Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.551.061/0001-87
RÉU: WALTER DE PINHO BRAGANCA CPF: 146.629.496-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010929-35.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.4 Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no ID 10376215467, com a devida correção monetária.
Trata-se de pedido da parte exequente para que se proceda à constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), tendo em vista o decurso do prazo concedido para pagamento do parcelamento deferido no despacho de ID 10466584947. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a efetividade da jurisdição é um corolário do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). No âmbito do processo executivo, a tutela do crédito exequendo exige a adoção de medidas que assegurem o resultado útil do processo. Nesse diapasão, a fim de assegurar a eficácia da medida constritiva e evitar a frustração da execução, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e na permissão contida no art. 189, I, do Código de Processo Civil (CPC), decreto, de ofício, o sigilo desta decisão e dos documentos a ela associados. A visibilidade dos autos ficará, provisoriamente, restrita à parte exequente e seus procuradores, até que a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida e comunicada nos autos. Por conseguinte, quanto ao pedido de bloqueio SISBAJUD, tenho que seu deferimento parcial, isto é, em consulta única, encontra amparo no art. 854 do CPC, que estabelece o procedimento para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Trata-se de medida prioritária na ordem de penhora (art. 835, I, CPC) e de elevada eficácia para a satisfação do crédito. No que tange ao pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática, a questão demanda uma ponderação entre a busca pela máxima efetividade da execução e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da Eficiência (art. 37, caput, CF/88) e o da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Embora a tecnologia da "repetição programada" represente um avanço inegável, sua operacionalização, na presente data, ainda impõe um ônus manual desproporcional à estrutura judiciária. Cada ordem reiterada gera um protocolo distinto, exigindo verificação individual e diária por parte de magistrados ou servidores para evitar excessos de constrição, passíveis de gerar responsabilidade objetiva do Estado. Este Juízo possui um acervo de milhares de processos executivos. A aplicação isonômica (art. 5º,caput, CF/88) desta ferramenta a todos os feitos implicaria a paralisação da unidade judiciária, que teria de devotar a maior parte de sua força de trabalho à conferência de protocolos do SISBAJUD. Tal cenário, ao invés de promover a celeridade, a retardaria, em flagrante violação ao princípio da eficiência administrativa e em prejuízo ao andamento de todos os demais processos. A gestão processual impõe ao magistrado o dever de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), o que compreende o indeferimento de diligências que, embora úteis a uma das partes, revelem-se prejudiciais ao funcionamento do aparelho judiciário como um todo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reiteração de diligências para busca de bens deve ser precedida de indícios de alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao credor o ônus de promover tais investigações. Por tais razões, DEFIRO o pedido para a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, em consulta única, até o limite do crédito exequendo atualizado, ficando entretanto INDEFERIDO o pedido de reiteração automática. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à consulta e apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão da medida. Cumprida a determinação supra, DETERMINO à Secretaria que proceda à elaboração de minuta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor indicado. Em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência, caso o resultado da constrição seja a indisponibilidade de valores irrisórios, assim considerados aqueles iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), determino desde já o seu imediato desbloqueio, dado que o custo operacional da medida superaria o benefício ao crédito exequendo. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, argua a impenhorabilidade das quantias ou o excesso de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora. Nesse caso, DETERMINO a transferência do montante para conta judicial vinculada a este processo e, ato contínuo, a expedição do competente alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente. Restando infrutífera a diligência ou sendo bloqueado valor apenas parcial, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora advertida de que futuras reiterações da medida dependerão da demonstração de alteração na situação econômica do executado ou da realização de outras diligências para a localização de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 15 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito