentou que a declaração supracitada não fez referência ao negócio jurídico do valor da nota promissória, sublinhando, ainda, que, caso o documento não tivesse sido pago, ele teria ficado nas 'mãos' do seu credor, ou seja, de um dos autores. Desta feita, tenho o documento apresentado em ID 9563870494 é insuficiente para comprovar a origem negocial da nota promissória de ID 1643854828 – fls. 87 / ID 9554906663. Além disso, percebo que o valor mencionado na cláusula 2.1 do instrumento contratual celebrado entre as partes (R$150.300,00) e a quantia indicada no título em apreço (R$155.300,00) é semelhante, o que permite a interpretação de que houve erro material quando da confecção desse. Assim, em relação a essa questão os embargantes/apelantes, não fizeram a prova do alegado. Ademais, o título de crédito permanece na posse do credor até seu pagamento, ou seja, caso ele não tivesse sido pago, deveria encontra-se no passe da parte autora. Em relação a venda ad corpus, também sem razão os embargantes, eis que, restou muito bem fundamentada na sentença. Consta dos autos e da sentença que analisando a cláusula 12 do documento de ID 1643764874 – fls. 26/29, entendo que, na sua parte inicial, foi facultado aos outorgados compradores a realização de novas medições, que, caso fossem feitas, deveriam ser custeadas exclusivamente por eles. Na parte final dessa cláusula, consta que eventual diferença apurada ensejaria o acerto entre as partes, ou seja, constatada área menor da prevista no contrato, os outorgantes vendedores deveriam recompensar os outorgados compradores pela diferença, mas, em caso de a área encontrada ser maior, esses deveriam ressarcir aqueles pelo que excedeu. Portanto, sendo inconteste a diminuição da área objeto do contrato e não havendo prova de ressarcimento da diferença apurada pelos outorgantes vendedores aos outorgados compradores, concluo que aqueles estão inadimplentes a esse respeito. Alega os embargantes que a sentença é extra petita, eis que, não há que se falar em inadimplemento da cláusula 3 do contrato, uma vez que a prestação das horas de trator, em virtude de sua natureza, fica condicionada à necessidade dos recorridos e à disponibilidade dos recorrentes, o que impede a fixação de um tempo; e houve o julgamento extra petita, ao ter sido decidido sobre a compensação de eventuais diferenças para mais ou para menos entre o tamanho das áreas rurais previstas no contrato e aquele obtido por meio de nova medição, a despeito de qualquer pleito das partes neste sentido ( art. 492 do CPC). Também sem razão os embargantes, visto que, diante dos inadimplementos verificados, por ambas as partes, a maneira mais justa e razoável a ser adotada é a exigência de um contratante em relação ao outro das parcelas não satisfeitas no tempo e modo avençados, caso, ainda, não decorrido o prazo prescricional. Dessa maneira não incorreu no vicio extra petita a sentença. Desta feita como salientou o MM. Juiz na sentença, os autores /embargantes arrependeram-se do negócio e visam desfazê-lo através desta ação. Provavelmente, o arrependimento se deu em razão da valorização do imóvel no decorrer dos anos. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, para reconhecer a existência de julgamento extra petita, bem como o inadimplemento contratual da parte agravada, a fim de reconhecer o cabimento da rescisão do contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas ao processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1059) para 14%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI