Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156015/MG (2024/0247800-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MORAIS CARNEIRO
RECORRENTE: LEILA DE ALCKMIN FRANQUEIRA CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO BELASQUE FILHO - MG036631
BERNARDO VILLELA MENDES OLIVEIRA - MG120557
ISABELA DE MELO BELASQUE - MG134935
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IURY MOREIRA ASSIS - MG160463
CINTHIA MOURA LANNA - DF052221
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS MORAIS CARNEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 959): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM - DESCESSIDADE. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. O fato de o julgador ter rejeitado os argumentos da parte não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente no livre convencimento do juiz quanto às questões postas em debate. Considerando a ausência de prejuízo na reconsideração da decisão anterior, de rigor a sua manutenção. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1008-1013). Nas razões recursais (fls. 1018-1033), o recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise dos arts. 503, 508 e 966, V, do CPC. Argumenta que tais dispositivos eram essenciais para a resolução da controvérsia, pois tratam da coisa julgada sobre questão incidental e da necessidade de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. No mérito, aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC. Defende que a decisão proferida em 2019, que determinou a realização dos atos constritivos no juízo do inventário, constituiu decisão de mérito acobertada pela coisa julgada e pela preclusão pro judicato, não podendo ser revista de ofício pelo magistrado três anos depois, sob pena de violação da segurança jurídica. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.049-1.059). Admitido o recurso na origem (fls. 1.070-1.072), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e, no mérito, à ocorrência de ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato, em virtude da reconsideração de decisão interlocutória que havia determinado a prática de atos de constrição no juízo do inventário. Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, expondo os fundamentos que o levaram a manter a decisão agravada. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo enfrentou expressamente a questão da suposta omissão quanto à tese de preclusão e coisa julgada, consignando que a matéria fora devidamente analisada, embora com resultado desfavorável ao embargante. Confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 1.011): [...] diferentemente do que leva a crer a embargante, da fundamentação no acórdão embargado resta evidenciado que a questão acerca da preclusão pro judicato e/ou coisa julgada foi apreciada, contudo, o recorrente não obteve o resultado almejado. Observa-se do acórdão embargado que restou expressamente consignado que o imóvel de matrícula nº. 10.315 já se encontra penhorado nos autos desde 2003, sendo certo que o despacho de cód. 111 do agravo de instrumento nº 1.0000.23.039536-0/001 não determinou a sua desconstituição. Nesse contexto, a reconsideração do despacho de cód. 111 do agravo de instrumento nº 1.0000.23.039536-0/001 não trouxe qualquer prejuízo às partes, na medida em que não alterou a situação dos autos no que referente à penhora sob o imóvel de matrícula nº. 10.315. Ademais, impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apontadas pela parte, bastando indicar os fundamentos da decisão, como feito claramente no caso. (destaques da origem) Portanto, acórdão considerou que a análise sobre a ausência de prejuízo e a preexistência da penhora era suficiente para afastar a tese de nulidade da reconsideração, rebatendo, assim, o cerne da argumentação recursal. O fato de não ter se pronunciado sobre cada um dos artigos de lei invocados pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - grifo nosso.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. [...] 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. No mérito, o recurso não merece ser conhecido. O Tribunal Mineiro, para manter a decisão que reconsiderou o ato judicial anterior, utilizou-se de fundamentos autônomos e suficientes, que não foram devidamente impugnados pela parte recorrente em seu recurso especial. A decisão recorrida está assentada, essencialmente, em duas premissas centrais para afastar a alegação de nulidade da reconsideração: a ausência de prejuízo para a parte executada; e o fato de que a penhora sobre o imóvel em questão já se encontrava efetivada nos autos da execução desde o ano de 2003, não tendo sido a constrição alterada ou desconstituída pela decisão de 2019 ou por sua posterior reconsideração. Ainda consignou que a dívida foi contraída pelo próprio autor da herança, o que permite a penhora direta sobre os bens do espólio. Extrai-se do acórdão do agravo de instrumento (fls. 966-967): De igual modo, também não resta evidenciado eventual prejuízo dos recorrentes quanto à reconsideração da decisão de cód.111. Isto porque, o imóvel de matrícula nº. 10.315 já se encontra penhorado nos autos desde 2003 (cód.186), sendo certo que o despacho de cód.111 não alterou e nem desconstituiu referida penhora. Além do mais, considerando que a execução é relativa à dívida contraída pelo próprio autor da herança, não há óbice à realização da penhora nos autos da própria ação de execução. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente concentra-se na tese de violação da preclusão pro judicato e da coisa julgada, defendendo que a decisão de 2019, independentemente de seu conteúdo, tornou-se imutável e não poderia ser revista pelo mesmo juízo. Contudo, a recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos de que não houve prejuízo com a reconsideração e de que a penhora já era um ato jurídico perfeito e eficaz desde 2003, sendo a discussão sobre o juízo competente para atos expropriatórios futuros inócua para alterar a situação da constrição já existente. Tais fundamentos, por si sós, são suficientes para manter o acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do julgado atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Assim, havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido não impugnados nas razões do especial, o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS