Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2925262/MG (2025/0158549-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DIANIN
ADVOGADOS: RUTE ROSA RIBEIRO - MG071202
THIAGO RIBEIRO DIANIN (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG227779
AGRAVADO: IVAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO ALVES CANUTO - MG097039
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO RIBEIRO DIANIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 211 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 446-451. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexistência de débito c/c exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 361): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS EM ABERTO. FATURAS RELATIVAS AO CONSUMO DE ÁGUA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. DEPÓSITO PARCIAL. NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. – Segundo o entendimento firmado pelo Colendo STJ, no julgamento do RESP 1108058/DF, sob o rito dos repetitivos "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". – Constatado nos autos de ação de consignação em pagamento que o valor depositado pelo autor no intuito de eximir-se da responsabilidade por débitos em aberto referentes ao consumo de água durante certo período da vigência do contrato de locação não corresponde à integralidade da dívida, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 400, caput, do CPC, pois a presunção de veracidade das alegações em inicial que, com o documento buscou-se comprovar, foi afastada; e b) 398, parágrafo único, do CPC, por não oportunizar ao ora recorrente, demonstrar que a parte adversa possuía o documento ao qual se queria ver exibido. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a presunção de veracidade das alegações em inicial e a preclusão da parte recorrida em afirmar não possuir o documento que se requereu com a inicial. Contrarrazões às fls. 446-451. É o relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima – sob a ótica aventada pela recorrente – não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA