Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLINCIELE FRANCO MARTINS CPF: 084.585.066-02
RÉU: Minas Empreendimentos CPF: 10.522.444/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013960-05.2018.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc., KLINCIELE DA SILVA FRANCO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, também qualificada, alegando, em suma, que no dia 5/11/2013 adquiriu o imóvel situado na Rua Graviola, nº 720, apto nº 102, bairro Bom Pastor, Santana do Paraíso/MG, o qual foi construído pela requerida, contudo, referido bem apresentou vícios construtivos que o tornaram impróprio para uso (ID 58160416). Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, à autora (ID 9757415640). Decisão monocrática que cassou a sentença, determinando a continuidade da perícia (ID 10213954400). Laudo complementar (ID 10222286798), a respeito do qual as partes se manifestaram (IDs 10228863344 e 10234493597). Novo laudo complementar (ID 10251760676), a respeito do qual somente a parte autora se manifestou (ID 10263702765). Outro laudo complementar (ID 10279789430), a respeito do qual as partes se manifestaram (IDs 10283646406 e 10299578459). Mais um laudo complementar (ID 10313249771), a respeito do qual as partes se manifestaram (IDs 10331600367 e 10339765018). Decisão que declarou o encerramento da fase instrutória (ID 10397648825), a respeito do que as partes nada disseram (ID 10468475156). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Lide Principal Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se novamente ao exame do mérito da pretensão.
Trata-se de ação redibitória, c/c indenização por dano material e moral, em que a parte autora alegou que o imóvel adquirido da parte requerida está impróprio para uso, de modo que esta deve ser condenada não só a assumir o contrato havido com o Banco do Brasil, mas também ao pagamento dos gastos que teve no início do negócio jurídico, sem prejuízo dos danos morais. A requerida, por sua vez, não controverteu a ocorrência do contrato entre as partes, mas se insurgiu em desfavor das pretensões iniciais, argumentando, em resumo, que a obra foi realizada dentro dos padrões exigidos. No caso dos autos, relativamente a petição inicial, extrai-se, então, que é mesmo caso de procedência parcial. Isso porque, em relação a redibição, o art. 441 do Código Civil afirma que “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Sobre o assunto, o laudo pericial em ID 7918138065, o qual foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que o imóvel estava em bom estado de conservação e que não havia risco à estrutura, conforme se depreende dos seguintes excertos: “No dia da Vistoria Oficial, a edificação objeto da lide encontrava-se em bom estado de conservação e uso.” (p. 34) “No dia da Vistoria Oficial, este Perito não identificou nenhum risco à solidez e estrutura da edificação objeto da lide, contudo, quaisquer patologias existentes em um imóvel se não tratadas previamente podem agravar com o tempo.” (destaquei, p. 67). Ainda que o expert tenha sido intimado a complementar referido laudo, nota-se que a conclusão foi mantida, ressaltando que não há inutilização do imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho: “Os demais vícios ocultos simples ainda existentes na edificação são passíveis de reparação, retornando à edificação ao seu estado original, sem prejuízos de utilização aos usuários.” (p. 2 de ID 10222286798). Sendo assim, entendo que, por se tratar de imóvel que, a despeito de eventuais defeitos, está habitável, torna-se inviável de se sustentar pedido de rescisão contratual. Neste sentido, é o e. TJMG, conforme se infere do julgado cuja ementa adiante transcrevo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA. - Vício redibitório ocorre quando há defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor (CC, arts. 441). - O contrato cujo objeto apresente vício redibitório pode ser desfeito, mediante devolução da coisa ao vendedor e recebimento do preço pago pelo adquirente. Persistindo o contrato, pode haver abatimento no preço da coisa adquirida (CC, arts. 442). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.474895-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 17/09/2020) (destaquei) Convém registrar que, em que pese o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional (art. 479 do CPC), a qual é indelegável, registre-se, não se verifica alguma mácula capaz de derruir o trabalho técnico, o qual foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com diversos esclarecimentos (IDs 10222286798, 10251760676, 10279789430 e 10313249771). Por corolário, o pedido relativo aos danos materiais deve ser improcedente, porquanto, ausente a rescisão, a autora continuará no imóvel, não havendo que se falar em restituição dos valores empregados como sinal de negócio, sob pena de enriquecimento ilícito. Por derradeiro, consigno que, malgrado as improcedências anteriores, o pedido de dano moral merece parcial provimento. Ora, os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade, provocada por constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral. O ato tido como ilícito e, portanto, passível de ser indenizado, deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Na hipótese, os danos morais decorrem, em parte, de ato praticado pela requerida, a qual não observou requisitos mínimos para a construção/acabamento do imóvel em testilha, fazendo com que a autora suportasse dor, angústia e preocupação suficientes para provocar abalo psicológico. Lado outro, não se desconhece a participação da autora para alguns dos resultados danosos, na medida em que não efetuou, por exemplo, as manutenções necessárias nos sistemas de vedação. É, pois, o que se extrai do laudo pericial em ID 7918138065, o qual concluiu, por exemplo, que as infiltrações nas extremidades das janelas e o bolo no teto do banheiro são concorrentes, mas que as infiltrações nas bases das paredes que fazem divisa com o banheiro são exclusivas da requerida, in verbis: As manchas de infiltração nas extremidades das esquadrias (foto 3-4) são ocasionadas por: ausência de inclinação no peitoril para escoamento das águas pluviais, ausência de avanço longitudinal do mesmo, ausência de lacrimal no granito do peitoril, podendo ser agravada pela ausência de manutenção no sistema de vedação (silicone) entre o conjunto esquadria e alvenaria. (destaquei, p. 37) As manifestações patológicas demonstradas nas fotografias 5-6 tratam-se de parede que faz divisa entre os ambientes quartos e banheiro (área úmida), portanto área que exige uma impermeabilização adequada, seja no processo de assentamento do revestimento e/ou aplicação do reboco, bem como, no rejuntamento cerâmicos. Portanto, pode-se inferir ausência e/ou falha na impermeabilização. (destaquei, p. 38) Já as manchas de bolor no teto do banheiro, demonstrado na fotografia 7, pode ser ocasionada por conta da umidade do próprio vapor do banho, potencializado por longos períodos do ambiente fechado, bem como, originária do apartamento superior, na qual este Perito não teve acesso para averiguar a qualidade do rejunte e possíveis vazamentos do esgoto, que possa ser caminho de percolação para a edificação abaixo. (destaquei, p. 38) Dessarte, entendo caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre um e outro, sendo imperiosa a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, não pode o julgador deixar de levar em consideração a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e, ainda, as condições econômicas do ofendido e do autor da ofensa. O valor da reparação deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido e, de outro lado, deve significar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro, devendo ser fixado de forma a não ensejar o enriquecimento sem causa, mas, também, não ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante. No caso concreto, não se pode ignorar, também, a potencial culpa concorrente da autora, ao deixar de efetuar as manutenções nas extremidades das janelas e permitir que o banheiro fique fechado por longo período. Para corroborar, colaciono os seguintes julgados, todos de lavra do e. TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPRA DE IMÓVEL - VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES - VÍCIOS RECORRENTES - REVELIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO- VALOR. Tratando-se de demanda que veicula pretensão indenizatória por danos morais, e não redibitória, afasta-se o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Diante de ação tipicamente condenatória, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Ocorrendo revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático contido na inicial e apoiado em prova documental não desconstituída. A existência de defeitos hidráulicos recorrentes, com vazamentos e infiltrações, em apartamento entregue pela construtora, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.588645-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS EM IMÓVEL. LAUDO CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. O tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. O laudo possui força probante quando firmado por profissional habilitado e por ter respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da demanda. 3. A fixação de multa para cumprimento das obrigações de fazer independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, inteligência do art. 537 do CPC/15. 4. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de defeitos substanciais na construção do imóvel. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG; APCV 0014697-77.2015.8.13.0126; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 27/05/2022; DJEMG 03/06/2022) (destaquei) Assim, mesmo na situação de revolvimento do conjunto fático-probatório, tenho que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se justo diante das circunstâncias do caso concreto, em especial pelo tempo entre a confecção do laudo em ID 58173271 e o aforamento desta demanda. No tocante à verba honorária, necessário observar as regras estabelecidas pelo § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. O trabalho dos advogados é de qualidade e a causa apresentou complexidade, mas não demandou a realização de atos instrutórios. Atento a estas diretrizes, deve a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sucumbência, montante que, a meu sentir, remunera condignamente o trabalho desempenhado pelos causídicos. Reconvenção Ao que se constatou, não houve recurso pela requerida/reconvinte em desfavor da sentença proferida por este Juízo (ID 9757415640). Logo, a extinção sem resolução de mérito permanece hígida, não havendo que se falar em novo pronunciamento nesse aspecto, diante da ausência de cassação, no ponto. Mister consignar que, apesar de a sentença ter sido cassada (ID 10213954400), não se pode estender os efeitos da decisão proferida pelo e. TJMG, em razão do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Assim, o efeito devolutivo da apelação teve sua extensão e profundidade definidos exclusivamente pela parte autora, que foi a única a recorrer (ID 9791728010). Não se pode falar, com efeito, em aproveitamento do resultado pela parte requerida/reconvinte, sob pena de violação ao princípio da preclusão (coisa julgada progressiva), proporcionando possível benefício em razão da própria inércia. Do exposto, a manutenção da extinção sem resolução de mérito da reconvenção, em razão da ilegitimidade ativa da requerida/reconvinte, é de rigor. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial/processo principal, a fim de condenar a requerida, MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, à autora, KLINCIELE DA SILVA FRANCO; e, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a reconvenção, por ausência de legitimidade ativa da reconvinte, MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, relativamente ao pleito de desfazimento da garagem construída pela reconvinda, KLINCIELE DA SILVA FRANCO.. A correção monetária dos danos morais será pelos índices da Corregedoria de Justiça desde o arbitramento, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (4/2/2019, ID 61956738). Na lide principal, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos (ID 58607706), ora mantidos. Na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da lide secundária. Após o trânsito em julgado e quitadas as custas processuais, ou expedida a CNPDP, se for o caso, arquivem-se os autos com baixa, salvo se pretendido o cumprimento de sentença. P. R. I. Ipatinga/MG, 4 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito