Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188063/MG (2024/0470552-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ALEXANDRE KALIL
RECORRENTE: GLAUCIA NAVES KALIL
ADVOGADOS: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575
MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103
RECORRIDO: ALE COMBUSTIVEIS S.A
ADVOGADO: CÉLIO STIGERT - MG081306
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ALEXANDRE KALIL e GLAUCIA NAVES KALIL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 677, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Para se prestar fiança por meio de mandatário é necessária a outorga de procuração com poderes específicos, na medida em que a fiança se interpreta restritivamente. - Ausente nos autos procuração com poderes específicos para terceiro prestar fiança em nome dos executados, deve ser reconhecida a invalidade do ato e, consequentemente, a ilegitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da ação executiva. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 746-749, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 779-788, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a existência de equívoco no aresto hostilizado no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 804-806, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. A irresignação merece prosperar. 1. Defende a parte insurgente que o julgamento proferido pela Corte a quo se mostrou errôneo no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre "o valor atualizado da causa", porquanto deveria sê-lo sobre "o proveito econômico obtido", consistente no "valor da execução". O Tribunal local, ao se pronunciar sobre os ônus sucumbenciais, assim consignou no voto que inaugurou a divergência (fl. 690, e-STJ): Ante o exposto, ACOMPANHO o relator, quanto à REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e PROVIMENTO DO RECURSO. Entretanto, divirjo quanto à fixação da sucumbência, ao encargo da parte apelada, para condená-la ao pagamento os honorários arbitrados na sentença já majorados em grau recursal para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto. No julgamento dos aclaratórios, a seu turno, assim constou (fl. 748, e-STJ): O acórdão embargado não se enquadra na hipótese, pois é claro ao consignar que a base de cálculo será o valor da causa. Sendo os embargos à execução ação autônoma, e toda ação deve receber valor da causa, não há dúvida de que a verba honorária foi fixada com base no valor dado aos embargos à execução. E, não é demais pontuar, que o valor atribuído aos embargos é exatamente o valor da execução, consoante aditamento da inicial da execução (evento 39, fl. dos autos físicos), e conforme consta nos próprios embargos à execução (evento 05): [...] Com efeito, verifica-se que a verba honorária foi fixada com base no valor atualizado da causa. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DACONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...)2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1845043/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.1. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte ao fixar os honorários advocatícios com base no montante da condenação, em observância à seguinte ordem de preferência: o valor da condenação, quando esta estiver presente; o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor, quando este puder ser constatado; ou o valor atualizado da causa. 2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1910458/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) No caso em exame, de acordo com o aresto combatido, os embargos à execução foram julgados procedentes, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insurgentes para resistirem à pretensão executiva. Nesse contexto, a procedência dos embargos à execução conduziu à extinção da ação de execução. Não havendo, pois, condenação, deve-se partir, para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico obtido. Com efeito, considerando que o proveito econômico obtido pela parte recorrente é identificável, porque equivalente ao valor do crédito impugnado, é imperioso o provimento do recurso especial para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma pretendida. 2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI