Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO ABDON LUIS FILHO CPF: 391.281.136-91
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008176-61.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de medicamentos] Vistos, Por determinação do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, Espedito Abdon Luis Filho, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço declinado na inicial, para que buscasse atendimento na via administrativa e informasse a este Juízo eventuais providências adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consoante se verifica dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, contudo permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Tal comportamento evidencia a ausência de interesse processual superveniente, inviabilizando o regular prosseguimento do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes manter atualizado o endereço informado nos autos, conforme dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas e eficazes as intimações realizadas no último endereço indicado, caso não haja comunicação de alteração ao Juízo, não podendo a inércia da parte ou a omissão quanto à atualização cadastral obstar o regular andamento e o encerramento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, observada eventual concessão de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade, se for o caso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim