Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIS DA SILVA GONZAGA CPF: 059.598.926-85
RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.416.447/0001-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001281-95.2019.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francis da Silva Gonzaga e por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor do débito no importe de R$ 4.053,31. O embargante Francis da Silva Gonzaga alegou haver contradição e obscuridade na decisão, sustentando que, segundo a planilha de cálculos do contador judicial, o valor do débito devido pelo executado seria de R$ 82.522,28, e não o valor de R$ 4.053,31 indicado na decisão. Argumentou que tal incongruência poderia gerar dúvidas quanto ao correto valor da execução, razão pela qual pugnou pela correção da decisão para que conste o valor correto homologado. A embargante Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, alegou haver contradição na decisão ao reconhecer um débito no valor de R$ 4.053,31, uma vez que os cálculos homologados demonstraram que a executada já havia pago valor superior ao devido, no montante de R$ 82.695,52, restando, portanto, saldo a maior em favor da própria executada no importe de R$ 173,24. Requereu a correção da decisão para reconhecer a inexistência de saldo devedor. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No tocante às alegações do embargante Francis da Silva Gonzaga, verifica-se que a decisão embargada, ao acolher a impugnação e homologar os cálculos, incorreu em contradição ao consignar que o débito do executado era de R$ 4.053,31, quando, na realidade, os cálculos homologados apontaram valor diverso. De fato, a planilha do contador judicial identificada no ID 10385289416 apresentou o montante de R$ 82.522,28. Assim, a contradição apontada resta configurada, merecendo acolhimento os embargos para fins de correção do valor consignado. Quanto aos embargos opostos por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda., igualmente lhes assiste razão. A decisão embargada, apesar de homologar os cálculos que indicavam pagamento superior ao valor devido, acabou por determinar saldo remanescente em favor do exequente. A análise dos autos revela que a executada pagou R$ 82.695,52, quantia superior ao débito apurado de R$ 82.522,28, de modo que não subsiste qualquer valor a ser adimplido, mas sim crédito em favor da executada no valor de R$ 173,24. Configura-se, portanto, evidente contradição e erro material, devendo ser acolhidos os embargos para reconhecer a inexistência de saldo devedor da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração opostos por Francis da Silva Gonzaga e por Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. para sanar a contradição e o erro material apontados, reconhecendo-se a inexistência de saldo devedor da parte executada e consignando que, conforme os cálculos homologados, no valor de 82.522,28, houve pagamento superior ao valor devido. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 82.522,28 e outro, no valor de R$ 173,24, em favor do executado. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga