Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483987/MG (2023/0339566-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA
ADVOGADO: RAIMUNDO EDUARDO FERREIRA MOURA - MG060155
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
_: CENTRO CLINICO NDIS MG VENDA NOVA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA
ADVOGADO: RAIMUNDO EDUARDO FERREIRA MOURA - MG060155
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
_: CENTRO CLINICO NDIS MG VENDA NOVA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOALINI - SP329321
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO - MG058103
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS - GNDI (incorporadora de CENTRO CLÍNICO KERALTY VENDA NOVA LTDA.), com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: [...] além de o Tribunal a quo ter ultrapassado os limites de sua cognição, invadindo a competência conferida a este A. STJ, conforme anteriormente demonstrado, é certo que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição do indébito tributário. [...] 36. Essa pretensão também abarca os créditos da prescrição quinquenal, isto é, os cinco anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, pelo fato de que a compensação ou restituição somente serão efetivadas, respectivamente, na via administrativa, ou em ação de cobrança, após o trânsito em julgado da decisão favorável da presente demanda. Requer, assim, o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal. Contraminuta apresentada às fls. 1947-1975. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da Taxa de Resíduos Sólidos e Saúde-TRSS, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração do presente writ (fls. 8-9). O Tribunal de origem concedeu a segurança, porém limitou a restituição aos valores recolhidos após o ajuizamento da ação, nos seguintes termos: Quanto à restituição dos valores pagos a esse título, consigna- se que o mandado de segurança não se presta como meio de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento (Súmulas n° 269 e n° 271 do STF). Logo, nesta ação, será cabível apenas e tão somente o reconhecimento de que Apelado deverá promover a restituição dos valores pagos a título de “Tarifa de Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde – TRSS”, pagos após o seu ajuizamento (fl. 498). Como se observa, a controvérsia instaurada reside na possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada para pleitear, na esfera administrativa, a restituição dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à sua impetração. Sobre o tema, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Contudo, tratando-se de ação mandamental, a interpretação desse precedente deve ser realizada à luz da jurisprudência consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, que dispõem: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Dessa forma, embora o mandado de segurança não comporte a expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV relativamente a valores anteriores à sua impetração, isso não autoriza o contribuinte a pleitear a restituição desses valores na via administrativa. Resta-lhe, portanto, apenas a possibilidade de compensação tributária, cuja viabilidade não pode ser reconhecida nesta instância recursal, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de verificação da existência de legislação local autorizativa, o que é vedado pelas Súmulas 211 do STJ e 280 do STF, respectivamente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV. I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente. V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária. VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF. VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A UM DOS EXECUTADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO QUE SE SUBMETE À OPÇÃO LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença promovido contra a ora agravada, acolheu a impugnação desta para deferir a compensação entre o débito exequendo, objeto de condenação judicial em ressarcimento de quantias remuneratórias percebidas indevidamente e um crédito administrativo reconhecido em favor dela, motivo pelo qual, entendendo pela extinção total da dívida, extinguiu o feito em relação a ela. II - O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de Instrumento do ente público, ficando consignado que, uma vez que se admite, em favor do Distrito Federal, a compensação suscitada como matéria de defesa nas execuções movidas em seu desfavor (art. 910, §§2° e 3°, c/c art. 535, VI, ambos do CPC/2015), em homenagem ao princípio da igualdade processual e da paridade das armas, tratamento idêntico deve ser dispensado à parte devedora do Estado, quando invertidos os polos da demanda executiva. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Ademais, é cediço que a pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC 62/2009. Confira-se: RMS 36.705/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 12/9/2012. V - Ocorre que, na hipótese, para analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a compensação ora atacada, seria necessária a análise e interpretação de legislação distrital, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.477.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA