Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684147/MG (2024/0244925-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
LUCAS MENDES MALTA DE SOUZA - MG149582
AGRAVADO: PEDRO PIRES DE GOUVEA
ADVOGADOS: MARIO PIRES DE GOUVEIA E OUTRO(S) - MG185566
WESLEI SANTANA PIRES GOUVEIA - MG200895
WILLIAN SANTANA PIRES GOUVEIA - MG188895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. – MBR em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO – MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE - PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - Os honorários serão devidos pelo perdedor ao vencedor, inclusive em casos de extinção do processos sem resolução do mérito (art. 85, §6º, CPC). - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, §2º).” (fl. 417) A recorrente aponta ofensa aos arts. 17 e 1007 do Código de Processo Civil. Requer a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de ilegitimidade passiva. Defende a exclusão do recorrido do polo passivo da lide, porque não detém legitimidade processual. Aponta a deserção do recurso de apelação. Contrarrazões às fls. 474/498. O eg. TJMG se manifestou expressamente acerca da tese de ilegitimidade passiva, veja-se: “Na petição inicial, a parte autora/apelada narra que é legítima possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Mato Grosso”, requerendo a declaração da prescrição aquisitiva, em seu favor, da propriedade do imóvel indicado. Ocorre que, em contestação, o réu/apelante informa que é sucessor do proprietário da “Fazenda Mato Grosso”, alegando que a parte autora utiliza a fazenda por ato de mera permissão. Com efeito, o simples fato de haver um existir relacionando àquele personagem do existir, violador de um direito posto, com aquilo que se busca, demonstra a pertinência subjetiva da lide em relação ao réu/apelante, isto é, a legitimidade deles para a causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.” (fl. 419) Não há, portanto, omissão no julgado. Acerca da tese de ilegitimidade passiva, defende a recorrente que o ora recorrido, Pedro Pires de Gouveia, não poderia ter ofertado contestação no feito, tendo em vista que a demanda não foi ajuizada contra ele, mas contra terceiro. Além disso, a recorrente alega que o recorrido não comprovou ter direitos hereditários sobre o imóvel, de modo que não poderia suceder ao réu originário. Essa controvérsia, contudo, foi decidida corretamente na origem. Nova leitura da contestação permite atestar que o ora recorrido justificou adequadamente sua presença no polo passivo da lide, na condição de sucessor do réu originário. Logo, como a análise das condições da ação é realizada com base nas assertivas das partes (teoria da asserção), impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do recorrido. Com efeito, “[d]e acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo” (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.). Ademais, em razão da Súmula n. 7/STJ, esta Corte não pode conferir se o recorrido juntou ou não documentos suficientes demonstrando ter sucedido o antigo proprietário do imóvel objeto da lide. Acerca da deserção, o Tribunal consignou: “(...) verifica-se também que o recurso interposto pela parte ré/apelante/embargada não estava deserto. Ora, após a sua interposição, o recurso foi sobrestado em razão da admissão do IRDR n.1.0000.19.036643-5/003 (Tema IRDR 00054), já que o recurso versava apenas sobre fixação de honorários. Após, houve o julgamento desse IRDR, no qual foi definido que incumbe ao advogado, independentemente em nome de quem seja interposto o recurso - em nome próprio ou da parte por ele representada - recolher o preparo recursal quando o recurso versar sobre majoração ou fixação de honorários. Assim, o patrono da parte recorrente recolheu o preparo devido, algo que foi inclusive certificado pela CORAC. Dessa forma, também não há vício em relação ao conhecimento do recurso de apelação.” (fl. 448) O acórdão deve ser mantido. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete a esta Corte verificar se o preparo dos recursos interpostos em 2º grau foi efetivamente recolhido, pois isso demandaria novo exame de documentos dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida 1% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.