Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO PEDRINI DE ALMEIDA CPF: 140.107.337-99
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026806-05.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] Vistos e etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de Pedro Pedrini de Almeida, alegando, em síntese, a ocorrência de equívocos na tabela de cálculos acostada pelo exequente, totalizando um excesso de R$7.448,09 contra o ente público. Manifestação da exequente em Id núm. 10617806941. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de Pedro Pedrini de Almeida, alegando excesso de execução em relação aos seguintes parâmetros: a) base de cálculos; b) Atualização (Correção Monetária e Juros). Pois bem. Da Base de Cálculo: No que diz respeito a base de cálculo, o executado sustenta que deve corresponder exclusivamente ao vencimento básico do servidor, sem inclusão de gratificações ou demais vantagens pecuniárias. Quanto a este ponto, assiste razão ao excipiente. No serviço público, o valor da hora normal deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre a remuneração total, que inclui vantagens pessoais, gratificações e outros acréscimos pecuniários. Esse entendimento está em consonância com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 19/98, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de benefícios ou vantagens. No mesmo sentido, a jurisprudência é assente no sentido de que as gratificações e demais vantagens não integram a base de cálculo do adicional noturno, por força da vedação constitucional à incidência em cascata. É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual me filio, “in verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS LIMITES DO TÍTULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, acolheu impugnação do Estado de Minas Gerais e determinou a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a correta aplicação da prescrição quinquenal; (ii) a existência de horas extras não compensadas; (iii) a incidência do adicional noturno conforme o título executivo; (iv) a base de cálculo das verbas; e (v) a adequação dos honorários sucumbenciais diante da revisão do quantum exequendo. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal deve observar o marco de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação originária, impondo a adequação dos cálculos ao termo inicial correto, sob pena de extrapolação do título executivo. 4. A pretensão relativa a horas extras não prospera, diante da ausência de comprovação de labor extraordinário não compensado, prevalecendo a presunção de legitimidade dos registros administrativos e da certidão expedida pelo ente público. 5. O adicional noturno foi expressamente reconhecido no título executivo, sendo indevido seu afastamento integral, devendo, contudo, sua apuração observar os limites da condenação e a comprovação do labor em período noturno. 6. A base de cálculo das verbas deve restringir-se ao vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a incidência cumulativa de vantagens, afastando o chamado "efeito cascata". 7. Os honorários sucumbenciais devem ser recalculados conforme o valor efetivamente devido após a adequação dos cálculos, sem alteração da base de fixação definida na fase de conhecimento. IV. Dis positivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, inclusive quanto à prescrição quinquenal e aos critérios de cálculo das verbas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.102223-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) (destaco). Portanto, considerando que o exequente utilizou em sua base de cálculos, o valor do vencimento básico somado ao adicional de desempenho, conforme planilha contida em Id núm. 10578844106, tenho que razão assiste ao executado. Da Correção Monetária e do Juros: Em linhas de princípio, é necessária a análise do contido no decisum que ensejou a presente execução, quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora, senão vejamos, “in verbis”: “(...) No tocante à correção monetária, esta deve ser calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento pelo Estado, e os juros de mora pelos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.” Segue o teor do contido no art. 1º-F da lei 9494/97, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF)” Alude o artigo supratranscrito à Lei nº 8.177/1991, “in verbis”: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: (...) II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012).” Sem muito dispêndio, é cediço que, transitada em julgado a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, esta não mais se sujeita a recurso, conforme disposto no artigo 502 do CPC,”in verbis”: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Todavia, os consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública, não se sujeitam à imutabilidade inerente à coisa julgada. Portanto, na hipótese dos autos, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que as parcelas deveriam ser pagas, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221, Tema 905, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC n° 113/2021, ainda que não esteja previsto na sentença. No período anterior, a correção monetária seguirá a tabela da douta Corregedoria-Geral de Justiça, com juros de mora de 0,5% ao mês. Vislumbra-se que os juros de mora contra a Fazenda Pública deverão incidir a partir da citação pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 240 do CPC, até dezembro de 2021 e, após essa data, deve-se incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Nesse passo, analisando a planilha de ambas as partes, percebo que não se valeram de: 1) juros de 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic esteve acima de 8,5%; e 2) 70% da meta da taxa Selic quando abaixo 8,5%, nos moldes da Lei nº 8.177/1991. Quanto à correção monetária, deve-se mencionar a necessidade da juntada da tabela de fatores utilizada nos cálculos para a análise do Juízo. Desse modo, as partes se furtaram de anexar aos autos a tabela de fatores utilizada como paradigma, documento essencial para a devida apreciação do juízo, sem o qual não existe possibilidade de análise da impugnação oposta. Desta feita, o pleito é parcialmente procedente. Ante os fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Pedro Pedrini de Almeida. Intime-se o exequente para acostar aos autos nova planilha de cálculos de acordo com a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito