Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135651/MG (2024/0125277-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL - MG072327
RECORRIDO: SANDRA REGINA RODRIGUES
ADVOGADOS: AFONSO FERREIRA DA SILVA - MG037575
LUIZ ANTONIO BAHIA SILVA - MG119500
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 146): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LE N°15.293104. REQUISITOS PREECHIDOS. INSCRIÇÃO PELA "INTERNET". PRAZO ESGOTADO. RESOLUÇÃO SEE/MG N° 722/06. NORMA QUE EXTINGUE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado que a servidora pública estadual preenche os requisitos para a promoção por escolaridade adicional prevista na LE n.° 15.293/04, a ela deve ser reconhecido esse direito, independentemente do esgotamento do prazo para a inscrição do pedido pela "internet" nos termos da Resolução n.° 722106, da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, que, como norma infralegal, não se admite que institua hipótese de extinção de direitos, matéria reservada à lei em sentido estrito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 165/171). A parte recorrente alegava violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao afirmar que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar, a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e até 25/03/2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, passando, a partir de 26/03/2015, ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a modulação dos efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357/DF e 4425/DF. Contrarrazões apresentadas às fls. 183/185. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem aplicou o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado (fl.198): EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARÃÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - RE N° 870.947/SE - OBSERVÂNCIA. Como deliberado pelo ex. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE n° 870.947/SE), nas condenações impostas á Fazenda Pública os juros de mora incidem até 811212021 pelos termos do ad. 1 1 -F da Lei n° 9.49411997 (redação dada pela Lei n° 11.96012009) e a correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 911212021 apenas a taxa SELIC na apuração de ambos, consoante ad. 3 0 da EC - n°113/2021. Em nova manifestação, a parte recorrente reitera as razões recursais apenas no que se refere à ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil (CPC/1973), ao argumento de que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, pois os embargos foram opostos sem intuito protelatório (fls. 213/213). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à matéria objeto do Tema 905 do STJ e admitiu quanto à ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 216/219). É o relatório. Quanto à alegação de revisão da multa referente aos embargos de declaração protelatórios, razão assiste à parte recorrente, pois não subsistiu intenção manifestamente protelatória, mas apenas se buscou a provocação da turma julgadora em tema de interesse nos autos para fins de prequestionamento, conforme devidamente justificado no recurso interposto (fls. 178/179), comprovado pelo juízo de retratação posteriormente realizado (fls.195/208). Há a necessidade de se verificar a intenção manifestamente protelatória para imposição de multa, sendo esse o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Caso concreto em que o acórdão embargado se omitiu em apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação" (AgInt no REsp 1.693.071/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020). 5. Da mesma forma, esta Corte entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020). 6. Na espécie, não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.734.050/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - sem grifos no original TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Verificada a presença de vício, acolhem-se os declaratórios para a correção do vício. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) - sem grifos no original Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Considerando a interposição do recurso sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e a natureza da decisão, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES