Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3048929/MG (2025/0350013-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BENEDITO SERGIO ALVES
ADVOGADOS: CLEBER BORGES MOSCARDINI - MG098192
SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955
IGOR HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - MG167188
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
FABRICIA VIEIRA AFONSO - MG231597
AGRAVADO: EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON
AGRAVADO: MAURICIO RAUL PEREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO - MG188641
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Benedito Sérgio Alves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 606): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 510, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da sentença ilíquida prolatada na ação de cobrança, faz-se necessária a prévia liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC, para apuração do quantum debeatur. Hipótese em que não há óbice em se determinar que as partes apresentem os documentos necessários para a liquidação do julgado, uma vez que tal medida está amparada pelo artigo 510 do CPC e possui por escopo aparelhar o magistrado com elementos de convicção necessários para a prolação da decisão na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão de juntada de novos documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0428.11.001144-5/005 - COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - AGRAVANTE(S): BENEDITO SÉRGIO ALVES - AGRAVADO(A)(S): EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON, MAURICIO RAUL PEREIRA DA COSTA Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 636 e 758-764). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4, 5, 6, 7, 8, 141, 489, 492, 509, § 4º, e 1022 do CPC. Defende a impossibilidade de juntada de documentos novos na liquidação por arbitramento, sustentando que os materiais apresentados pela parte adversa não possuem caráter elucidativo e configuram produção de prova nova, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC, além de violação dos arts. 141 e 492 do CPC ao ampliar indevidamente o objeto definido na fase de conhecimento (fls. 774-780). Alega ofensa aos princípios da boa-fé, cooperação, isonomia, contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 4, 5, 6, 7 e 8 do CPC, diante da aceitação de documentos unilaterais nesta etapa, comprometendo a paridade de armas e o equilíbrio processual na liquidação (fls. 779-780). Aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico da tese sobre limites da liquidação e vedação de prova nova para fatos não discutidos na fase de conhecimento (fls. 768-773). Nas suas contrarrazões, Eduardo André Maraucci Vassimon sustenta ausência de prequestionamento e adequação da juntada de documentos elucidativos com base no art. 510 do CPC, afirmando que os elementos apresentados instrumentalizam a perícia e não ampliam o objeto, além de que a decisão observou fielmente a coisa julgada e os princípios processuais (fls. 791-799). Nas suas contrarrazões, Maurício Raul Pereira da Costa aduz que o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do apelo por exigir reexame do conjunto probatório sobre a natureza dos documentos e sua conformidade com o art. 510 do CPC, reiterando a inexistência de violação aos arts. 509, § 4º, 141, 492 e aos princípios dos arts. 4 a 8 do CPC (fls. 794-798). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, Eduardo André Maraucci Vassimon alega ausência de prequestionamento, defende que a decisão observou o art. 510 do CPC ao admitir documentos elucidativos na liquidação por arbitramento e sustenta que eventual revisão demandaria reexame probatório, o que afasta o conhecimento (fls. 833-839). Maurício Raul Pereira da Costa, por sua vez, afirma em sua impugnação que não houve negativa de prestação jurisdicional, reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de enfrentamento dos dispositivos federais na origem e reitera que a juntada atende à determinação judicial e não viola a coisa julgada (fls. 833-839). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, os autores ajuizaram ação de cobrança com fundamento em contrato para construção de destilaria de álcool, com venda de 50% dos equipamentos por R$ 5.000.000 e inadimplemento do réu (fls. 595-609). Proferida a sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, declarando a rescisão do contrato e determinando a restituição de R$ 1.250.000 ao réu (fls. 595-609). No julgamento da Apelação, foi determinado, também "o rateio igualitário (50% para os Autores e 50% para o Réu) de todos os prejuízos advindos da frustração do negócio, conforme se apurar e delimitar em posterior fase de liquidação por arbitramentos nos termos do art. 509, I, do CPCP de 2015. "(fl.763) O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e assentou a necessidade de liquidação por arbitramento, autorizando a apresentação de documentos elucidativos com base no art. 510 do CPC, afastando a preclusão (fls. 606-613). Em seu recurso especial o recorrente defende a impossibilidade de juntada de documentos novos na liquidação por arbitramento, afirmando que os materiais apresentados pelos recorridos não possuem caráter elucidativo e configuram produção de prova nova, em afronta ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a autorização para análise de laudos e documentos ampliaria indevidamente o objeto definido na fase de conhecimento, com introdução de matéria não submetida à cognição anterior, além de ofensa aos princípios da boa-fé, cooperação, isonomia, contraditório e ampla defesa (arts. 4, 5, 6, 7 e 8 do Código de Processo Civil), em razão da aceitação de documentos unilaterais nesta etapa, o que comprometeria o equilíbrio processual na liquidação. O acórdão recorrido registrou que a liquidação deve ocorrer por arbitramento, que o juízo intimou as partes para apresentarem “pareceres ou documentos elucidativos”, e que os executados juntaram Ata Notarial, Laudo Contábil e Laudo Técnico com o intuito de elucidar prejuízos do negócio, amparados pelo art. 510 do Código de Processo Civil, sendo cabível a prova pericial diante da complexidade técnica dos cálculos (fls. 610-611). No segundo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal assentou que "faz-se necessária a prévia liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do disposto nos artigos 509 e 510 do CPC, para apuração do quantum debeatur. De igual modo, não há óbice em se determinar que as partes apresentem os documentos necessários para a liquidação do julgado, uma vez que tal medida está amparada pelo artigo 510 do CPC e possui por escopo aparelhar o magistrado com elementos de convicção necessários para a prolação da decisão na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão de juntada de novos documentos (...) Desta feita, foi iniciada a liquidação da sentença e as partes foram intimadas, nos termos do art. 510 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, "apresentarem pareceres ou documentos elucidativos " (doc. Ordem nº 19, fl. 03, do PDF) e foram juntados os seguintes documentos: Ata Notarial, Laudo Contábil e Laudo Técnico, com o intuito de elucidar os prejuízos oriundos do negócio jurídico (doc. Ordem nº 19, fls. 17/69, do PDF, doc. Ordem nº 20/22 e doc. Ordem nº 23, fls. 01/09, do PDF). Ora, a parte embargante aponta a necessidade de limitação da fase de liquidação de sentença e a impossibilidade de apresentação de provas para comprovar fatos não discutidos na fase de conhecimento. Todavia, não lhe assiste razão, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado juntado à Ordem nº 11, restou determinado que os prejuízos seriam delimitados e quantificados na liquidação" (fls. 761-764) Da fundamentação do acórdão extrai-se que, em razão da determinação, no título, de rateio dos prejuízos decorrentes da frustração do negócio, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, foi admitida a juntada de documentos e pareceres elucidativos acerca do pleito ilíquido, nos exatos termos do artigo 510, do CPC. A alegação do recorrente de que a análise dos documentos juntados ampliaria o objeto da lide, em afronta ao disposto no parágrafo 4o, do artigo 509, do CPC, não pode ser conhecida nesta via, diante da necessidade de incursão no contexto fático probatório dos autos (natureza dos documentos juntados; limites da discussão travada durante a fase de conhecimento; contemporaneidade dos documentos juntados, etc), sendo certo que tocará ao juízo valorá-los durante a liquidação. A tese do recurso especial, para prosperar, exige a discussão sobre o conteúdo dos documentos apresentados (se de caráter meramente elucidativos ou se inovam fatos e ampliam indevidamente o objeto da lide), e demanda reexame do acervo probatório e das circunstâncias específicas consignadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI