Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845490/MG (2025/0028815-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: SILVIO SERGIO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO: MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E SILVA BRAGA - MG120350
AGRAVANTE: ROBERTO ROCHA DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCELINO NUNES DA SILVA NETO - MG139492
MARIA APARECIDA CARDOSO CELESTINO - MG159651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por SILVIO SERGIO OLIVEIRA GUIMARAES e ROBERTO ROCHA DE SOUZA contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais interpostos pelos agravantes, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). SILVIO SERGIO foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 1.583 (um mil, quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e o Agravante ROBERTO ROCHA à pena de 8 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. As condenações foram mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 2824-2851). SILVIO SERGIO OLIVEIRA GUIMARAES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta que as provas são insuficientes para a condenação (e-STJ, fls. 2981-2993). ROBERTO ROCHA DE SOUSA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao iolação aos artigos 33, §4º, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de “haver [o acórdão] mantido a condenação do recorrente, por rejeitar a nulidade preliminar arguida [e] o não desentranhamento requerido do laudo pericial realizado coercitivamente, sem levar em conta que tal seria a única prova apta a resolver a dúvida acerca da comprovação da materialidade delitiva, de Associação para o tráfico, persistindo tal dúvida, em atenção ao in dubio pro reo, deve o recorrente ser absolvido” – e, consequentemente, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em razão de o recorrente atender aos requisitos para tanto (e-STJ, fls. 3065-3083). Ambos os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Contra essas decisões foram interpostos os presentes Agravos, aduzindo, em síntese, quanto ao Agravante ROBERTO ROCHA, alegações de cerceamento de defesa pela realização de perícia de voz de forma coercitiva, cujo resultado foi inconclusivo, pretendendo a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Já o Agravante SILVIO SERGIO alega a inexistência de provas concretas para justificar sua condenação e pede a desclassificação para uso de drogas. Requerem, ao final, o provimento dos recursos em agravo para que os recursos especiais sejam admitidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 3185-3190), em parecer assim ementado: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS COM BASE NA SÚMULA 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO ROCHA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL DE SILVIO SÉRGIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS E, CASO CONHECIDOS, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. É o relatório. Decido. Os recursos especiais foram inadmitidos com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante SILVIO limita-se a alegar que "A decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em erro ao analisar requisitos de admissibilidade.A função do Tribunal de origem limita-se à verificação dos pressupostos gerais (tempestividade, preparo, legitimidade, entre outros), sendo vedada a apreciação de mérito da tese jurídica apresentada. " (e-STJ, fls. 3141-3144). O agravante ROBERTO limita-se a alegar que que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos, além de reiterar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo(e-STJ, fls. 3153-3161). Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST]. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atípicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração dara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (Aglnt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.(...) II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) O Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade da substituição por pena restritiva de direitos, diante da existência de maus antecedentes e reincidência, conforme segue: (..) Por fim, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multireincidência em crime doloso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem a suspensão condicional da pena. Os agravos, pois, deixaram de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas. Por esses fundamentos, com base na Súmula n. 182 do STJ - e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - não conheço dos agravos. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)