Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2275802/MG (2026/0185175-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: OSCAR STROSCHON
ADVOGADOS: CAROLINA LANDINI TREVISAN DE OLIVEIRA - MG105073
ELEUSA APARECIDA RAMOS - MG147942
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mas apenas a pretensão de rediscussão da matéria. Ausentes quaisquer dos referidos vícios e evidenciado o caráter protelatório do recurso, a rejeição deve ser acompanhada da imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A parte recorrente aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Questiona a imposição da multa, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, afirmando que os aclaratórios opostos na origem não tinham caráter protelatório. Explica que "[...] opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão restou omisso, já que não se pronunciou acerca da alegação/pedido contido nas razões de agravo interno, no sentido de autorizar o Fisco a promover a glosa dos créditos de ICMS gerados em favor da impetrante quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento” (e-STJ fl. 436). Entende razoável o questionamento que realizou. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Em manifestação de e-STJ fls. 510/513, o MPF opina pelo provimento do recurso. Passo a decidir. Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra ato do Delegado Fiscal da Fazenda Estadual de Minas Gerais, mediante o qual se pretende o reconhecimento do direito à realização do transporte interestadual de mercadorias entre os seus estabelecimentos sem o recolhimento de ICMS. Os pedidos da ação foram julgados procedentes em primeira instância. O Tribunal a quo manteve essa solução no julgamento da apelação, confirmando a decisão monocrática do relator, que deu aplicação à Súmula 166 do STJ e às orientações estabelecidas nos Temas 259 do STJ e 1.099 do STF, bem como ao posicionamento adotado na ADC 49. O ente público embargou o respectivo acórdão, alegando omissão, por entender que, "[...] da declaração da não incidência do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular deverá decorrer o estorno dos créditos na entrada" (e-STJ fl. 303). Quer, por isso, que o Colegiado local autorize "[...] o Fisco a promover a glosa dos créditos de ICMS gerados em favor da impetrante quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento [...]" (e-STJ fls. 303/304). Por conseguinte, o Colegiado local rejeitou o recurso e aplicou a penalidade ora questionada mediantes os seguinte argumentos (e-STJ fls. 329/330): Todas as questões submetidas à apreciação da Turma Julgadora por meio do recurso foram devidamente analisadas, de forma fundamentada nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. Em se tratando de circulação de mercadorias e insumos entre estados distintos da federação, mas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, consignou-se a necessidade de observar o entendimento cristalizado na Súmula nº 166 do STJ, segundo o qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Frisou-se que a referida Corte Superior, mesmo após o advento da Lei Kandir, voltou a reafirmar a sua orientação vinculante, em sede de julgamento de recursos repetitivos representativos de controvérsia (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). Esta Colenda Câmara sublimou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento firme no mesmo sentido, de forma que somente a circulação jurídica de mercadorias, isto é, realizada entre pessoas distintas, com mudança de titularidade, é que configura o fato gerador do ICMS. Via de consequência, o tributo não incide quando a circulação do insumo é apenas física (deslocamento sem transferência de titularidade – caso dos autos). E, como se não bastasse, especificamente em relação à Lei Complementar nº 87/96, foi destacado que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, e 12, I, exatamente no trecho em que constava “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Logo, conforme expressamente delineado no acórdão embargado, reputa-se ilegal a cobrança perpetrada pela autoridade impetrada, não havendo qualquer direito do Fisco de promover a glosa dos créditos de ICMS quando da entrada da mercadoria no estabelecimento da impetrante, eis que, frise-se, sequer houve fato gerador do ICMS. Destarte, da simples leitura das razões recursais, constata-se que os embargantes pretendem, sob o pretexto de sanar vícios e prequestionar dispositivos legais, a reapreciação da matéria fática e a rediscussão do direito aplicável à espécie, o que é inadmissível na presente via. À míngua de qualquer lastro omissivo e sendo constatado que as alegações dos embargos buscam provimento em sentido manifestamente contrário ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Legislação Processual, in verbis: [...] Pois bem. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento ou para supressão de vício de fundamentação no julgado desautorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE EM HOSPITAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de negligência médica, rompendo-se o nexo de causalidade entre o agravamento do quadro clínico do paciente e eventual conduta antijurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2848986/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Sendo o recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.). Na espécie, porém, mediante os aclaratórios, o Estado realiza pedido não constante da inicial da ação, na qual ele é réu, e que seria inviável por se tratar de um mandado de segurança. Além disso, não há nenhum debate, no feito, a respeito da ocorrência ou não de creditamento por parte do contribuinte Diante dessas circunstâncias, não se pode afirmar a configuração de hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios, tampouco da inexistência de caráter protelatório ou de desacerto na aplicação da multa pela instância ordinária. Nesse sentido, cito ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. [...] 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2141664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 2. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado ao invocar matéria inovatória em relação à decisão embargada. 3. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 210361/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016.). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA