Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242330/MG (2025/0430643-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: PAULO ANÍBAL BRAGANTI - MG079123
GERUSA RODRIGUES GIL - MG105540
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTÔNIO SANTOS FARIAS, visando a declaração de nulidade de todos os atos praticados após 25/10/2022 no Inquérito Civil Público n. 0035.19.002187-9 (SEI/MPMG n. 19.16.0303.0048939/2022-80), instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari/MG, tendo em conta a alegada impossibilidade de prorrogação do prazo para apuração de possíveis ato de improbidade administrativa sem a prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário a interferência em procedimentos de cunho administrativo do Ministério Público, ressalvando-se os casos de abuso de direito, o que não seri o caso dos autos (sentença às fls. 865/871). Na sequência, o Senhor Desembargador Relator reconheceu a carência superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que: "[...] considerando a propositura da ação civil pública de improbidade em desfavor do impetrante, o inquérito civil objeto do presente pleito passa a compor o conjunto probatório do referido feito - adequado a eventuais discussões acerca da regularidade do inquérito" (fls. 1.093/1.094). Inconformado o Impetrante interpôs o agravo interno de fls. 1.206/1.211, que teve seguimento negado, porquanto não combatido o fundamento utilizado para a negativa de seguimento da apelação, qual seja, a carência superveniente do interesse processual (fls. 1.230/1.233). Irresignado, novo agravo interno foi manejado pelo Impetrante (fls. 1.246/1.250) que, por unanimidade, teve provimento negado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante acórdão assim ementado (fl. 1.274): AGRAVO INTERNO - ANTERIOR AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Considerando que a parte agravante não trouxe fundamentos hábeis a ensejar a reforma da decisão que inadmitiu anterior Agravo Interno interposto, mas apenas reiterou razões já apresentadas no recurso anterior, sua manutenção é medida que se impõe. O Impetrante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentado afronta dos arts. 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 274, I, c, do RITJMG; e 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, porque caracterizado o cerceamento do direito de recorrer e a violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a subsistência do interesse de agir (fls. 1.286/1.293). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (fls. 1.352/1.366). Distribuídos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, no exercício das funções de Subprocurador-Geral da República, José Osmar Pumes, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.385/1.388). É o relatório. Registro, incialmente, que a apreciação pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais da tese central (ocorrência ou não da carência superveniente do interesse processual em writ impetrado contra inquérito civil em razão do ajuizamento de ação civil pública) torna inócua a análise de tese recursal secundária, qual seja a atinente ao cerceamento do direito de recorrer e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Examinando-se o conteúdo da petição inicial de fls. 1/13, verifica-se que o Impetrante (ora recorrente) almeja a definitiva concessão da ordem para que sejam declarados nulos "todos os atos realizados nos autos Inquérito Civil n.º 0035.19.002187-9, SEI/MPMG n.º 19.16.0303.0048939/2022-80 após 25/10/2022, ou, havendo manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público quanto a prorrogação, que sejam refeitos todos os atos praticados após 25/10/2022, como medida de Direito e de Justiça". Tem-se, pois, conforme consignado no decisum de fls. 1.093/1.094, que a propositura da ação civil pública de improbidade em desfavor do impetrante, o inquérito civil objeto do presente pleito passa a compor o conjunto probatório do referido feito - adequado a eventuais discussões acerca da regularidade do inquérito. De fato, caracterizada a superveniente perda de objeto deste mandado de segurança. Conquanto na seara penal, mas com traços aproximados à espécie extrapenal ora apreciada, esta Corte vem proclamando a perda de objeto nos casos em que, à propositura do remédio heroico para o trancamento do inquérito policial, sobrevenha o recebimento da respectiva exordial acusatória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. NATUREZA DO INQUÉRITO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que o recebimento da denúncia esvazia a pretensão de trancamento do inquérito policial. II - Também é sedimentada nesta Corte a jurisprudência que assevera que 'Eventual irregularidade na fase investigativa, ainda que venha a ser comprovada, não possui o condão de afetar a ação penal. Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa, que visa munir o órgão responsável pela acusação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia, não consistindo, portanto, em fase obrigatória da persecução penal." (RHC 87.092/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2018, grifei) III - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso ordinário que pretendia o trancamento de inquérito policial, em razão do oferecimento e recebimento da denúncia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.270.387/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no habeas corpus que pretende o trancamento do inquérito policial sob alegação de falta de justa causa, pois a instauração da ação penal acarreta a perda do objeto do writ que visa àquela providência. 2. In casu, o procedimento inquisitorial que o impetrante pretende trancar foi convolado em ação penal, constatação que, na mira daquela orientação jurisprudencial, acarreta a perda de objeto deste mandamus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 40.270/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015) Presente, pois, tal contexto, não merece reparos o acórdão recorrido, mediante, em última análise restou mantido o decisum que declarou a superveniente perda de objeto da presente ação de segurança, aplicando-se, a tanto, a diretriz prevista no mencionado art. 493 do CPC/15, segundo a qual, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA