Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS REIS LOPES CPF: 488.448.026-00
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0363867-53.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por José dos Reis Lopes em face de Paulo Rusty Cardoso Lopes e outros. Petição de acordo juntada pelos executados Paulo Rusty Cardoso Lopes e Ângela Aparecida Sampaio em Id núm. 10397893932. Esse é o relatório. Decido. Conforme se extrai da minuta de acordo acostada em Id núm. 10397893932, as partes consentiram que a quantia de R$4.750,15 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e quinze centavos) será paga em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$600,00 (seiscentos reais), totalizando, assim, R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com o primeiro vencimento recaindo em 10/04/2025 e os demais no mesmo dia dos meses supervenientes. Assim, não havendo irregularidades, homologo por sentença o acordo de Id núm. 10430466403, para que produza os efeitos legais desejados. Portanto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o Cumprimento de Sentença aforado por José dos Reis Lopes, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da parte executar o acordo caso haja inadimplência. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 90, §3º do CPC. No mais, prossiga-se na execução quanto a executada que não foi integrou o acordo homologado, intimando-a para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito