Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883319/MG (2025/0089911-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADALTO RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CLAUDETE RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE ELIAS RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE LUCIANO RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCIO RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA RITA RUIVO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA RUIVO DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MORNEY ANTÔNIO DE SOUSA - GO022627
AGRAVADO: GERALDO CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL MOREIRA DE ARAUJO - MG206216
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADALTO RUIVO DE OLIVEIRA, CLAUDETE RUIVO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RUIVO DE OLIVEIRA, JOSE ELIAS RUIVO DE OLIVEIRA, JOSE LUCIANO RUIVO DE OLIVEIRA, JOSE RUIVO DE OLIVEIRA, MARCIO RUIVO DE OLIVEIRA, MARIA RITA RUIVO DE OLIVEIRA, MARIA RUIVO DE OLIVEIRA E SILVA, VERA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 805): PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO AO DIREITO DISCUTIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. VIABILIDADE. PROVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO OPOENTE. - Cabe o manejo do procedimento especial de oposição a “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (artigo 682 do CPC). - Fundada a oposição na alegação de direito de usucapião extraordinária sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória, compete ao opoente a prova dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1.027-1.038). No recurso especial, a parte recorrente alega que a sentença e o acórdão contrariaram as disposições contidas nos artigos 685 e 686 do CPC. Defende a nulidade do acórdão por erro in procedendo tendo em vista que o Juízo de primeiro grau julgou a ação reivindicatória em 31/10/2022, antes da ação de oposição (sentença em 3/2/2023), contrariando a regra de julgamento simultâneo com precedência da oposição. Sustenta que esse equívoco gerou prejuízo para a parte, "pois caso fossem julgados simultaneamente, como ordenam os artigos 685 e 686 do CPC, o MM Juiz veria que a posse do imóvel, da área de 88,75,43 hectares, da gleba 438, fora sempre dos herdeiros e sucessores de Almiro Ruivo e Elzita de Oliveira (pais dos recorrentes), e seria concedido a USUCAPIÃO aos mesmos, uma vez que a posse é mansa e pacifica e com animus domini por mais de 40 (quarenta) anos" (fl. 1.059). Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJSP. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.085-1.107). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.178-1.185), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.339-1.353). Apresentada contraminuta do agravo que, dentre outros pedidos, requer a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC (fls. 1.366-1.400). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de oposição, conexa à ação reivindicatória, na qual os herdeiros de Elzita Antônia de Azevedo, ora recorrentes, sustentam aquisição da propriedade por usucapião sobre parte da gleba 438, alegando posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 40 anos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ação reinvidicatória foi julgada antes da oposição e se isso gerou prejuízo para os recorrentes. Em relação a essa questão, o Tribunal de origem deixou claro que a ação de oposição foi improcedente porque não houve prova da usucapião, conforme se depreende do acórdão a seguir (fls. 808 e 810-815): Apesar do resultado do julgamento da apelação interposta na ação reivindicatória esteja no sentido de que a sua interposição foi intempestiva, o que de fato enseja o reconhecimento de trânsito em julgado material, não vejo como prejuízo à apreciação do mérito desta ação de oposição, cujo objeto diz respeito ao direito de propriedade sobre o imóvel. Em tese, o reconhecimento da propriedade à opoente pode perfeitamente ser feito sem contradição com o resultado da ação reivindicatória, por se tratar de uma relação processual diversa. Explico. A sentença proferida na ação reivindicatória reconheceu a prova de propriedade em favor do autor daquela ação, aqui oposto, mas somente tem efeito entre as partes daquele processo. Na presente ação, em que a discussão deve se dar em torno de quem tem o melhor título, nada obsta que o resultado seja favorável aos opoentes, que em tal situação passariam a ter o direito de imissão na posse que foi deferido ao autor da ação reivindicatória. (...) No caso, o que justifica o ajuizamento da presente ação é a alegação de que a opoente detinha o direito de aquisição da propriedade objeto da ação reivindicatória conexa, através de usucapião. Para tanto, deveria comprovar os requisitos próprios para o reconhecimento de tal direito, pois sem o reconhecimento do domínio do imóvel por usucapião, a pretensão deduzida na ação de posição está fadada ao insucesso, conforme informa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) A ação objeto da oposição é de natureza petitória, sendo perfeitamente possível a discussão sobre a propriedade do imóvel, inclusive por via do reconhecimento do direito de usucapião, conforme acima observei. Porém, verifico que há na sentença outro fundamento para o decreto de improcedência do pedido de oposição: "A opoente, a seu turno, se limitou a juntar documentos que demonstram ser ela proprietária de imóvel rural situado na mesma região em que está localizada a propriedade rural do requerido, objeto da ação reivindicatória acima mencionada. Por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a área que ocupa é a aquela discutida na ação distribuída sob o número 029473-71.2007.8.13.0363 e nem mesmo que exerce a posse sobre o bem." Nas razões do recurso os apelantes afirmam que na ação reivindicatória estão juntados “os documentos do inventário de Elzita e de Elmiro, primeiros ocupantes da área e genitores dos Apelantes, onde comprova que o imóvel está registrado em nome dos herdeiros dos falecidos, ora apelantes, documentos 4481483088; 4481483089 e 4481483090 (na ação reivindicatória, que corre por dependência)”. Tal afirmação é contraditória com a tese posta na inicial, no sentido de que a oposição estava sendo feita com fundamento no direito de aquisição da propriedade por usucapião. Além disso, não é verídica, pois a prova feita por tal documento é exatamente contrária a tal afirmação, dando conta que a gleba de terra objeto da ação reivindicatória não foi objeto do inventário da opoente original. Resta saber se estão comprovados os requisitos para o pretendido reconhecimento do direito de usucapir o imóvel objeto da ação reivindicatória por via da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica e com intenção de domínio por período superior a 15(quinze) anos. A propósito do exercício de posse sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória, de fato está equivocada a sentença quando afirma que o oposto é que a exercia. Evidentemente que não, pois se assim fosse não teria interesse no ajuizamento da ação reivindicatória, na qual ficou reconhecido o exercício de posse injusta pelo ali requerido, Sr. Adalto Ruivo de Oliveira. Porém, embora figure no polo ativo desta ação de oposição, como substituto processual da opoente falecida, de quem é herdeiro, o Sr. Adalto Ruivo de Oliveira nunca reivindicou em nome próprio o direito de usucapir o imóvel. Mesmo na ação reivindicatória deduziu defesa no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela ação, com a afirmação de que os seus pais é quem sempre exerceram a posse sobre o imóvel. Então, a circunstância de estar o Sr. Adalto Ruivo de Oliveira exercendo a posse do imóvel quando do ajuizamento da ação reivindicatória em nada aproveita aos opoentes, cuja prova deve corresponder ao exercício de posse pela opoente original, Sra. Elzita, mesmo porque na contestação da ação reivindicatória o requerido não afirmou que estava exercendo posse em nome dela (evento 5 da ação conexa). Então, resta a análise dos depoimentos mencionados no recurso, de forma a verificar se deles é possível extrair a convicção do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião. Transcrevo-os: (...) Tais depoimentos não trazem qualquer segurança sobre a individuação do imóvel objeto da ação reivindicatória, pois é certo que tanto a Sra. Elzita como o Sr. Geraldo têm propriedades na mesma região e eram vizinhos, de forma que as testemunhas podem estar se referindo às propriedades de cada um deles. Na contestação, o ora apelado afirma que a posse exercida pelo opoente original (Sra. Elzita) correspondia a outra gleba, como se pode ver: (...) Diante da controvérsia instaurada, a prova de que a posse exercida pela opoente original era do imóvel objeto da ação reivindicatória era ônus dos ora apelantes (artigo 373, I, CPC), pois se trata de fato constitutivo do seu direito de usucapi-lo. Tal prova não foi feita, tendo os opoentes negligenciado o adiantamento de sua parte dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica. Em conclusão: a propriedade do imóvel é do oposto, autor da ação reivindicatória, conforme decidido na sentença proferida na referida ação, não tendo os opoentes demonstrado o direito de usucapião sobre o imóvel. Então, ainda que com o acréscimo de fundamentação proposto neste voto, o decreto de improcedência da oposição merece confirmação. No acórdão que acolheu em parte os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal se pronunciando que a questão já teve trânsito em julgado no processo n. nº 1.0000.23.110480-3/002, em que ficou decidido não ter havido prejuizo aos recorrentes pelo fato do julgamento da oposição ter ocorrido em momento posterior ao julgamento da ação reinvidicatória, conforme se extrai (fls. 1.030-1.038): A propósito da omissão sobre a apreciação do vício de procedimento alegado na petição constante do evento 151 dos autos eletrônicos da apelação, por se tratar de matéria de ordem pública deveria mesmo ter sido apreciada. Acolho neste tópico os embargos para declarar o acórdão, decidindo sobre a alegação de nulidade da sentença por erro in procedendo, correspondente ao julgamento da ação reivindicatória em data anterior ao julgamento da oposição manifestada pela Sra. Áurea, de quem ele é sucessor. Aponta ofensa à disposição do artigo 686 do CPC, pedindo que seja declarada a nulidade da sentença para que novo julgamento da ação reivindicatória seja realizado. Quando do julgamento dos embargos de declaração nº 1.0000.23.110480-3/002 esta 13ª Câmara Cível já resolveu tal questão, com a seguinte fundamentação: "De fato o julgamento ocorreu em data anterior, mas não está caracterizado qualquer prejuízo à opoente, conforme esta 13ª Câmara Cível afirmou quando do julgamento do recurso interposto contra a sentença proferida na ação de oposição. Transcrevo o trecho do referido acórdão: (...) Diante do resultado do julgamento da ação de oposição, já confirmado por este Tribunal, de nada serviria ao ora embargante a declaração de nulidade da sentença proferida na ação reivindicatória, que em tudo está coerente com o resultado da ação de oposição, conforme já assentou esta 13ª Câmara Cível no julgamento acima mencionado. Nele, inclusive, houve análise dos requisitos próprios da alegação do direito de aquisição do imóvel por usucapião, como se pode ver: (...) O que ressalta da análise dos dois processos é que o ora embargante deduziu neles a mesma defesa: o direito de usucapir o imóvel objeto da ação reivindicatória, tendo dele se apossado injustamente, mas não conseguiu comprovar que a possa exercida pelos seus pais era correspondente à mesma gleba. Em conclusão, não vislumbrando ter ocorrido prejuízo processual ou material ao embargante que decorra do julgamento anterior da ação reivindicatória, em relação à ação de oposição que havia sido ajuizada por sua falecida mãe, não reconheço a existência de nulidade a ser declarada de ofício." Então, de forma coerente, mesmo porque se trata de matéria já decidida e preclusa, fica rejeitada a declaração de nulidade da sentença por erro de procedimento. Observa-se, portanto, que a matéria objeto deste recurso especial está sujeita à preclusão pela coisa julgada. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 83 DO STJ. ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, quando objeto de pronunciamento judicial anterior, está sujeita à preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão em fases posteriores do processo. Súmula 83/STJ. [...] 4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.606.099/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato (REsp 2.019.150/SP, Terceira Turma, DJe 16/2/2023). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.494/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (iii) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (iv) houve omissão do acórdão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato. A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.201.456/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da controvérsia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Subsistindo o interesse da parte na pretensão apresentada, não há falar em perda de objeto do recurso. 2. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC/15), e em se tratando de controvérsia exclusivamente de direito, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 permite o exame de mérito da questão na instância especial - tornando desnecessário, portanto, o retorno à Corte de origem. 3. Conforme jurisprudência deste STJ, ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.862/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e se a análise da preclusão pro judicato demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática corretamente apontou que a questão da impenhorabilidade de valores com natureza salarial já havia sido decidida anteriormente e estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma completa e motivada. 5. Rever o entendimento relacionado à ocorrência de preclusão pro judicato demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A matéria referente aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.117.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Ressalta-se que os recorrentes não atacaram, neste recurso especial, a fundamentação do acórdão impugnado de que a matéria já estaria preclusa. Logo, os referidos artigos de lei e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a lide em sentido diverso. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA. [...] 4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.444/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. [...] A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato. A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.201.456/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS