Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087193/MG (2023/0259357-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PATOLOGIA CLÍNICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA - MG001445
ANDRÉ PERDIGÃO VIANA - MG104996
ANA ALICE MARIA FERREIRA VALE - MG211618
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: MARINA DO NASCIMENTO FERREIRA - MG141091
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATOLOGIA CLÍNICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – PERDA DE OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA – ART. 1.013, §3°, I DO CPC – AUTO DE NOTIFICAÇÃO – PODER DE POLÍCIA – INÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE. Não ocorre a perda do objeto, quando o direito pretendido somente é realizado após e em cumprimento de ordem judicial. Nos termos do art. 1.013, §3°, I do CPC, encontrando-se a causa madura para apreciação do mérito, é possível o julgamento imediato do feito na instância recursal. O início de atividade não-residencial, no âmbito do Município de Belo Horizonte, depende da expedição de prévio Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, que deverá estar afixado em local visível ao público. Cabe à Administração Pública, através do poder de polícia (cuja finalidade é a proteção ao interesse público no sentido mais amplo), limitar ou disciplinar os direitos, práticas ou abstenções de atos ao exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, em razão do interesse coletivo. Considerando-se que à época da lavratura do auto de notificação, a parte autora não possuía Alvará de Localização e Funcionamento em favor de sua filial, não há que se falar em qualquer ilegalidade pela Municipalidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Recurso provido. Causa madura. Improcedência do pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/328). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissão, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou o mérito da ação, qual seja, "a declaração de ilegalidade de qualquer medida administrativa que vise o encerramento das atividades da filial da Autora em decorrência de ausência de Alvará de Localização e Funcionamento (ALF)" (fl. 367). Aduz a afronta aos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, ao afirmar que o processo administrativo permaneceu sem decisão por prazo superior ao legal, o que – conclui – torna ilegítima a imposição da penalidade. Sustenta a ofensa ao art. 85 do CPC, por entender que o Município de Belo Horizonte deu causa à demanda em razão da mora administrativa e, por isso, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ao final, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da ação ou, subsidiariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 376/389). O recurso foi admitido (fls. 393/394). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por PATOLOGIA CLÍNICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com o objetivo de afastar a penalidade de interdição imposta por meio de auto de notificação, em razão da ausência de Alvará de Localização e Funcionamento (ALF), até a conclusão do respectivo processo administrativo. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, diante da posterior expedição do alvará (fls. 188/193). Interposta apelação, o Tribunal de origem cassou a sentença, aplicou a teoria da causa madura e, no mérito, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, à época da autuação, a parte autora exercia suas atividades sem o devido licenciamento, reputando legítimo o exercício do poder de polícia pela municipalidade. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à análise do mérito da ação, que diz respeito à "declaração de ilegalidade de qualquer medida administrativa que vise o encerramento das atividades da filial da Autora em decorrência de ausência de Alvará de Localização e Funcionamento (ALF)" Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o mérito da ação, tendo concluído o seguinte (fls. 326/327, sem destaque no original): Conforme ressaltado pela Turma Julgadora, o início de atividade não-residencial, no âmbito do Município de Belo Horizonte, depende da expedição de prévio Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, que deverá estar afixado em local visível ao público, a teor do art. 8° da Lei n°6.854/1995 c/c art. 227 da Lei n°8.616/2003. Ressaltou-se que a autora foi notificada por “exercer atividade não residencial sem o alvará de localização e funcionamento – ALF – ou com o alvará vencido”, devendo “encerrar as atividades do estabelecimento por estar funcionando sem o alvará de localização e funcionamento- ALF”, sob pena de aplicação de multa. Consignou-se a ausência de ilegalidade no auto de notificação lavrado pela parte requerida, uma vez que restou incontroverso nos autos que o início das atividades na filial da autora ocorreu em momento anterior à expedição do Alvará de Localização e Funcionamento. [...] Dessa forma, concluiu a Turma Julgadora que à época da lavratura do auto de notificação, a parte autora, ora embargante, não possuía Alvará de Localização e Funcionamento em favor de sua filial, mostrando-se ausente, portanto, qualquer ilegalidade pela Municipalidade, oportunidade em que foi julgado improcedente o pedido inicial. Portanto, o mérito da ação foi decidido, mas em sentido contrário àquele pretendido pela parte recorrente. O acórdão principal e o acórdão dos embargos de declaração foram expressos ao reconhecer a inexistência de ilegalidade no auto de notificação, a legitimidade do exercício do poder de polícia e a improcedência do pedido, afastando, de modo fundamentado, todas as teses deduzidas pela parte autora. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que se refere à alegada afronta aos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, da pretensão recursal não é possível conhecer. O Tribunal de origem assentou que, à época da lavratura do auto de notificação, a autora exercia suas atividades sem a prévia expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, reputando legítima a atuação administrativa. Afastar tal conclusão, sob o argumento de excesso de prazo na análise do requerimento administrativo, demandaria o reexame das circunstâncias concretas relativas à tramitação do processo administrativo, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999 possui natureza imprópria, devendo eventual mora administrativa ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da duração razoável do processo, o que, mais uma vez, evidencia a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 49 DA LEI 9.784/1999. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que não houve excesso no prazo para análise do requerimento administrativo, ou vício na notificação das decisões. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de nulidade no referido processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Além disso, acerca do alegada demora no feito administrativo, cumpre dizer que a falta de atendimento ao período previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 não acarreta nulidade, pois se trata de prazo de natureza imprópria. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009). 5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados. [...] 7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias. (MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023, sem destaque no original.) Por fim, verifico que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que, embora o processo administrativo ainda estivesse pendente de decisão, tal circunstância não autorizava o início das atividades sem a prévia obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, nem afastava a legitimidade da atuação da municipalidade no exercício do poder de polícia. Reconhecida, assim, a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação, não há razão para a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência atribuída a ele. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES