Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2621299/MG (2024/0101966-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DIOGO DRUMOND NETO
ADVOGADO: EDUARDO LOPES DRUMOND - MG084699
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE DIOGO DRUMOND NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.040976-5/000, assim ementado (fls. 495-505): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 23, §§ 5º E 8º, DA LEI 8.429/1992, ALTERADO PELA LEI 14.230/2021 - INOCORRÊNCIA- IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA -NEPOTISMO- NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA- IMPRESCINDIBILIDADE- ATO IMPROBO CONFIGURADO- SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Eg. STF no julgamento do ARE 843.989/ (Tema 1199), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido inicial e reconhece a prática de ato ímprobo pelo ex-prefeito que nomeou parentes para ocuparem cargos de provimento em comissão e não comprovou a qualificação técnica, o que seria imprescindível para afastar o dolo e a conduta ilícita típica. É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento da Súmula n. 283 do STF, pela ausência de impugnação do fundamento de que "a conduta praticada pelo recorrente configurava ato ímprobo na época dos fatos e continuou a sê-lo mesmo após as mudanças ocorridas na lei de improbidade" (fl. 555). Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o referido fundamento constante da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.