Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800406/MG (2024/0434979-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: RRJ TERRAPLANAGEM LTDA
AGRAVADO: RONALDO JOSE ESTEVES
ADVOGADOS: WELINGTON MACIEL - MG157599
PAULO SERGIO DE CASTRO - MG157604
INTERESSADO: JOSE MARIA GOMES
INTERESSADO: ROSANA VIEIRA DE ALMEIDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: monitória, ajuizada pelo agravante, em face de RRJ TERRAPLANAGEM LTDA. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. INVALIDADE DA ASSINATURA VÁLIDA. EMENDA DA INICIAL PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§2º e 8º DO NOVO CPC. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, para que seja juntada aos autos a via original da peça de ingresso, enseja o seu indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Recurso especial: alega violação do art. 85, §2º e §8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Pugna pela "aplicação do princípio da causalidade, posto que o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência se mostra elevado diante da singeleza da defesa" (e-STJ fl. 510). Assevera que os honorários devem ser fixados com base na equidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, §2º e §8º, do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante quanto ao art. 85, §2º e §8º, do CPC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI