Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600240/MG (2024/0115934-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - MG054418
ANTÔNIO CHAVES ABDALLA - MG066493
RENATA RIBEIRO LAMOUNIER MOURA - MG097690
BRUNA SOARES DOS SANTOS - MG127455
AGRAVADO: SEBASTIAO JOSE FILHO
ADVOGADOS: MARILZA MESQUITA CERQUEIRA - MG097787
RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA - MG156223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. Nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o novo prazo de prescrição, reduzido pelo atual Código Civil, fluirá por inteiro a partir da sua vigência. O Código Civil de 1916 estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as cobranças decorrentes de contrato. " (e-STJ fl. 324). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 363/365). No recurso especial, a recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 178, § 9º, V, "b" do Código Civil de 1916; 178 e 206 do Código Civil de 2002; 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que houve "(...) omissão em relação a decadência em caso de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, tendo em vista que de acordo com o artigo 178 do CC a contagem do prazo se inicia do dia em que se realizou o negócio jurídico. " (e-STJ fl. 377). Aduz, também, que "(...) O r. acórdão foi omisso em observar que a Recorrido postula a desconstituição do plano firmado após decorridos mais de 20 anos da assinatura da avença" (e-STJ fl. 378). Sustenta que "(...) Restou amplamente demonstrado nos autos que a recorrida pretende a anulação das cláusulas do aditivo ao contrato previdenciário para o qual a recorrida da ação fez a migração. Pretende a ora recorrida, portanto, a alteração da relação jurídica fundamental existente entre as partes (contrato previdenciário e respectivo aditivo) e não mera rescisão contratual, sendo essa pretensão de natureza constitutiva, sujeita a prazo decadencial (Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b", vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Como se vê a Recorrida discute a própria relação jurídica fundamental existente entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado para migração do plano de benefícios, sendo que a migração do plano de benefícios ocorreu em 1982. Resta claro do referido artigo que a contagem do prazo se inicia do dia em que se realizou o negócio jurídico." (e-STJ fl. 380). Por fim, afirma ser possível a devolução apenas das contribuições dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à prescrição e à decadência do direito, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) No presente caso, o autor Sebastião José Filho, ajuizou a presente ação, por meio da qual a parte autora, ora agravada visa à rescisão contratual e a restituição das contribuições feitas ao plano de previdência privada firmado em dezembro de 1971. Cumpre ressaltar que, havendo conflito entre os prazos prescricionais estipulados no atual e no antigo Código Civil deve ser resolvido com base no artigo 2.028 do atual Código Civil: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada.' Assim, a controvérsia deve ser interpretada a luz do Código Civil de 1916. Portanto, se tratando, de pedido de cunho pessoal, o qual se sujeita ao prazo prescricional vintenário, de acordo com disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, senão vejamos: (...) Cumpre salientar que, o prazo prescricional sob a ótica da teoria da "actio nata" visa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, deslocando o início do prazo prescricional para o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão sofrida. (...) No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora, ora agravada, em exigir a rescisão contratual e a restituição das contribuições realizadas se iniciou aos na data do último pagamento relativo à contribuição mensal para formação de reserva, qual seja, agosto de 2001 (doc. 13), posto que, a descontinuidade no recolhimento das prestações mensais demonstra o seu desinteresse em continuar no plano de previdência. (...) Dessa forma, considerando os marcos temporais acima expostos, tenho que a agravada tinha ate agosto de 2021 para aduzir a presente pretensão em juízo, tendo o feito em outubro de 2019. Portanto, não merece prosperar a alegação de prescrição, eis que ajuizada a demanda no prazo legal. Sobre a decadência, diante da constatação de que o contrato foi firmado em 1971 (doc. 13), atrai-se a aplicação do artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época da celebração do contrato. Mencionados artigos preveem que é de 04 anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de vício, a ter como início o dia em que foi celebrado. Entretanto, a decadência se configura quando há alegação de vicio de consentimento no contrato, quais sejam, coação, erro, dolo, simulação ou fraude. No caso em questão tais vícios não foram arguidos na inicial, assim observo que o objeto ação trata-se exclusivamente de rescisão contratual com restituição de contribuição de pecúlio. Por consequência, não há o que se falar em decadência da pretensão. " (e-STJ fls. 326/330-grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Do excerto acima transcrito, vê-se que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.