Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCIO GIRARDI DE MENDONCA CPF: 133.809.076-34
RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 2633184-08.2008.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] Vistos, Defiro a sucessão processual. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10531544905 alegando excesso de execução. O exequente concordou com os cálculos do executado, conforme manifestação ID 10543542924. Com relação aos honorários advocatícios, o exequente requereu a expedição de RPV no valor de R$ 7.089,27, o equivalente a 20% do crédito principal. O limite máximo R$26.122,91 para pagamento de créditos via RPV no âmbito do Estado de Minas Gerais. De acordo com as disposições do artigo 100, § 4º, da CF/88, cumulado com o artigo 9º da Lei Estadual n. 14.699/03, cumulado com o disposto no artigo 5º da Resolução n. 415/2003 do TJMG, é vedado o fracionamento do valor da execução de sentença com objetivo de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando os valores desmembrados excederem o limite legal. Logo, é indevido o fracionamento do valor devido do valor do crédito principal no quinhão de cada herdeiro, que deverá ser pago mediante precatório. Diante da concordância das partes, homologo o cálculo referente ao crédito principal apresentado pelo executado no importe de R$35.446,35,conforme planilha ID 10531544906, atualizado até agosto de 2025, a ser pago aos herdeiros nos termos do partilha ao ID 10543542924, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, tratando-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do § 1º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, que possui tratamento diferenciado e têm prioridade em seu pagamento, expeça-se precatório de natureza alimentar, requisitando o pagamento por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos do artigo 100, da Constituição da República. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em R$3.544,66, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Expeça-se RPV para, conforme requerido em petição retro, em dois meses, sob pena de sequestro da quantia respectiva. Com o pagamento da RPV, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se. Tudo feito, cumpra-se a Recomendação n. 15/CGJ/2012. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros